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20 de Abril de 2024
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    Mandado de busca coletivo: violência patrocinada pelo Estado e apagada pelo judiciário

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

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    O mandado de busca e apreensão, pela lei, deve ser individualizado, apontando de forma clara o local, o motivo e as finalidades da busca na casa da pessoa, e isso está escrito no Código de Processo Penal, art. 243, incisos I e II, não havendo espaço para qualquer interpretação que amplie a possibilidade de o Estado invadir a casa do cidadão.

    Sem o cumprimento estrito do que estabelecem as formalidades do mandado, a atividade de invasão de uma casa por parte da polícia, como bem lembra Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, Vol. I, 2009), não se diferencia da atividade criminosa de uma violação de domicílio para furto ou assalto, até porque, normalmente, a polícia também levará pertences ou os danificará no local mesmo.

    Leia também: Valois sobre Manaus: “ninguém consegue justificar o que aconteceu naquela rebelião”

    Na esfera jurídica, se perceber cínico ou hipócrita já é um grande começo

    O autor citado é claro com relação aos mandados de busca e apreensão coletivos ou genéricos, “situação absurda, que infelizmente tem se tornado comum (…) muitas vezes autorizando a diligência em quarteirões inteiros (obviamente na periferia…), conjuntos residenciais ou mesmo nas “favelas” de tal ou qual vila”.

    Claro que juízes somente expedem tais monstruosidades jurídicas quando se trata de barbarizar os clientes preferenciais do excludente sistema implantado, aqueles para quem a proteção constitucional da “casa” (e demais direitos fundamentais) é ineficaz…” (Op. Cit., p. 694).

    Feita essa necessária introdução, gostaria de falar sobre um fato que me chamou a atenção. Não só o autor citado, como jornais e comentários nas redes sociais, depois de manifestação de representantes do governo federal, afirmam estar se tornando comum a expedição desses mandados de busca coletivos. Todavia, em recente estudo de doutorado (O direito penal da guerra às drogas, 2016), no qual pesquisei 250 autos de prisão em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre, não encontrei uma prisão sequer resultado de algum mandado de busca e apreensão coletivo.

    Por isso, realizei uma rápida pesquisa complementar, no STJ e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No STJ apenas uma ementa fala de mandado de busca e apreensão coletivo (HC 132.952/PI, Rel. Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, j. em 25/06/2009), em acórdão que relaxou o flagrante justamente porque tal mandado era um indício da fragilidade de provas.

    No Rio de Janeiro, uma decisão reconhece a ilegalidade do mandado coletivo, mas permite a exceção para garantia da ordem pública [1] , como se a ordem pública não estivesse ameaçada justamente por causa das exceções que se cometem.

    Em outro acórdão [2] também se reconhece a ilegalidade do mandado coletivo, mas, como o réu “confessou” ter permitido a polícia (!) invadir a sua casa, apreender seus pertences e leva-lo preso, a condenação foi mantida.

    Os HC’s [3], ambos de 2017, foram impetrados pela Frente Favela Brasil, justamente para pedir a revogação de mandados de busca e apreensão coletivos já expedidos, mas foram indeferidos

    .

    Apesar de sujeita a falhas, a pesquisa realizada agora é suficiente para demonstrar serem, de fato, muito poucos os mandados de busca e apreensão coletivos ou genéricos que chegam à segunda instância ou aos tribunais superiores. Na verdade, são muito poucos os mandados desse tipo que chegam aos processos.

    Se esses mandados estão se tornando comuns, não deveriam ser tão raros nas manifestações dos tribunais,posto que todo mandado de busca deve levar à lavratura de um documento, um auto circunstanciado, na letra da lei, inclusive com testemunhas (art. 254, § 7, do CPP), que indique o que foi encontrado, como se procedeu a diligência etc. E, mesmo que nada seja encontrado, a pessoa que sofreu a invasão de domicílio tem direito a um documento que comprove a realização da atividade na sua casa (art. 247 do CPP).

    O que está ocorrendo é bem fácil de se deduzir.

    O mais interessante é que a necessidade de haverem testemunhas do cumprimento do mandado de busca e apreensão, testemunhas que, obviamente, não podem ser os próprios policiais que cumprem o mandado, torna-se uma necessidade despicienda com auto de prisão em flagrante, pois o próprio judiciário,nos casos de prisão em flagrante, há muito tem permitido a presença de testemunhas só policiais.

    Com o mandado de busca e apreensão coletivo, apesar de sua ilegalidade patente, mas sendo expedido pelo judiciário, estabelece-se um estado de sítio naquela comunidade pobre objeto do mandado, e nenhuma violação poderá ser reclamada, nenhuma violação será registrada.

    Em resumo, o mandado de busca e apreensão coletivo é a autorização por parte do judiciário para que a polícia cometa a invasão da residência que bem entender, no perímetro pobre indicado, sem se preocupar com a ilegalidade que está cometendo. As casas invadidas onde nada é apreendido, apesar de poderem ter seus pertences quebrados, danificados ou até “extraviados”, são esquecidas.

    O encerramento deste texto seria para dar mais ênfase à importância para o Estado de Direito de uma atividade desse tipo ser documentada, como determina a lei, mas lei e Estado de Direito andam mesmo fora de moda ultimamente.

    Infelizmente, na moda está polícia, judiciário policial, militares nas ruas, mais mortes, obscuridade, violência e medo.

    Luís Carlos Valois éJuiz de direito, mestre e doutor em direito penal e criminologia pela Universidade de São Paulo – USP, membro da Associação de Juízes para Democracia – AJD, e porta-voz da Law Enforcement Against Prohibition – LEAP (Agentes da Lei contra a Proibição).

    [1] HC 0048172-75.2017.8.19.0000, Rel. Des (a). Antonio Eduardo Ferreira Duarte, 4ª Câmara Criminal, J. em 26/09/2017

    [2] Apel. 0004280-68.2003.8.19.0207, Rel. Des (a). Maria Helena Salcedo Magalhães, 5ª Câmara Criminal, J. 06/03/2006

    [3] 0048154-54.2017.8.19.0000 e 0048172-75.2017.8.19.0000

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