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23 de Abril de 2024
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    Frustrações sociais e fragilização democrática: o caso Marielle Franco

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Nos idos dos anos 1980, após o transcurso de um longo período obscurantista, iniciou-se uma grande reformulação do Brasil, no qual este deixaria de ser visto como instrumento para simples perpetuação do próprio estado e de determinada classe de privilegiados – em detrimento do restante da população praticamente esquecida pelos “donos do poder” – para se tornar um país verdadeiramente democrático e focado na dignidade de seus habitantes.

    Assim, anteriormente, e sob uma perspectiva autoritária, a função velada do direito pátrio foi proteger os interesses das classes dominantes, mostrando-se, portanto, indiferente a toda uma grande gama de indivíduos alheios ao círculo do poder, momento em que vigia o denominado “eclipse do indivíduo”[1]. Por outro lado, a partir da constituinte de 1987/88, e sob uma a perspectiva constitucional democrática, isto se alterou substancialmente.

    O ser humano, finalmente, foi colocado no centro de interesse do sistema jurídico, sendo agora previsto expressamente alguns objetivos específicos ao nosso sistema político, quais sejam:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. da CF).

    Em outras palavras, afirmou-se um extenso rol de liberdades e políticas públicas que não poderiam ser vistas como meras liberalidades ou favores do poder constituído, mas como pressuposto de onde os atos do poder constituído buscariam legitimidade [2], remontando, portanto, à própria Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que já estabelecia ser a finalidade toda a associação política de índole democrática a garantia dos direitos de maior fundamentabilidade ao ser humano [3].

    Não obstante, tais conquistas do novo constitucionalismo brasileiro buscaram inspiração no sistema de distribuição de justiça nos países da América do Norte e da Europa, onde a afirmação de tais direitos já teria sido de grande dificuldade e ainda é um projeto incompleto.

    Por outro lado, ao serem trazidas para realidade brasileira – tal qual ocorrido em outros países latino-americanos – iniciou-se uma grave crise decorrente das promessas constitucionais claramente descumpridas. Isto porque aqui instaurou-se algo denominado por Boaventura de Souza Santos de “curto-circuito histórico”, pois, através de um ato político, garantiu-se uma série de direitos que não encontrariam qualquer amparo fático nas políticas públicas e sociais nacionais [4].

    Não à toa, o Brasil recentemente foi condenado pela persistente ocorrência de escravidão em território nacional. No caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 20/10/2016, constatou-se a incapacidade do Brasil em proteger e evitar que centenas de pessoas fossem submetidas à situação de trabalho escravo no Pará. Ressaltando a conivência das autoridades públicas – inclusive do Poder Judiciário – com as práticas narradas, a corte internacional condenou o Brasil pela sua incapacidade em evitar a perpetuação destes graves fatos no país e em garantir a necessária proteção judicial a pessoas submetidas a tanto [5].

    A população, claramente insatisfeita com a situação, em detrimento de buscar novas formas de aprofundamento democrático para fazer valer a plena dignidade sua e de seus pares, passa, em realidade, a desconfiar do próprio regime iniciado em 1988.

    Fragiliza-se a democracia brasileira, uma vez que o projeto constitucional ainda patina e a esmagadora maioria dos direitos e garantias previstos há quase 30 anos continuam sendo mera folha de papel. A resposta buscada, então – e incentivada por uma inadequada influência de alguns setores políticos insatisfeito com uma série de privilégios que a Constituição lhes ceifou (ou deveria tê-lo) -, foi a tolerância com a exclusão e violações a direitos.

    Queremos mandados de busca e apreensão coletivos, fragilização da presunção de inocência[7] e, acima de tudo, queremos o exército nas ruas.

    Não basta mais, simplesmente, um policiamento ostensivo de caráter militar – e extremamente criticado por diversos órgãos internacionais de proteção de Direitos Humanos [8] – mas que tenhamos um verdadeiro aparato de guerra com o fito de suprir a insatisfação popular ocasionadas pelas falhas do poder público exatamente em garantir escolas, trabalho, saúde, moradia ou lazer [9].

    Natural, assim, que embora tidas como excepcionais e episódicas dentro do marco normativo (conforme art. 142 da CF; art. 15 da Lei Complementar Federal 97/99 e do Decreto Federal 3.897/01), a intervenção das forças armadas – através das denominadas operações de garantia da lei e da ordem – se tornaram corriqueiras na administração dos conflitos sociais e da violência urbana brasileira. Culminando, finalmente, temos a corrente intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro justificada pela incapacidade da administração local em fazer frente à criminalidade crescente.

    Apontou não apenas as falhas do Brasil em garantir direitos, mas, igualmente, a total disfuncionalidade administrativa do país ao optar, em lugar de tomar medidas para proteger aqueles que mais sofrem com esta ineficácia do estado, por medidas ainda mais marginalizadoras, tal qual a corrente intervenção federal.

    Assim, esquecidos pela Administração Pública estas pessoas se tornam absolutamente desimportantes, como que repristinando a antiga figura romana do homo sacer [10]. A estes restaram apenas as vozes de alguns corajosos que não mais suportam o discurso de violação de direitos sempre repetido -seja por absoluta ignorância, seja por interesses escusos -por saudosistas de períodos totalitários.

    Como os fatos insistem em se repetir, relembramos de evento histórico paradigmático. Indignado com a mácula que uma série de atentados terroristas de cunho racista recém ocorridos na cidade de Birmingham no Alabama (Estados Unidos), o então presidente John F. Kennedy, em importante discurso de junho de 1963, argumentou que iria apresentar projeto de lei ao Congresso Americano com o fito de pôr fim a uma série de medidas segregacionistas em voga no país.

    Por outro lado, ante uma sociedade em que o racismo era algo até pouco institucionalizado, convoca os cidadãos americanos a, em apoio este projeto, não mais simplesmente se mostrarem passivos perante tanta injustiça, mas atuarem positivamente e de forma pacífica para alterar aludidas instituições públicas absolutamente injustas.

    Por outro lado, deixou-se um legado, a Lei de Direitos Civis foi aprovada pelo Congresso Americano, em 1964, e aquele histórico de graves violações de direitos fundamentais – como separação e oferecimento de serviços públicos diferenciados entre brancos e negros em claro prejuízo a estes -, se ainda presente, ao menos restou reduzido significativamente [11].

    A voz foi silenciada, mas as ideias não.

    Assim, que a crítica e problematização da atual conjuntura política e social permaneça, para que possamos responder de forma democrática ao antigo desafio de criarmos uma sociedade justa, livre e solidária baseada no desenvolvimento nacional, onde a pobreza se torne algo do passado e que seja promovido o bem de todos pelo simples fato de sermos humanos.

    Bruno de Almeida Passadore é Defensor Público do Estado do Paraná. Mestre em Direito pela USP.

    [1] Acerca da questão, René Ariel DOTTI argumenta que em momentos autoritários vige a ideia do “eclipse do indivíduo” em que se busca, através do sistema jurídico, apenas o bom funcionamento dos mecanismos de produção dominante e estabelecido em prol a um setor social específico, ainda que em prejuízo dos demais membros da comunidade (O Processo Penal Constitucional: alguns aspectos relevantes.inJornal “A Gazeta do Povo” de 04/12/2015. Disponível em: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-pública/justicaedireito/colunistas/rene-ariel-dotti/o-processo-penal-constitucional—alguns-aspectos-de-relevo-dp37vc8cc3yr3v4vgz1oxdkgv).

    Em sentido próximo, ver também: BERCOVICI, Gilberto; e MASSONETTO, Luís Fernando, A Constituição Dirigente Invertida.InBoletim de Ciências Econômicas da Universidade de Coimbra, vol. 49, 2006, p. 57/77.

    [2] WEIS, Carlos, Direitos Humanos Contemporâneos. 2ª edição, 2ª tiragem, São Paulo: Ed. Malheiros, 2011, p. 63.

    [3] Eis o teor do dispositivo: “Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão”.

    [4] SANTOS, Boaventura de Souza, Para uma Revolução Democrática da Justiça, 3ª edição, São Paulo: Ed. Cortez, 2011, p. 26.

    [5] Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, sentença de 20/10/2016. Para maiores detalhes ver: PAIVA, Caio; e ARAGON HEEMANN, Thimote, Jurisprudência Internacional dos Direitos Humanos. 2ª edição, Belo Horizonte: Ed. CEI, 2017 p. 625/634.

    [6] Não por outra razão, segundo Noberto BOBBIO, o grande problema dos direitos mais fundamentais aos seres humanos decorre, antes de mais nada, de sua falta de efetividade. Confira-se: “Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos [humanos], qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados” (A Era dos Direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho. 7ª reimp., Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 17).

    [7] STF, Habeas Corpus n. 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 17/02/2016.

    [8] Veja-se que entre as 170 recomendações da Revisão Periódica Universal da ONU em 2012, destaca-se a recomendação de n. 60 em que se sugere ao Brasil: “trabalhar com o objetivo de abolir o sistema separado de polícia militar, implementando medidas mais eficazes para vincular o financiamento estatal com cumprimento de medidas destinadas a reduzir a incidência de execuções extrajudiciais praticadas pela polícia” (no original: “worktowardsabolishingtheseparate system ofmilitarypolicebyimplementing more effectivemeasurestotieStatefundingtocompliancewithmeasuresaimedatreducingtheincidenceof extrajudicial executionsbythepolice”). Disponível em https://undocs.org/A/HRC/21/11, acesso em 16/03/2018.

    Sobre a Revisão Periódica Universal, seu conceito e função na proteção de Direitos Humanos, ver: RAMOS, André Carvalho, Curso de Direitos Humanos. 3ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2016, p. 302/304.

    Sobre os problemas relacionados à estrutura militar da segurança pública no Brasil, mormente em relação à existência de uma polícia militar, seu papel de força de reserva do exército, estrutura interna e submissão ao Regulamento Disciplinar do exército, ver: PAIVA, Caio; e ARAGON HEEMANN, Thimote, Jurisprudência Internacional dos Direitos Humanos. 2ª edição, Belo Horizonte: Ed. CEI, 2017 p. 661.

    [9] Não somos temerários ao imputar toda e qualquer criminalidade à ausência de garantia de direitos sociais pelo poder público. Afinal, a ocorrência de atos contrários aos mais básicos interesses sociais é natural em qualquer sociedade humana organizada. Por outro lado, a partir do momento em que esta situação atinge níveis patológicos, há a necessidade de considerar, de fato, a responsabilidade da Administração Pública que se mostra incapaz de implementar direitos e oferecer alternativas sociais ao crime. A respeito: “A violência urbana é uma situação vivenciada em muitos países, de maneiras distintas, mas assemelhadas, com múltiplos fatores de risco dos quais muitos teóricos apontam desde a disparidade social até a vulnerabilidade adaptativa dos homens. Os mais vulneráveis são os que tiveram a personalidade formada num ambiente desfavorável ao desenvolvimento psicológico pleno. Da mesma forma, causas sociais são vetores de criminalidade antes desconsiderados nas investigações científicas explicativas do crime. A convergência entre fatores pessoais e sociais forma uma química extremamente deletéria no desencadeamento de atos delituosos. […] Associados à falta de acesso aos recurso materiais, à desigualdade social, à corrupção policial, ao péssimo exemplo de impunidade dados pelos criminosos de colarinho-branco, à falta de possibilidade de ascensão social ou mesmo de uma vida digna para essas pessoas, esses fatores de risco criam um caldo de cultura que alimenta a violência nos grandes centros urbanos” (SHECAIRA, Sérgio Salomão, Criminologia. 4ª edição, São Paulo: Ed. RT, 2012, p. 20)

    [10] O Homo sacer, segundo o Direito Romano arcaico, seriam aqueles indivíduos que, ao cometerem graves crimes, mas não podendo, por qualquer razão, ser executados eram ceifados de qualquer proteção jurídica, podendo, inclusive, serem mortos por qualquer pessoa sem que isso fosse considerado algo juridicamente relevante. Eram seres irrelevantes para fins estatais.

    [11] Por exemplo, no curso do ano no ano letivo de 1972/1973, chegou-se à meta governamental de ter mais 90% das crianças negras matriculadas em escolas integradas nos estados do sul dos EUA. A respeito, ver: SOUZA, Fernando Garcia, Política Educacional – Caso Brown vs. BoardofEducation.InO Processo para Solução de de Conflitos de Interesse Públicos, org. GRINOVER, Ada Pellegrini et alii, Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 251/257.

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