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25 de Abril de 2024
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    Quando a Justiça será julgada?

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Arte: Caroline Oliveira

    Isso não é justo! É com essa frase que qualquer criança externa o seu descontentamento com as decisões tomadas por seus pais e que não atendem aos seus desejos ou expectativas. Assim, desde a tenra idade, o ser humano enfrenta a dificuldade em delimitar o que é o justo.

    Ao ser proposta uma reflexão sobre a justiça, não se pode desprezar a aludida dificuldade, que é ainda mais agravada em razão da sua polissemia. Dessa forma, mostra-se imprescindível delimitar o termo. Afinal, de que justiça se trata? Qual é a justiça que deve ser julgada? Sem esse cuidado, a problematização pode se perder e não adquire qualquer sentido.

    O recorte aqui realizado é da justiça como estrutura estatal, mais especificamente a Justiça Eleitoral. Porém, essa delimitação ainda não é suficiente, pois um julgamento precisa de um fato, salvo se a proposta fosse a realização do Juízo Final, o que não é o caso. Assim, é examinado o comportamento da justiça diante do corpo cívico capacitado para participar do pleito de 2018, vez que ocorreu cassação de registro de uma candidatura presidencial.

    Não se ignora a existência da chamada Lei da Ficha Limpa[1] tampouco os julgados do STF[2] sobre a referida norma legal que apontaram para a sua conformidade constitucional. Todavia, ainda que exista a eficácia vinculante no controle abstrato de constitucionalidade, que é marcado pela cínica seletividade, vide a realidade das audiências de custódias cuja implementação foi objeto de declarada moratória por parte do Conselho Nacional de Justiça[3], não se encontra vedado o debate sobre as decisões ulteriores, até mesmo porque o estabelecimento de tabus não se mostra adequado ao regime democrático.

    Diga-se ainda mais. A partir do reconhecimento de que a existência de precedentes impõe o exame da facticidade, o “efeito Julia Roberts”, que nada mais é do que uma faceta do labor de uma doutrina comprometida com a efetivação do regime democrático: o constrangimento epistemológico, pode se voltar tranquilamente para a decisão proferida pelo TSE, vez que, quando o STF apreciou a Lei da Ficha Limpa, o debate não se deu à luz das considerações trazidas pelo Comitê de Direitos Humanos, a começar pela parcialidade de quem proferiu a sentença condenatória.

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    Pois bem. A Justiça Eleitoral brasileira decidiu impedir a participação de quem liderava a disputa eleitoral. Diante de mais um capítulo de violação do estado de inocência, é possível observar a restrição de um direito fundamental a partir da adoção de argumentações metajurídicas.

    A título ilustrativo, é trazida a seguinte provocação, mesmo diante do pleno desenvolvimento do lawfare, caso o candidato que teve o registro cassado venha a reverter a condenação nas vias recursais extraordinárias, qual seria a legitimidade do ungido pelas urnas em 2018? Mostra-se possível prosseguir nesse exercício de incitar reflexões a partir de duas outras perguntas. Uma nova eleição seria aprazada? Algum dos 6 (seis) ministros que votaram pela cassação do registro teria a nobreza de, ao menos, se desculpar com a população brasileira?

    A Lei da Ficha Limpa denota a necessidade de a cidadania ser tutelada pelo próprio Estado. Os brasileiros aptos a votarem não se mostram autônomos suficientes para eleger seus governantes e, por isso, se deve impedir que algumas pessoas possam ser escolhidas. E o mais paradoxal: a pessoa que se encontra enquadrada na Lei da Ficha Limpa enquanto não sobrevier o trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória – quando então ocorrerá a perda dos direitos políticos por força do artigo 15, inciso III, Constituição da República – poderá votar, mas não mais ser votado.

    A necessidade de existência de um tutor estatal, sem sombra de dúvida, demonstra uma visão elitista de sociedade, isto é, nem todos são hábeis para escolher os governantes; logo, deve o Estado, que se faz presente pelos seus Iluminados que refundarão a república, facilitar as coisas para a plebe inculta, ignorante e incapaz. A despeito de as decisões terem sido proferidas em contextos temporais distintos, o Tribunal Superior Eleitoral, ao impedir a participação na eleição de 2018 do candidato Lula, retomou um antigo expediente de desconsideração aos anseios da população.

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    Após ter sido objeto de tanta reivindicação no curso da chamada República Velha, a Justiça Eleitoral foi criada na Constituição de 1934. Logo após a queda do Estado Novo e com o processo de constitucionalização finalizado em 1946, esse ramo especializado da justiça foi provocado a se manifestar e não conseguiu fugir do embate ideológico que se formou na Guerra Fria, tanto que o TSE cassou o registro do PCB. Foi essa decisão que posteriormente viabilizou a cassação dos mandatos dos parlamentares eleitos por aquela agremiação política. O número de parlamentares do PCB não era desprezível e a cassação fez com que parcela da população não fosse representada em um cenário que se dizia democrático.

    “O Partido Comunista do Brasil era o partido mais forte da América Latina, tinha dezessete deputados e um senador no Congresso Nacional, 46 deputados espalhados em quinze Assembleias Legislativas e formou maioria na Câmara Municipal do Distrito Federal.”[4]

    No julgamento realizado em 07 de maio de 1947 pelo TSE e que examinava a situação do PCB, as razões políticas se sobrepujaram as jurídicas[5], conforme relata Daniel Aarão Reis:

    “Amadurecida a perspectiva da eliminação dos comunistas do jogo político. Em 7 de maio de 1947 o Tribunal Superior Eleitoral, através da resolução nº 1841, decidiu por três a dois cassar o registro legal do PCB. Entre os ministros que participaram da decisão, um contraste. Enquanto os juízes Sá Filho, relator do processo, e Ribeiro da Costa se atinham aos autos numa argumentação exclusivamente jurídica, evidenciando a inconsistência de provas, os demais, José Antônio Nogueira, Cândido Lobo e Rocha Lagoa, que votaram pela cassação, permitiam-se inflamados discursos políticos.”[6]

    Um partido foi deslocado para a ilegalidade e dessa decisão foi viabilizada a perda de mandatos obtidos na urna. Atualmente, a prevalência da argumentação política sobre a jurídica visa a impedir que a vitória no voto seja obtida por quem, de acordo com a lógica dos tutores, não poderia ser escolhido pela população. Apesar de ser possível, dificilmente o STF vai remover essa segunda e gravíssima mancha na história da Justiça Eleitoral.

    A justiça aqui analisada, justamente por ser composta por seres humanos, é falha. No entanto, esse reconhecimento não lhe confere um salvo conduto. Quando ocorrer o seu julgamento, desnudada estará a sua aversão aos anseios populares. Foi assim com o PCB e é agora com um postulante ao cargo de Presidente. Se a função da história é, por meio do conhecimento do passado, impedir a repetição de erros, que esses dois erros não sejam esquecidos para que, dessa forma, sirvam como advertência da época em que a Justiça teimava em restringir a vontade popular. A condenação, quando surgir, apontará para o equívoco do papel de tutor dos cidadãos e não poderá ele bradar: Isso não é justo!

    Eduardo Januário Newton é mestre em direito pela Universidade Estácio de Sá, foi defensor público do Estado de São Paulo (2007-2010) e, desde dezembro de 2010, exerce a função de defensor público do Estado do Rio de Janeiro.

    [1] Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
    [2] ADI 4578 e ADC’s 29 e 30.
    [3] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87448-tribunais-tem-60-dias-para-regularizar-audiencias-de-custodia
    [4] SCHWARCZ, Lilia M. & STARLING, Heloisa. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p. 397.
    [5] Uma análise sobre a paradoxal situação da imprensa no período foi realizada por Heber Ricardo da Silva em A democracia impressa. Transição no campo jornalístico e do político e a cassação do PCB nas páginas da grande impressa. Disponível em: http://books.scielo.org/id/9yvv2/pdf/silva-9788579830129.pdf
    [6] REIS, Daniel Aarão. Luís Carlos Prestes: um revolucionário entre dois mundos. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. p. 241.

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