Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Um “Árbitro de Vídeo” para o Jogo Político na Democracia

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Imagem: Edilson Rodrigues/Agência Senado

    Por Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda

    Passados quase 30 anos de vigência da Constituição de 1988, vivemos mais um momento de aparente crise constitucional desencadeada pelo afastamento da Presidente da República antes de finda a primeira metade de seu segundo mandato. Evento que deu ensejo a um intenso debate, ainda em curso, quanto a ter havido ou não um golpe de estado parlamentar.

    O impedimento de Dilma Rousseff veio na sequência das polêmicas quedas de dois presidentes latino-americanos que acenderam o debate sobre uma sutil estratégia para um novo ciclo antidemocrático que se estaria ensaiando nas Américas do Sul e Central, outra vez em prejuízo de governos com inclinação política de esquerda.

    Antes do que uma discussão a envolver meras paixões partidárias, a forma como ocorreu o impedimento da ex-presidente Dilma Rousseff reclama o exame de duas importantes questões que afetam, de um lado, o direito fundamental à democracia e, de outro, a separação dos poderes. A primeira indaga sobre que éticas da responsabilidade e do juízo seriam apropriadas aos deputados e senadores que participam de um processo de impeachment, enquanto que a segunda diz com o nível ótimo de interferência de uma suprema corte de justiça sobre o processo e julgamento de um presidente pelo parlamento.

    A despeito do viés político do julgamento, a própria condução do procedimento pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) salienta uma faceta também jurídica a exigir o cumprimento formal e material do devido processo legal e o respeito à ampla defesa e ao contraditório em todas as suas dimensões. Inclusive no que toca à imparcialidade mínima exigida dos parlamentares que, atipicamente, desempenham o papel de juízes.

    Em um sistema presidencialista, dado que a escolha do governante resulta do voto direto do cidadão, ou de um colégio eleitoral escolhido pelo voto direto, como nos Estados Unidos da América, não se espera que a vontade popular refletida nas urnas seja facilmente contornada por arranjos parlamentares, ainda que o Presidente venha a carecer do apoio dos que o elegeram, algo comum em razão dos desgastes que o ato de governar traz consigo e que poderia ser melhor remediado por mecanismos como o recall. Não por outro motivo a possibilidade de impeachment de um presidente da república deve estar respaldada em hipóteses materiais de gravidade e constitucionalmente previstas.

    No caso da Constituição norte-americana, prevê-se que o Presidente, o Vice-Presidente e todos os funcionários civis poderão ser destituídos do cargo por traição, suborno ou outros crimes graves e contravenções.

    Já o artigo 85 da Constituição do Brasil é um pouco menos genérico ao relacionar os crimes de responsabilidade que permitem o impedimento do Presidente da República, quais sejam, os atos que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos poderes constitucionais dos entes federais e do Ministério Público, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    A despeito dessa tipificação razoavelmente aberta dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, é absolutamente necessário que os parlamentares, tanto os deputados federais na fase autorizativa do processo, como os senadores da República na fase de julgamento, convençam-se seriamente sobre ter havido uma justa causa para a demissão, ou seja, é imperioso que exerçam, previamente ao juízo político, um juízo eminentemente jurídico, daí falar-se em ética do juízo.

    +[ASSINANDO O +MAIS JUSTIFICANDO VOCÊ TEM ACESSO À PANDORA E APOIA O JORNALISMO CRÍTICO E PROGRESSISTA]+

    A aproximação que alguns fazem entre os procedimentos do impeachment e do Tribunal do Júri deveria levar em conta que a decisão tomada pelo corpo de jurados pode vir a ser afastada em razão de ser manifestamente contrária à prova dos autos. Além disso, a fase prévia de pronúncia exige uma decisão motivada do juiz singular acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Uma vez assentado, de forma consistente, que houve crime de responsabilidade, só então será possível o exercício do juízo de responsabilidade pela casa parlamentar sobre a conveniência da destituição do presidente. Mencionei casa parlamentar porque entendo que esse duplo juízo deva ser feito pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, muito embora a Constituição preveja que a Câmara apenas realize um prévio juízo de admissibilidade, enquanto que ao Senado é que caberia o julgamento propriamente dito.

    Por força dessa distinção constitucional, todavia, é razoável compreender que a apreciação jurídica sob o encargo da Câmara se deva restringir à presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria, algo muito similar à fase de pronúncia do Tribunal do Júri, conquanto complementado por um juízo político quanto à oportunidade de se seguir com o processo, aí atuando a denominada ética da responsabilidade.

    No Senado, do mesmo modo, esse duplo juízo se apresenta, desta feita, com o aprofundamento no exame substancial do delito de modo a se ter a segurança jurídica necessária acerca da materialidade e da autoria, e, em definitivo, decidir se a grave medida do impeachment é politicamente recomendável diante das circunstâncias que se apresentam, pois é possível que as contingências aconselhem a manutenção do Presidente no cargo a despeito da prática comprovada de um crime de responsabilidade.

    No exame da materialidade e autoria do evento apontado, portanto, e de sua capitulação como crime de responsabilidade, cumpre aos parlamentares um especial empenho por um mínimo de imparcialidade, não sendo razoável que um julgador se diga convencido da não ocorrência de crime de responsabilidade e, ainda assim, decida pelo impedimento, como confessado por um Senador da República em fala amplamente divulgada pela imprensa.

    A segunda questão que se apresenta é sobre a sindicabilidade do procedimento do impeachment pela Suprema Corte, tema difícil e controverso a envolver a própria ideia de separação dos poderes, porquanto a Constituição Federal claramente confere ao Senado a competência precípua de processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, ao mesmo tempo em que assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser legalmente subtraída da apreciação do Judiciário.

    Há uma rica discussão sobre essa questão na doutrina norte-americana, sendo um dos argumentos para que a última palavra seja do parlamento o fato de os próprios juízes da Suprema Corte estarem sujeitos a impeachment, pelo que não seria aceitável que eles pudessem se socorrer do Judicial Review. No Brasil, do mesmo modo, os ministros do Supremo Tribunal Federal sujeitam-se ao julgamento pelo Senado Federal na hipótese de crimes de responsabilidade, pelo que a mesma contradição se apresentaria.

    Em reforço dessa tese, nos Estados Unidos, socorre a chamada political question doctrine [doutrina da questão política], que afasta a possibilidade de as cortes federais conhecerem casos que lidem diretamente com questões para as quais a Constituição tenha conferido a única responsabilidade a outros ramos do governo, seja do Executivo ou do Legislativo.

    Há exemplos, contudo, em que o próprio desenho constitucional condiciona expressamente o afastamento definitivo do Presidente da República à confirmação pela Corte Constitucional, como se dá na Coréia do Sul, o que propiciou a reversão do impedimento de Roh Moo-hyun, em 2004, que fora determinado pela Assembleia Nacional, tendo sido essa a primeira vez, ao que se sabe da história do constitucionalismo moderno, que um presidente afastado pelo legislativo retornou ao cargo por decisão judicial.

    Essa discussão também está presente entre os juristas brasileiros, com alguns defendendo que o Senado seria soberano em sua decisão, dada a natureza de sanção política do impeachment, conquanto com uma face jurídica, e mesmo com suporte na separação dos poderes, enquanto que outros reclamam a sindicabilidade perante o Supremo em relação à existência de justa causa, sob pena de deformação de nosso sistema presidencialista em uma indevida aproximação com o parlamentarismo.

    Tenho que os princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade do controle judicial devam ser sopesados em cada caso, tendo por norte o interesse maior na preservação da democracia e o respeito ao direito soberano do eleitor, direito esse que não pode ser deliberadamente ignorado nos bastidores do parlamento em um jogo político que desconsidere as regras constitucionalmente estabelecidas, particularmente no que toca às hipóteses ensejadoras do crime de responsabilidade.

    Leia mais:
    Difícil é dizer o que não foi bizarro no processo de impeachment de Dilma Rousseff
    Análise: Dilma Rousseff foi afastada do cargo sem ter cometido crime de responsabilidade

    Nesse jogo, é indispensável a ocorrência da falta na área para que a penalidade máxima seja apontada, muito embora seja possível a abstenção da marcação em um segundo momento de consideração sobre as consequências da decisão. A presença de um árbitro de vídeo, portanto, representado pelo Supremo Tribunal Federal, seria de extrema valia e traria ganhos democráticos, inclusive por reduzir o grau de sujeição do Presidente aos caprichos de parlamentares inescrupulosos.

    Em suma, conquanto o impeachment presidencial se dê em um contexto de julgamento jurídico-político, a faceta jurídica desse procedimento reclama o atendimento de um mínimo de imparcialidade por parte do órgão julgador no que toca à existência da justa causa, cabendo a discricionariedade política ao momento lógico posterior do julgamento. Para um resultado justo, é exigível uma ética de juízo compatível com a gravidade da decisão, pelo que deve ser assegurada a ampla defesa em toda a extensão, inclusive quanto à realização formal e material do contraditório. A ética da responsabilidade, por outro lado, diz mais com o momento político da decisão, aí cabendo a avaliação da conveniência e oportunidade do afastamento.

    A Suprema Corte deve-se abster de interferir no procedimento do impeachment na medida em que o parlamento atue dentro da ética de juízo que lhe é exigível, mas se afigura recomendável que haja intervenção nas situações de evidente desrespeito aos direitos do processado, bem assim quando houver séria dúvida acerca da existência da justa causa para o impedimento, em vista do risco de esse procedimento distorcer o sistema presidencialista tornando o chefe de governo refém da maioria parlamentar.

    Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda é mestrando em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Juiz Federal em Quixadá-CE.

    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores925
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações93
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/um-arbitro-de-video-para-o-jogo-politico-na-democracia/626426945

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)