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23 de Abril de 2024
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    Entre propostas inconstitucionais e mentiras de campanha

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Era 15 de março de 1990 e Fernando Collor de Mello se tornava o primeiro Presidente da República a comprometer-se a “manter, defender e cumprir a Constituição” brasileira de 1988, nos termos do art. 78, caput. O compromisso seria repetido em primeiro de janeiro dos anos seguintes às eleições noutras 4 ocasiões pelos candidatos vitoriosos nas urnas e 2 vezes pela candidata eleita. A assunção da responsabilidade de respeitar a Constituição é clara e não poderia ser diferente.

    Entretanto, observa-se que não só Presidentes e Vice-Presidentes faltaram com o compromisso assumido, como também candidatos à Presidência da República realizam propostas inconstitucionais, o que lhes impõe a pecha de desonestos: ou faltará com o cumprimento da Constituição ou com a proposta realizada para obter votos.

    Verificando os programas dos atuais candidatos à Presidência da República, são encontradas propostas afrontosas às cláusulas constitucionais pétreas, isto é, às normas consideradas pelo constituinte como as mais fundamentais no ordenamento jurídico e impassíveis de derrogação.

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    Ainda que, por exemplo, conste no programa Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, do candidato Jair Bolsonaro (PSL), a necessidade de “obediência à Constituição”, há também afirmações em sentido contrário. Sustenta-se a necessidade de eliminar a previsão do art. 243 do texto constitucional, inserida pela Emenda Constitucional nº 81 de 2014, que permite a desapropriação rural e urbana de imóveis utilizados para cultivo de psicotrópicos ou em que se explore trabalho escravo. A absolutização da propriedade proposta nesse programa viola explicitamente o disposto no art. , XXIII (a propriedade atenderá a sua função social), cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV da Constituição de 1988.

    O programa Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos propõe também a criação de dois tipos de carteira de trabalho: uma azul e outra verde-amarela. A primeira garantirá a aplicação do “ordenamento jurídico atual”; enquanto a segunda fará prevalecer o contrato de trabalho, ainda que à revelia da lei. Isto é, propõe-se a relativização da observância obrigatória da lei insculpida no art. , II do texto constitucional.

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    O Programa Mais Oportunidades Menos Privilégios, do candidato João Amoêdo (Novo),arrola a prisão de condenados em segunda instância como proposta, somando-se ao coro do equívoco regido pela maioria do Supremo Tribunal Federal à revelia do disposto no art. , LVII do texto constitucional que estabelece a presunção de inocência – e inocentes não cumprem penas – até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    O candidato Amoêdo ainda traz como proposta a “privatização de todas as estatais”, ignorando o disposto no art. 173 da Constituição que estabelece ao Estado o dever de exploração direta de atividade econômica nos casos em que há imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, o que é realizado, em grande medida, por meio de empresas públicas. A ideia de privatização é matizada nos programas Geraldo Alckmin Presidente, PSDB,e Pacto Pela Confiança, de Henrique Meirelles, MDB, nos quais se afirma que se privatizará “de maneira criteriosa” e “nas áreas em que isso for necessário”.

    O intento de desmonte do Estado brasileiro é evidentemente inconstitucional. Paulo Luiz Netto Lôbo é categórico ao afirmar que são “incompatíveis com a Constituição as políticas econômicas públicas e privadas denominadas neoliberais, pois pressupõem um Estado mínimo e total liberdade ao mercado” olvidando a que o aparato público serve à “função social e a tutela jurídica dos mais fracos” por meio da “intervenção estatal permanente (legislativa, governamental e judicial) para a realização desses superiores interesses e valores sociais e de realização da dignidade humana” [1].

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    Além das propostas formalizadas nesses programas, há posicionamentos declarados pelos candidatos que também violam a Constituição de 1988. Levantamento feito por O Iceberg, entidade cujo editor responsável é Leandro Salvador, revela posições políticas dos candidatos nas áreas de Economia, Energia, Proteção Social, Segurança e Educação.

    Conforme mencionado, a propriedade deve atender à sua função social, sendo passível de desapropriação para reforma agrária o imóvel que não cumpra esse impositivo constitucional, medida que visa à criação de uma sociedade livre, justa e solidária, nos termos do art. , I da Constituição. O tema da reforma agrária é tratado entre os art. 184 e 191 do texto constitucional.

    Diante da pergunta “Você defende a Reforma Agrária e dá prioridade à agricultura familiar?”, consta que Ciro Gomes (PDT) e Geraldo Alckmin afirmaram que seus posicionamentos dependem de outros fatores, enquanto Álvaro Dias (Podemos), Meirelles, Amoêdo e Bolsonaro se declararam contrários à Reforma Agrária e à agricultura familiar.

    A Constituição da República de 1988 também estabelece que o ensino será ministrado gratuitamente nos estabelecimentos públicos, art. 206, IV. Entretanto, Dias, Meirelles, Alckmin, Amoêdo e Bolsonaro responderam “não” ao questionamento: “O Estado deve fazer maiores investimentos na educação pública, mantendo escolas e universidades públicas com acesso universal e gratuito?”.

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    O mesmo artigo constitucional, nos incisos II e III, garante a liberdade de cátedra, isto é, a possibilidade de que o professor lecione sem intervenções estatais no conteúdo ministrado, medida imprescindível após anos de ditadura militar em que se ditava até mesmo o aprendizado. Quando perguntados se “os professores devem ter total liberdade para expressarem suas ideias e opiniões em sala de aula (sem nenhuma limitação pelo Estado ou pelas famílias?”, Dias respondeu que “depende”, enquanto Meirelles e Bolsonaro responderam que “não”.

    A inconstitucionalidade de posicionamentos é nalguns casos tão acintosamente evidente que Lênio Streck afirma que o “porteiro do STF declararia uma lei dessas inconstitucional”, referindo-se a certa proposta do candidato Bolsonaro. A subversão do texto constitucional é a nova forma de opressão que se levanta no Brasil, querendo reduzir a Constituição em termos redacionais e materiais.

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    Sabe-se que a Constituição “não se fez tão robusta de dispositivos por amor à prolixidade”, mas “se fez inusitadamente recamada de dispositivos para detalhar as coisas e assim revestir-se da força de governar o próprio governo e a sociedade” [2], blindando longevamente o país de circunstâncias nefastas como aquelas do momento presente em que discursos inconstitucionais e opressores se avolumam.

    Urge apreciar criteriosamente as propostas e posicionamentos dos candidatos a fim de identificar e combater vozes de violação constitucional e engodo para que essas não prevaleçam novamente a esfacelar o Estado Democrático de Direito brasileiro.

    Paulo Bonavides salienta que a “salvaguarda da Constituição é o primeiro dos deveres da cidadania” [4], que se exercita antes, durante e posteriormente às eleições. “Combate difícil? Muito mais fácil do que viver sem a garantia do respeito aos direitos humanos”, ou à Constituição da República, trincheira desde onde se defende a paz social na certeza de que “a aurora só virá se não desertarmos o campo de batalha”, pois “o símbolo da nova opressão cairá nas urnas, mais cedo ou mais tarde” [5].

    Renan Guedes Sobreira é pesquisador do Núcleo de Investigações Constitucionais (NINC) da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

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    [1] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 10.

    [2] BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo Como Categoria Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 97 – 98.

    [3] BONAVIDES, Paulo. A Salvaguarda da Democracia Constitucional. IN: MAUÉS, Antonio G. Moreira (org.). Constituição e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 245.

    [4] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Direito de para todos. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 171.

    [5] BONAVIDES, Paulo. A Salvaguarda da Democracia Constitucional. IN: MAUÉS, Antonio G. Moreira (org.). Constituição e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 259.

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