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25 de Abril de 2024
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    A violação dos direitos humanos das mulheres grávidas no cárcere

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Hodiernamente nos deparamos com a problemática do sistema prisional brasileiro como um todo, mas especificamente hoje enfatizo a questão da violação da dignidade humana e o desrespeito para com os direitos humanos de mães e detentas grávidas no Brasil. De acordo com um levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) [1] divulgado em janeiro de 2018, cerca de 662 mulheres estão grávidas ou amamentando no cárcere. Segundo dados referentes a 31 de dezembro de 2017, do total, 373 estão gravidas e 249 amamentam seu filho num ambiente impróprio, muitas vezes sem assistência médica adequada e com condições de saúde precárias.

    Foi este o caso de Jessica Monteiro que foi presa grávida, um dia depois de ter sido acusada de tráfico de drogas por portar apenas 90 gramas de maconha, e deu a luz a seu terceiro filho, Enrico, já na condição de detenta. Enrico teve o seu direito de liberdade violado com apenas um dia de vida, visto que, após o parto, sua genitora teve que voltar para a cela com o filho.

    Na audiência de custódia, o juiz decidiu mantê-la presa, agora com direito a ter um colchonete de espuma e um cobertor para aquecer o filho. Logo após receber alta do hospital em que foi levada para ter o bebê, a detenta voltou para a cela suja onde teve que fazer a higienização do recém-nascido em garrafões de água partidos ao meio na frente de outras detentas que ali se encontravam. Segundo ela mesmo conta, os presos ainda ajudaram-na aquecendo água para a limpeza do bebê naquele ambiente onde circula a sífilis, tuberculose e a violência.

    No brasil, filhos de mães encarceradas já nascem com direitos violados. Em 2017 um censo carcerário conduzido pela fundação Oswaldo Cruz e pelo do Ministério da Saúde mostrou o perfil das detentas que tiveram filhos dentro da prisão. Cerca de 70% são pardas ou negras e 56% eram solteiras. Foi constatado ainda que a maior quantidade de mulheres gestantes e lactantes estão no Estado de São Paulo, seguido do estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

    Em 20 de fevereiro de 2018, na mesma semana em que o caso de Jéssica Monteiro se tornou público, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu um Habeas Corpus coletivo onde determinava que mulheres grávidas ou com filhos de até 12 anos fossem transferidas para a prisão domiciliar. Também teriam este direito as presas que tivessem filhos com deficiência.

    Porém, esta decisão abrangia apenas presidiárias provisórias, ou seja, aquelas que ainda não foram condenadas, e não estendia o direito às presas que cometeram crimes violentos ou perderam a guarda da criança por outro motivo que não seja a prisão. Além disso, assim que o período de investigação se encerra e há uma condenação, a detenta sai da prisão domiciliar e volta para o presídio; a mesma coisa acontece se o filho da investigada completar 13 anos de idade antes da sua condenação.

    A lei da Execução Penal de nº 7.210 de 11 de julho de 1984 dispõe em seu artigo 14 § 3º que será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. No entanto, com um sistema prisional defasado e lesivo como o brasileiro, a lei mais uma vez deixa a desejar. Em uma pesquisa do CNJ [2] na qual foram visitados sistemas prisionais femininos em 15 estados e no Distrito Federal, pôde-se observar o tratamento dado aos bebês, lactantes e gestantes constatando-se a falta de ginecologistas e obstetras acessíveis para o atendimento pré-natal e pós-parto.

    Como já se era esperado, comprovou-se apenas mais uma situação degradante e humilhante para essas mulheres que vivem dentro do cárcere. Tal situação destacou-se até internacionalmente: em 2012 o Brasil foi repreendido pela Revista Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas por desrespeitar os direitos humanos no sistema carcerário, especialmente nas questões de gênero, visto que existe uma obrigação legal de conceder um tratamento diferenciado em relação ao acesso a saúde das mulheres considerando-se questões como menstruação, maternidade e cuidados específicos no geral.

    Circunstâncias óbvias do dia a dia de uma mulher como, por exemplo, utilizar um absorvente em seu período menstrual são tratadas como uma questão irrelevante pelas autoridades prisionais, como é relatado no documentário Mulheres e o Cárcere [3] feito pela Pastoral Carcerária (2016) que mostra que as detentas chegam a utilizar miolo de pão como absorvente interno em situações extremas. Em algumas prisões, os itens de higiene pessoal são de responsabilidade das detentas, ou seja, elas dependem exclusivamente dos itens que seus familiares disponibilizam durante as visitas. Mas e as mulheres que são abandonadas por seus familiares? Essas, Infelizmente, tem que guardar o miolo do pão seco para utilizar quando preciso.

    Disse a juíza auxiliar da presidência do CNJ Andremara dos Santos, que coordenou as visitas aos presídios. Ela afirma ainda que, apesar de existir uma política pública de assistência a saúde no sistema prisional que administra as instalações de unidades básicas de saúde nos complexos penais e unidades materno-infantis, nem todas as unidades penitenciárias dispõe de recursos. Mais uma vez observamos o não cumprimento dos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal.

    Muitas detentas relatam casos de aborto após hemorragia, tortura contra bebês, sede e fome dentro do sistema prisional desumano em que se encontram. As celas com superlotação comportam duas vezes mais do que o ideal segundo um relatório do Ministério dos Direitos Humanos [4]. O relatório também traz informações sobre detentas que pariram dentro da cela por conta da demora da escolta e até o caso de uma detenta grávida de dois meses que sangrou por sete dias, desde a sua chegada à prisão. Com o término do sangramento, as presas que partilhavam da mesma cela, afirmaram sentir um mau cheiro vindo do corpo dela – ela então descobriu depois de uns dias que tinha sofrido um aborto.

    Hoje deveria existir, por determinação legal, 43 unidades materno-infantis nas unidades prisionais femininas. Esta medida começou a vigorar a partir de 2011, com uma portaria do Ministério da Saúde. Também consta na lei brasileira que ao menos seis meses de amamentação sejam garantidos às detentas lactantes, período mínimo que a mãe passará com seus bebês dentro das unidades materno-infantis. Mas, depois desse período obrigatório, os tratamentos conferidos às mães presas variam conforme as condições de cada presídio. Algumas crianças chegam a ficar até os sete anos de idade com a mãe na cadeia, mas a grande maioria separa-se da genitora entre seis meses e um ano. Geralmente são entregues à família das detentas que assume a responsabilidade pelo menor. Mas, quando a mãe presa não tem nem mesmo essa possibilidade, infelizmente as mães são obrigadas a entregarem seus filhos para a adoção. E, novamente, o drama da separação prematura volta à tona numa realidade triste e sem vida de centenas de detentas.

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    Devido às más condições dentro do sistema penitenciário feminino, muitas mães decidem entregar seus filhos para adoção, preferindo abdicar do seu direito de ser mãe, ao verem as condições precárias pelas quais seus filhos teriam que passar. A tristeza no olhar de uma mãe ao se separar de um filho é uma forma de tortura, não física, mas sim psicológica. Com o afastamento dos filhos muitas mulheres acabam entrando em depressão e veem seus dias de pena passarem cada vez mais devagar.

    E eu me pergunto, onde está a humanização das mulheres grávidas no cárcere?

    Yasmin Bezerra da Cunha é acadêmica de direito na Instituição de Ensino Superior da Paraíba-IESP.

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