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24 de Abril de 2024
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    TJ-SP determina retirada de inscrições religiosas de monumento público

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Imagem: Google Maps

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a retirada de inscrições bíblicas de um monumento na cidade de Praia Grande, litoral de São Paulo. A sentença é decorrente de uma ação impetrada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (Atea), e decidiu que as inscrições são “infração evidente à laicidade do Estado”.

    O monumento, feito em mármore branco e com 10 metros de altura, foi inaugurado em 2012, na chamada “Praça da Bíblia”. Na época da inauguração, o então prefeito, Roberto Francisco dos Santos, declarou que o espaço seria “um local para que todos os cristãos possam realizar celebrações religiosas”.

    Dois anos depois, a Atea ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), alegando que as inscrições bíblicas no monumento violavam o artigo 19, inciso I da Constituição Federal, que veda aos municípios “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

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    Na vara da Fazenda Pública de Praia Grande, o processo foi extinguido, quando se entendeu que a Atea não tinha legitimidade para propor uma ACP. A associação, então, interpôs recurso no TJ-SP, com o argumento de que a ação não trata de direito exclusivo de ateus e agnósticos, mas fere o patrimônio público, a laicidade do Estado e configura discriminação contra minorias religiosas.

    O desembargador Marcelo Semer, relator na 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, considerou legítima a ação da Atea, e entendeu que houve destinação religiosa para a construção da praça, além de das inscrições remeterem especificamente ao cristianismo. “Tanto que se denomina Praça da Bíblia e, no obelisco nela construída, estão presentes as seguintes inscrições: ‘Eu sou Alfa e Ômega, princípio e o fim, diz o Senhor Deus, e o que era e que há de vir, o Todo-poderoso” e “Lâmpada para os meus pés é a tua Palavra e luz para os meus caminhos’, que remetem especificamente ao cristianismo”, descreveu o relator.

    “Muito embora não exista vedação para a frequência na praça, o que aliás seria de todo inviável, o local, expressamente direcionado para a comunidade cristã, subvencionado pelo Município, é uma infração evidente à laicidade do Estado”, declarou Semer na decisão. “Não se questione que o Estado laico não seja um Estado que deva reprimir as manifestações religiosas; apenas não deve subsidiá-las, posto que, se assim o fizesse, deveria fazer a todas as religiões, uma vez que é constitucionalmente proibida a escolha de uma só.”

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-sp-determina-retirada-de-inscricoes-religiosas-de-monumento-publico/618666312

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