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23 de Abril de 2024
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    A presunção de inocência, a dogmática jurídica e o Supremo Tribunal Federal

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    A presunção de inocência tem ocupado de modo recorrente as pautas dos meios de comunicação, sobretudo após o julgamento do habeas corpus 126.292, em 2016, pelo Supremo Tribunal Federal.

    No caso, modificou-se a orientação da corte consolidada desde 2009 no sentido de que toda prisão antes do trânsito em julgado possuiria natureza cautelar.

    O fato da discussão estar pautada e perpassar, além de questões como corrupção, impunidade etc, pontos que poderíamos chamar de “tipicamente jurídicos”, não significa que haja alguma profundidade do ponto de vista jurídico. Em verdade, parece demasiado exigir dos noticiários alguma profundidade em relação ao tema quando o próprio Supremo Tribunal Federal tem passado ao largo da dogmática jurídica.

    Mas obviedades são coisas de pouca valia quando se pretende justificar o entendimento humano e isso não pode ser olvidado no campo jurídico, onde o esforço para a consolidação do saber não é algo recente.

    Dito isso não há como escapar do que se encontra expresso na Constituição da República: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse deve ser o ponto de partida de qualquer discussão de caráter dogmático que envolva a presunção de inocência.

    Leia também: Prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional, afirma AJD

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    O olvidar-se do parâmetro linguístico que o texto constitucional impõe, ou seja, do ponto de partida dogmático, tem gerado uma série de argumentos que pouco ou nada dizem sobre presunção de inocência no direito brasileiro.

    Para melhor explicitar essa questão, basta observar que um dos maiores problemas relativos à presunção de inocência diz respeito ao marco temporal a partir do qual supera-se o estado de inocência. Constituições como a espanhola, por exemplo, citada em alguns votos no Supremo Tribunal Federal, limitam-se a assegurar a “presunção de inocência”, sem maiores dispositivos linguísticos a serem acionados para uma configuração dogmática.

    Uma vez abandonado o ponto de partida dogmático, os argumentos que se têm desenvolvido em torno da execução da pena privativa de liberdade após a condenação em segunda instância passam longe de uma discussão de caráter dogmático sobre a presunção de inocência.

    Além do recurso a ordenamentos estrangeiros, sem que se saiba ao certo do que se fala do ponto de vista dogmático, recorre-se frequentemente a elementos pragmático-políticos que muito pouco dizem sob a perspectiva dogmática.

    Mas a ausência da dogmática jurídica nos julgados que envolvem a presunção de inocência no passado recente do Supremo Tribunal Federal fica ainda mais visível quando a corte pretende fundamentar justo dogmaticamente alguns pontos de vista, especialmente aqueles relacionados à possibilidade de execução da pena após a condenação em segunda instância.

    Dois deles me chamam a atenção.

    O primeiro afirma que a presunção de inocência é princípio e como tal deve ser ponderada com outros direitos fundamentais igualmente previstos na Constituição. Essa é quase que uma saída mágica para qualquer discussão sobre direitos fundamentais.

    Ferrer Beltran [1] enumera duas dimensões para a presunção de inocência. Uma de caráter extraprocessual e pouco levada em conta no Brasil, infelizmente. Sob esse prisma, por exemplo, mostra-se discutível a forma como as pessoas são apresentadas na mídia no curso de investigações.

    Mas além de funcionar como princípio a presunção de inocência também é regra probatória, de julgamento e de tratamento. Em resumo, as duas primeiras estão ligadas à necessidade de uma produção probatória em contraditório apta a sustentar uma condenação e, caso essa mesma atividade probatória não atinja um patamar mínimo, a absolvição se impõe.

    Já a regra de tratamento diz respeito justamente à forma como o acusado deve ser tratando durante o curso do processo, impedindo, sobretudo, antecipações de pena que dependem de um juízo de culpabilidade em sentido lato.

    O segundo argumento que merece ser destacado diz respeito ao que chamarei aqui da resolutividade da matéria de fato após o julgamento em segundo grau.

    A epistemologia jurídica, tomada aqui como a necessidade de se justificar as proposições sobre questões de fato apresentadas em um processo judicial [2], já tem nos mostrado que fundamentar as questões de fato pode ser tão complexo quanto as questões normativas.

    E aqui surge um tema caro à presunção de inocência, mas que sequer é perpassado perante o Supremo Tribunal Federal, que diz respeito aos critérios de suficiência para que uma proposição fática possa ser tomada como verdadeira e, consequentemente, utilizada para justificar uma decisão condenatória. Não poderia um Tribunal Superior analisar a racionalidade e a suficiência do conjunto probatório a partir de uma compreensão dogmática da presunção de inocência?

    Essas não são as únicas questões que colocam o argumento em xeque, é preciso dizer. Basta lembrar que a correlação entre a acusação e a sentença ou mesmo o sistema de nulidades de uma forma ampla já tornam bastante duvidosa essa separação entre fatos de um lado e direito do outro.

    Não pretendi, pelo menos do ponto de vista metodológico, justificar nesse ensaio uma posição contrária à execução imediata da pena após a condenação em segunda instância.

    O foco foi, na verdade, deixar assentado o vazio dogmático que permeia as discussões em torno da presunção de inocência no Supremo Tribunal Federal. Considerando os rumos que o debate institucional perante a corte vem tomando resta pouco provável que esse vazio comece a ser preenchido em um futuro próximo.

    Adriano Antunes Damasceno é Doutorando em Direito pela FND-UFRJ. Mestre em direito e instituições do sistema de justiça pela UFMA. Professor da UNDB/MA. Defensor Público (DPE-MA).

    [1] FERRER BELTRÁN. Jordi. Una concepción minimalista y garantista de lapresunción de inocência. In: Revista de la maestria enderechoprocesal. vol. 4, n.1, 2010.

    [2] MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel . As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos. In: José Ricardo Cunha. (Org.). Epistemologias críticas do direito. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, v. 1, p. 209-250.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-presuncao-de-inocencia-a-dogmatica-juridica-e-o-supremo-tribunal-federal/561978212

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