Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O impacto das últimas decisões do STF nas regras das próximas eleições

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    O Supremo Tribunal Federal tem, há algum tempo, assumido para si o papel de ator determinante na definição das regras do jogo político vigentes em ano eleitoral. Uma análise de sua recente atividade fornece uma visão completa das novidades que serão aplicadas nas eleições de 2018.

    Nas últimas discussões sobre questões eleitorais, o Supremo se pronunciou sobre (1) competência para julgar as contas do executivo local com consequências sobre a elegibilidade dos candidatos, (2) retroatividade da aplicação da Lei da Ficha Limpa, (3) competência do TSE para julgar recurso contra expedição de diploma, (4) propaganda eleitoral e (5) sobre a sucessão em caso de vacância do mandato.

    Inelegibilidade

    Em agosto de 2016, foi reafirmado o entendimento de que somente rejeição de contas dos prefeitos pela Câmara dos Vereadores é capaz de acarretar sua inelegibilidade decorrente de rejeição de contas (prevista no artigo , I, g, da LC 64). Ou seja, o parecer do Tribunal de Contas é meramente opinativo, e a Câmara pode decidir em sentido contrário, com o voto de no mínimo ⅔ dos vereadores.

    A decisão ocorreu no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 848.826 e 729744. Foi rejeitada a tese de que a ratificação da decisão do Tribunal de Contas pela Câmara seria desnecessária no caso das chamadas “contas de gestão” (contas relacionadas à ordenação das despesas diárias da administração, que se opõem às contas globais relacionadas à destinação orçamentária dos recursos). Pelo entendimento da maioria, mesmo se a Câmara postergar indefinidamente a apreciação das contas – como frequentemente ocorre –, isso não significa que o parecer do Tribunal de Contas passe a produzir efeitos e torne-se uma decisão definitiva. De qualquer modo, o parecer do Tribunal de Contas contrário à aprovação continua a ter consequências na esfera da responsabilidade civil, penal, e por improbidade administrativa.

    O Tribunal também finalizou o julgamento do RE 929670, no qual se discutia se a Lei da Ficha Limpa poderia ser aplicada para fatos anteriores à sua promulgação, especificamente no caso de condenação por abuso de poder econômico ou político. A lei, datada de 2010, alterou a redação do artigo , I, alínea d, da LC nº 64 e ampliou o prazo desta inelegibilidade de três para oito anos, fazendo surgir a questão quanto à sua aplicação para condenações anteriores ou em curso no momento da alteração legislativa. Na sessão de 01/03/2018, foi colocado em votação se deveria ocorrer a modulação dos efeitos da decisão. O tribunal, por maioria, rejeitou essa tese, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Com essa decisão, consideram-se também inelegíveis e não poderão concorrer às eleições de 2018 todos aqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico ou político entre janeiro de 2010 e 04 de junho 2010, mesmo que já tenham sido atingidos pela inelegibilidade que, à época, era de três anos. Quanto aos condenados após 04/06/2010, já não havia dúvidas quanto à inelegibilidade por oito anos, que também abarca as eleições de 2018. Aqueles condenados em eleições anteriores à de 2010 já não serão mais atingidos pela decisão, pois já teria decorrido, de qualquer modo, o novo prazo estabelecido.

    Financiamento de Campanha e Fundo Partidário

    Em sede da ADI 5394, julgada em 22 de março de 2018, o Tribunal declarou inconstitucional a expressão “sem individualização dos doadores”, presente no parágrafo 12, art. 28, da Lei 9.504/1997, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Na prática, a regra declarada inconstitucional nunca foi aplicada. Isso porque, desde 2014, a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibia esse tipo de doação. Em 2015, sobreveio a alteração legal que voltou a permitir as doações ocultas, alterando a redação do parágrafo 12, art. 28, da Lei 9.504/1997. Contudo, já em 12 de novembro de 2015 o Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia do dispositivo. Com a nova decisão, confirma-se a regra de obrigatoriedade de identificação dos doadores, o que valerá para as campanhas eleitorais das eleições de 2018.

    O art. 9 da Lei 13.165/2015, questionado na ação, estabelecia que os partidos políticos deveriam destinar entre 5% e 15% deste valor ao financiamento de campanhas de mulheres, nas três eleições subsequentes. A decisão considerou inconstitucional estabelecer um teto ao financiamento de campanhas de mulheres, quando o mesmo não existe para candidatos homens. Além disso, em nome da igualdade material, o percentual mínimo de financiamento foi ampliado, e equiparado ao mínimo de 30% de reserva de vagas para candidaturas de cada sexo previsto no parágrafo 3º, inc. II, art. 10, da lei de eleicoes (Lei 9504/97).

    Propaganda Eleitoral

    Outra novidade é que serviços de telemarketing não poderão ser utilizados como estratégia de propaganda eleitoral, em consonância com o que prevê o artigo 25 da Resolução nº 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral. Esse dispositivo foi questionado em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5122, ajuizada pelo PT do B, com julgamento finalizado em 03/05/2018. Ao discutir o embate entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade, a maioria do Tribunal entendeu que as restrições impostas pela proibição da propaganda política por meio do telemarketing são proporcionais. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem o dispositivo era inconstitucional por extrapolar as competências regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral, editando direito novo, bem como por violar o direito à liberdade de expressão.

    Recurso contra a expedição de diploma e novas eleições

    Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgar recursos contra a expedição de diplomas de governadores, senadores e deputados estaduais e federais. Esse tipo de recurso, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, pode ser interposto quando o candidato vencedor torna-se inelegível após o deferimento da candidatura e durante a disputa (inelegibilidade superveniente), seja porque se enquadra em alguma das hipóteses da Lei de Inelegibilidades (LC nº 64), ou seja porque não possui mais os requisitos que a Constituição, no art. 14, estipula como necessários para a elegibilidade. A decisão ocorreu na ADPF 167, julgada em 07/03/2018, prevalecendo o entendimento do ministro relator, Luiz Fux, de que o duplo grau de jurisdição não se aplica quando a lei confere competência originária a Tribunal Superior Eleitoral.

    No julgamento da ADI 5525 e ADI 5619, ocorrido em 08/03/2018, o Tribunal analisou a constitucionalidade de regra do Código Eleitoral que determinava a realização de novas eleições sempre que qualquer dos cargos eletivos ficasse vago por cassação do diploma, indeferimento de registro ou perda de mandato. Ficou decidido que a realização de novas eleições só é aplicável para os cargos de prefeito e governador, pois já existe regramento constitucional distinto para senadores, sucedidos por suplentes (art. 56, § 1º, da Constituição Federal) e Presidente da República, sucedido pelo vice (art. 79, CF). Foi afastado o pedido para que a regra das novas eleições não se aplicasse para municípios com menos de 200 mil habitantes. No mesmo julgamento, a Corte também concluiu que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão da justiça eleitoral para que as novas eleições sejam realizadas.

    Em ano eleitoral, o STF é costumeiramente acionado para lidar com questões sobre o desenrolar do pleito. Há casos, sim, a se comemorar, como a decisão que modificou patamar de financiamento para campanhas femininas e que pode ser um passo para ampliar a igualdade. Mas neste ano, em especial, o grosso de sua atuação coincide com um contexto em que a Corte tem tomado para si uma agenda de combate à corrupção e moralização da política. Isso se reflete nas decisões a respeito de inelegibilidade, na vedação de doações ocultas, e na desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para indicação do sucessor do cargo eletivo. Nas decisões com reflexo local, é contraditório que se tenha decidido em sentido oposto, conferindo ao legislativo a possibilidade de omitir-se indefinidamente e não declarar inelegível candidatos.

    Frente a tantas decisões, em um cenário político conturbado, cria-se cada vez mais expectativas para as eleições de 2018. Os holofotes estão, mais do que nunca, voltados para o STF. E a este resta, nas decisões por vir, a escolha entre colaborar para a estabilização do contexto ou contribuir para o aumento das tensões institucionais.

    Ana Laura Barbosa e Juliana Marin são pesquisadoras do Supremo em Pauta – FGV Direito SP.

    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores930
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações127
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-impacto-das-ultimas-decisoes-do-stf-nas-regras-das-proximas-eleicoes/580862797

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)