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26 de Abril de 2024
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    O voto do Decano e a opinião pública(da)

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Ministro Celso de Mello sorri para foto. Foto: Nelson Jr./STF

    No julgamento do Habeas Corpus 152.752-Paraná (Luiz Inácio Lula da Silva x STJ) pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no último dia 04/4 merece destaque o voto do ministro Celso de Mello, Decano da Corte.

    Como sói acontecer, o voto do Decano chama uma vez mais a atenção pelos argumentos históricos, culturais e jurídicos. Qualquer amante do direito e, notadamente, da Constituição da República, não ficará imune diante do memorável voto do ministro.

    Após colocar o general do exército, que horas antes havia, levianamente, ameaçado a democracia, no seu devido lugar, o ministro Celso de Mello em cinquenta páginas demonstra que as liberdades fundamentais próprias do Estado Democrático de Direito não podem em hipótese alguma se curvar diante do arbítrio e do autoritarismo, salientando que:

    “Intervenções castrenses, quando efetivadas e tornadas vitoriosas, tendem, na lógica do regime supressor das liberdades que se lhes segue, a diminuir (quando não a eliminar) o espaço institucional reservado ao dissenso, limitando, desse modo, com danos irreversíveis ao sistema democrático, a possibilidade de livre expansão da atividade política e do exercício pleno da cidadania (…) o respeito indeclinável à Constituição e às leis da República representa limite inultrapassável a que se devem submeter os agentes do Estado.”

    Após a devida reprimenda, o ministro passou a análise do mérito da impetração, destacando de pronto que:

    Tenho enfatizado, em diversos votos que já proferi no Supremo Tribunal Federal, que os poderes do Estado, em nosso sistema constitucional, são essencialmente definidos e limitados pela própria Carta Política, “E a Constituição foi feita para que esses limites não sejam mal interpretados ou esquecidos” (HUGO L. BLACK, “Crença na Constituição”, p. 39, 1970, Forense).”

    Dando ênfase ao respeito a Constituição o Decano observa que “a Constituição traduz documento político-jurídico da maior importância, cuja superioridade impõe-se à observância de todos, notadamente daqueles que exercem o poder político, destinando-se a proteger as liberdades, a tutelar os direitos e a inibir os abusos do Estado e daqueles que em seu nome atuam”.

    Ao referir-se a importância da Suprema Corte como espaço de proteção e defesas das liberdades fundamentais, Mello rechaça veementemente – em nome de julgamentos imparciais, isentos e independentes – as pressões resultantes do clamor popular e da pressão das multidões. Segundo o ministro, as proclamadas “pressões externas” subvertem o regime constitucional dos direitos e garantais individuais e aniquilam as “inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal.”

    Referindo-se, ainda, ao clamor popular e a opinião pública, o ministro lembra que

    “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido qualificar-se como abusiva e ilegal a utilização do clamor público como fundamento da prisão cautelar e de outras medidas restritivas da esfera jurídica das pessoas, notadamente daquelas sob investigação do Estado (RTJ 112/1115 – RTJ 172/159 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934 – RTJ 193/1050, v.g.), torna-se importante destacar um aspecto relevantíssimo concernente ao processo decisório que deve ocorrer em ambiente institucional que valorize a racionalidade jurídica”.

    Necessário ressaltar, na esteira do impecável voto do ministro CELSO DE MELLO, que a “opinião pública”, o “sentimento do povo” e a “voz das ruas” não podem e não devem condicionar o magistrado e os Tribunais. O processo penal midiático e do espetáculo em hipótese alguma poderia se sobrepor ao processo penal democrático.

    O poeta e jornalista francês Sébastien-Roch Chamfort já havia notado que “há séculos em que a opinião pública é a pior das opiniões”.

    Referindo-se a “justiça penal nazista” e lembrando que em 1938, Adolf Hitler foi escolhido o “homem do ano” pela revista Time, Rubens Casara observa que:

    o medo de juízes de desagradar a ‘opinião pública’ e cair em desgraça – acusados de serem coniventes com a criminalidade e a corrupção – ou de se tornar vítima direta da polícia política nazista (não faltam notícias de gravações clandestinas promovidas contra figuras do próprio governo e do Poder Judiciário) é um fator que não pode ser desprezado as se analisar as violações aos direitos e garantias individuais homologadas pelos tribunais nazistas”.[1]

    Já o Supremo Tribunal Federal, assevera o ministro, “possui a exata percepção dessa realidade e tem, por isso mesmo, no desempenho de suas funções, um grave compromisso na preservação da intangibilidade da Constituição que nos governa a todos, sendo o garante de sua integridade, impedindo que razões de pragmatismo ou de mera conveniência de grupos, instituições ou estamentos prevaleçam e deformem o significado da própria Lei Fundamental”.

    Por fim, espera-se que a voz do Decano seja ouvida e ecoe no coração daquelas e daqueles que julgam para que, definitivamente, seja afastada essa intrusa chamada “opinião pública”, em nome do processo democrático e do Estado Constitucional.

    Leia o voto do Decano Ministro Celso de Mello na íntegra

    Leonardo Isaac Yarochewsky é Advogado e Doutor em Ciências Penais (UFMG).

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