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24 de Abril de 2024
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    A lei brasileira concede “licença para matar”?

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Eduardo Villas Bôas, comandante do Exército. Foto: Foto: Tiago Corrêa -Dircom/ CMM

    Em 1989 foi lançado nos cinemas mais um filme da franquia James Bond: em “007 – Licença para Matar”, Timothy Dalton encarnou o mítico espião britânico no enredo em que o Serviço Secreto Britânico cassava sua licença para matar – e ele, que estava cheio de desejo de matar para vingar um amigo, fez o Charles Bronson[2] e virou um fora-da-lei, desertando do serviço de Sua Majestade e, assim, poder matar sossegado.

    Começo falando desses dois filmes para lançar o tema que abordo na coluna desta semana: ambos os enredos têm como ponto comum o fato de seus protagonistas serem homens que querem realizar (aquilo que entendem como) justiça, praticando uma violência que as instituições não lhes permitem, o que, para os personagens, é uma proibição injusta. Para eles, é justo matar, e se a lei não lhes concede tal licença, às favas com a lei: nessa linha de raciocínio, a ideia de justiça não está no cumprimento da lei, mas na sua violação.

    Com isso, podemos começar nossa conversa de hoje: a lei brasileira concede “licença para matar”? Em outras palavras, existe, no nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de matar alguém com autorização legal, e, portanto, sem que isso corresponda a um crime?

    A resposta é: sim. Em juridiquês, essa situação corresponde a o que chamamos de excludentes de ilicitude (ou de antijuridicidade, termo mais amplo): são circunstâncias previstas pela própria legislação penal nas quais excepcionalmente o Estado autoriza o cidadão a praticar um ato que, a princípio, seria crime.

    Sem entrar no mérito da (in) eficácia de se criminalizar condutas na esperança de que as pessoas deixem de praticá-las pelo temor da pena, pensemos aqui sobre o conteúdo da lei penal: todas as condutas por ela descritas são consideradas pelo legislador como socialmente nocivas e indesejáveis e, por isso, proibidas – é o que chamamos de fato típico (e, também aqui, sem entrar no mérito do critério aplicado pelo legislador para decidir quais condutas ele considera como socialmente nocivas e indesejáveis – papo para outro texto!).

    Para quem estiver a fim de exibir fluência em um juridiquês garboso, podemos dizer que a tipicidade é indício de antijuridicidade, ou seja: se uma conduta está prevista em uma lei penal, em regra ela será proibida, ilegal, não autorizada.

    Pensemos, por exemplo, na conduta de matar alguém: essa é, precisamente, a formulação do tipo penal do artigo 121 do Código Penal, o homicídio: Matar alguém. Pena – reclusão de 6 a 20 anos. Disto concluímos que (i) matar alguém é um fato típico; e, em decorrência disso (ii) a princípio, matar alguém é ilegal – tanto que há previsão de sanção penal.

    Mas um pouco antes eu havia dito que sim, a lei brasileira concede licença para matar. Aliás, para matar, para furtar, enfim, em tese, para qualquer fato típico praticado em uma hipótese excepcional em que a lei autorize o cidadão a assim agir. Em outras palavras: em situações nas quais a lei exclua sua ilicitude e permita a sua prática.

    São situações absolutamente excepcionais e, por isso mesmo, suas hipóteses são restritas ao que o próprio Código Penal prevê – e, caramba, como poderia ser diferente? Estamos falando de uma situação em que o Estado está a permitir que um cidadão pratique um ato que, de tão nocivo e socialmente indesejável (segundo os critérios desse mesmo Estado), foi criminalizado. O que muda é esse fato ser praticado em uma situação que, de tão excepcional, faz com que o Estado considere justo (no sentido de lícito, jurídico) que alguém pratique uma conduta previamente criminalizada.

    Quais são essas hipóteses na lei brasileira? Estão previstas nos incisos do artigo 23 do Código Penal[3]: I – estado de necessidade; II – legítima defesa; III – estrito cumprimento do dever legal; e IV – exercício regular de direito.

    E por que existem essas excepcionalíssimas permissões? Para cada uma das excludentes de ilicitude, há uma explicação: posso praticar um ato em estado de necessidade quando um direito meu estiver exposto a um perigo e a única forma de salvaguardá-lo é sacrificando o direito de outra pessoa igualmente exposto a perigo.

    É o caso clássico que aparece em 11 de cada 10 manuais tradicionais de Direito Penal, dos dois náufragos à deriva no oceano e que precisam disputar o único pedaço de tábua disponível para conseguir flutuar e salvar sua vida, sacrificando a vida do outro (sim, Mirabete e Damásio pensaram nisso muito antes de James Cameron adaptar a cena pro final de Titanic).

    Posso praticar um ato em estrito cumprimento do dever legal quando a própria lei ordenar que eu pratique algo que, a princípio, seria crime. E posso agir em exercício regular de direito quando a própria lei permitir que eu pratique algo que, a princípio, seria crime.

    Alguma dessas autorizações legais corresponde a uma “licença para matar”?

    Sim: salvo o exercício regular de direito (posto que não há na legislação nenhuma previsão de um “direito de matar”), as outras três excludentes de ilicitude podem corresponder a uma “licença para matar”. O “exemplo dos náufragos” ilustra a possibilidade de licença legal para matar em estado de necessidade. Já a legítima defesa é a hipótese clássica: mata-se alguém por ser a única forma de não ser morto (ou de impedir que terceiro seja morto) por essa mesma pessoa quando esta ataca.

    Há uma única hipótese de matar alguém em estrito cumprimento do dever legal: é o caso do carrasco responsável por executar eventual pena de morte por fuzilamento, nos termos previstos no artigo 56 do Código Penal Militar[4]. A lei não impõe a quem quer que seja o dever de matar, a não ser neste caso. Isto significa que, os agentes da segurança pública, quando matam no exercício de sua função, somente são autorizados a tanto pela legítima defesa própria ou de terceiro.

    E, para que esses homicídios sejam considerados lícitos, devem obedecer aos critérios do Código Penal – o que deve ser demonstrado no curso da ação penal para apurar o fato, pois agir sob uma excludente de ilicitude não implica que não haja processo criminal: a consequência é uma sentença absolutória que reconheça que aquele indivíduo agiu amparado pela lei.

    Essas hipóteses podem ser ampliadas? Pode haver mais casos de “licença para matar”?A viabilidade jurídica é remota, pois significaria restringir o direito à vida, que, sendo um direito fundamental (art. 5º, caput, CF) é cláusula pétrea e não admite supressão ou restrição (artigo 60, § 4, IV, CF[5]).

    Tendo em mãos toda essa estrutura legislativa, gostaria de provocar as leitoras e leitores a juntos pensarem comigo sobre a viabilidade jurídica e legal de uma demanda da equipe responsável pela intervenção no Estado do Rio de Janeiro, na qual se “defende nova regra para atirar em bandido”, conforme publicado na versão impressa da Folha de São Paulo[6].

    Em fala à imprensa após solenidade no Comando do Exército em 28 de fevereiro, foi dito por membros militares da equipe ser fundamental uma mudança nas regras de enfrentamento armado que permitiria um militar alvejar um homem portando arma em ruas no Rio de Janeiro, durante o período da intervenção federal no estado.

    Para evitar qualquer mal-entendido na interpretação de texto, transcrevo aqui exatamente o que foi publicado na matéria:

    “Essa questão [da mudança nas regras de enfrentamento] está sendo discutida porque é fundamental para que nós tenhamos eficiência e obtenhamos algumas superioridades nos enfrentamentos [com] os integrantes do crime organizado. Mas não cabe a nós definir quais serão essas regras. Cabe sim aos órgãos da Justiça, ao Ministério Público, proporcionarem esse respaldo a nós

    (…)

    Uma autorização para militares matarem pessoas armadas nas ruas tem despertado críticas de organizações de direitos humanos, para as quais a nova determinação seria um “cheque em branco” para as tropas e poderia levar a enganos e execuções sumárias. Villas Bôas [general do Exército] ponderou que a mudança só ocorreria após um “debate” que, segundo ele, já está ocorrendo.”

    Independentemente da problema (sem dúvida, relevante, para dizer o mínimo) do que a matéria chama de “enganos” e “execuções sumárias”, deixo em aberto a seguinte questão: a considerar o que está vigente no Código Penal e o que determina a Constituição Federal, é juridicamente viável que os órgãos da Justiça e o Ministério Público definam as regras, como consignado na reportagem, e concedam “licença para matar”?

    Ainda que se lance mão do argumento da vigência do decreto de intervenção, não há previsão constitucional de restrição do direito à vida (aliás, sequer os estados de sítio e de defesa, previstos nos artigos 136 a 139, CF, que preveem a suspensão execpcionalíssima de alguns direitos fundamentais permitem atingir este direito).

    Talvez haja quem aprove essa eventual “licença para matar” fora da lei. Imagino que muitos acreditarão nessa medida como uma solução para sua sensação de insegurança. Pode ser que alguns se sintam justiçados (ou vingados?) – afinal, não é a toa o sucesso de Charles Bronson.

    Só me parece inconciliável defender a aplicação da lei e a licença para matar.

    Maíra Zapater é Doutora em Direito pela USP e graduada em Ciências Sociais pela FFLCH-USP. É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Professora e pesquisadora. Autora do blog deunatv.

    [2] “Desejo de Matar” é o nome da série de filmes protagonizada por Charles Bronson nos anos 1970 e 1980, em que seu personagem decide fazer justiça com as próprias mãos para vingar o assassinato da esposa e o estupro de sua filha, praticados por homens que invadem a casa de sua família.

    [3] Embora existam algumas poucas previsões esparsas na Parte Especial do Código Penal, como a hipótese de aborto legal no artigo 128, CP e o constrangimento para realizar intervenção médica necessária para salvar a vida do paciente, e também para evitar o suicídio, no artigo 146, § 3º, CP.

    [4] Pena de morte

    Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

    [5] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I – a forma federativa de Estado;

    II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III – a separação dos Poderes;

    IV – os direitos e garantias individuais.

    [6] A versão impressa teve o título da matéria alterado para Comandante do Exército defende mudança em regras de enfrentamento no Rio.

    [8] Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (…)

    VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

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