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19 de Abril de 2024
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    Governo publica 1ª emenda constitucional pós-intervenção federal

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Ao contrário do que muitos esperavam, não foi por meio da reforma da previdência que o governo Temer furou a regra do art. 60, § 1º, da Constituição Federal, que determina que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. A alteração do texto constitucional veio, na prática, na forma da Medida Provisória 821, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (27).

    Raul Jungmann assumirá como ministro da Segurança Pública e o cargo no Ministério da Defesa ficará com o general Joaquim Silva e Luna.

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    Trata-se da criação, na estrutura básica da Presidência da República, ou seja, sob o comando direto do Presidente Temer, do Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Caberá a pasta, nada mais nada menos, do que a competência constitucionalmente conferida à Polícia Federal de apurar delitos, prevenir e reprimir o tráfico de drogas, policiar fronteiras e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    Mas não é essa a única e grave mudança operada pela MP 821/2018.

    Há quase dois anos tramita pelo Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição que pretende a criação das polícias penitenciárias federal, estadual e distrital.

    No Senado, onde foi originalmente proposta, ela respondia pelo nome de PEC 14/2016. Já na Câmara, onde atualmente se encontra para análise e votação, ela está distribuída sob o nº 372/2017. A proposta é basicamente a de reformar a Constituição para incluir no art. 144 mais um órgão da segurança pública, ao lado das polícias federal, rodoviária federal, civis, militares e dos corpos de bombeiros militares.

    Tratando-se de proposta de emenda constitucional, resta evidente que, ao menos pelo texto atualmente em vigor, a atividade de vigilância interna das unidades prisionais não é atividade de polícia propriamente dita e não faz parte da segurança pública. Quanto a isso, aliás, já se pronunciou o próprio Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada no ano de 1992, que versava sobre dispositivos do texto originário da Constituição do Estado do Rio de Janeiro assim redigidos:

    “Art. 183 – A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:

    (…) II – Polícia Penitenciária”.

    Na ocasião, o STF decidiu, por maioria dos votos, declarar a inconstitucionalidade das expressões “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” e “Política Penitenciária”, contidas no art. 183, caput e inciso II, excluindo-as do texto da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

    De acordo com o voto do Ministro-relator: “a ‘vigilância intramuros nos estabelecimentos penais’ pode até ser considerada uma das facetas da atividade policial (ou parte dela), mas, com ela, certamente, não se confunde.

    De seu turno a limitação da atividade à área interna (‘vigilância intramuros’) dos estabelecimentos não condiz o caráter público da defesa do Estado, a caracterizar a disposição que preenche o capítulo III do Título V da Constituição Federal (art. 144, e seus oito parágrafos).

    A prevalecer o elastério pretendido pelo constituinte fluminense, a vigilância dos recintos das repartições, dos museus ou coleções de arte, e até mesmo de estabelecimentos de educação ou de saúde (escolas correcionais e estabelecimentos psiquiátricos, por exemplo), poderia ser matéria de segurança, em linha de identidade com o desempenho policial.

    Melhor treinamento da guarda penitenciária, é algo que deve o Estado prover, sem necessidade de estabelecer, para tanto, uma ficção jurídica, e esta foi, em última análise, a previsão da norma estadual capaz de elastecer – para além do aceitável – o preceito ditado pela Constituição Federal”.

    Ou seja, segundo o próprio STF, nem mesmo o constituinte estadual, ao tratar de política que compete concorrentemente aos Estados e à União (art. 24, da CF), poderia fazer aquilo que o Presidente Temer agora faz por mera Medida Provisória, ao submeter ao Ministério da Segurança Pública o planejamento, a coordenação e a administração da política penitenciária nacional, bem como ao vincular à sua estrutura organizacional o Departamento Penitenciário Nacional e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

    Medida semelhante, aliás, já tinha sido esboçada no ato presidencial que decretou a intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro.

    O Decreto de 16 de fevereiro de 2018, ao estabelecer a amplitude da intervenção, remete em seu art. 3º, § 5º, ao Título da Constituição do Estado do Rio de Janeiro onde estavam originalmente inseridos os dispositivos cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo STF em 1992.

    Em que pese esse fato, no entanto, as declarações públicas feitas, tanto pelo governo federal, quanto pelo próprio governo estadual, no sentido de que a intervenção abarcaria também a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, foram sendo absorvidas e aceitas pela sociedade e pela mídia sem maiores críticas.

    Agora, o problema se estende à Constituição Federal, que sofre graves alterações estruturais por meio de simples Medida Provisória. A vingar essa estratégia, a Constituição terá perdido completamente seu papel de instrumento de limitação das vontades políticas de ocasião. Resta ver o que o STF dirá.

    Tiago Joffily é doutor em Direito Penal pela UERJ, Professor de Direito Penal da FND/UFRJ, Promotor de Justiça no MP-RJ.

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