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19 de Abril de 2024
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    Temas de Criminologia Feminista: a mulher ré no crime de aborto

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    No início de setembro de 2017, os noticiários e as conversas dos espaços reais e virtuais foram tomados pelo caso de Diego Novais, o rapaz que ejaculou no pescoço de uma passageira dentro de um ônibus onde ambos estavam, na capital paulista (vários de nós escrevemos a respeito: aqui você pode ler o meu texto ; temos ainda o de Paulo Iotti; Soraia da Rosa Mendes, entre outros). Diego foi preso em flagrante e solto no dia seguinte em sua audiência de custódia, sob a justificativa de que seu ato, embora grave, não configurava – segundo o entendimento do magistrado – violência nem grave ameaça, e por isso não havia como tipificá-lo como estupro, mas apenas como a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

    A fundamentação da decisão da custódia gerou muita discussão em torno da tipificação: foram intensos os esforços de garantistas de demonstrar que não se tratava de estupro, e que o juiz havia aplicado corretamente a lei e garantido a liberdade do acusado. De outro lado, falas mais aproximadas dos movimentos de mulheres insistiam na necessidade de pensar o caso sob a perspectiva de gênero e das violências específicas ocorridas nesse contexto. Não retomarei de imediato o debate sobre o caso (voltarei à discussão sobre as questões de gênero nos crimes sexuais em um dos artigos desta série), mas quis dividir com você, leitora e leitor do Justificando, que foram essas reflexões em torno do conceito de violência no contexto dos crimes sexuais (nos quais a questão de gênero é inescapável) que me instigaram a propor o tema de nossas próximas conversas.

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    De início, já quero problematizar a expressão “criminologia feminista” para sugerir pensarmos em “perspectiva de gênero no campo de estudo criminológico”. Explico meu raciocínio: o campo de estudo da criminologia foi construído, fundamentalmente, a partir da crítica do Direito e do sistema de justiça criminal. Estes objetos, porém, foram constituídos originalmente já sob um olhar androcêntrico, e por isso boa parte de sua crítica não se preocupou em trabalhar o olhar para perceber que as assimetrias históricas decorrentes das relações entre homens e mulheres – fortemente impressas em textos legais e decisões judiciais – também produziam situações de desigualdade e injustiça. Dessa forma, os objetos de estudo da Criminologia – delito, autor do delito, vítima e controle do delito – ganham cores diferentes pela perspectiva de gênero, e, da mesma forma como já tanto se discutiu a respeito de questões raciais na crítica criminológica sobre seletividade, as discussões sobre esta perspectiva podem contribuir muito no aprofundamento do debate.

    Por óbvio, não tenho por pretensão esgotar o assunto, mas apenas propor discussões a respeito de situações concretas (para quem quiser se aprofundar nas bases teóricas desse tema, sugiro as teses de Carmen Hein de Campos e de Soraia da Rosa Mendes). A princípio, penso em escrever quatro textos: este primeiro artigo tratará da mulher ré no crime de aborto; o segundo, das questões de gênero nos crimes sexuais; terceiro, pontos referentes à judicialização do combate à violência doméstica; e, por último, a presença de estereótipos de gênero no fenômeno do aumento do encarceramento feminino no Brasil.

    A escolha deste primeiro tema – a mulher ré no crime de aborto – guarda relação com uma data: o dia 28 de setembro foi escolhido como o Dia da Luta pela Descriminalização do Aborto na América Latina e no Caribe. Debater e refletir sobre o assunto é, sem dúvida, uma das formas de transformação de mentalidades e realidades.

    Meu objetivo neste artigo é lançar perguntas para pensar os estereótipos que envolvem “a mulher ré no crime de aborto”, uma vez que a seletividade do sistema de justiça criminal extrapola as questões jurídicas, especialmente em crimes de competência do Tribunal do Júri que, por suas características específicas (tais como a possibilidade de argumentos não puramente jurídicos em nome da plenitude de defesa, bem como a dispensa de fundamentação do julgamento pelos jurados leigos) permite a mobilização de temas de alta intensidade moral.

    Doutrinariamente, a conduta do abortamento é descrita como a interrupção da gravidez, causando a morte do feto e o Direito Penal brasileiro pune tanto a gestante que emprega manobras abortivas em si mesma (autoaborto – art. 124, CP), quanto o terceiro que o provoca (art. 125, CP – sem consentimento da gestante; e art. 126, CP – com o consentimento da gestante). As únicas autorizações legais estão previstas no artigo 128 do Código Penal: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se gravidez resulta de estupro[1].

    São muitos os debates e embates morais, filosóficos e religiosos que geram dissenso sobre o assunto. Mas, para o recorte adotado aqui, interessa mencionar a ausência de consenso sobre o tema em dois pontos centrais:

    Por outro lado, existe um consenso objetivo em relação à mulher autora do delito: a mulher que interrompe a gestação é aquela que manteve relações sexuais e não deseja ser mãe. Ou seja: é a mulher que praticou sexo por prazer, sem finalidade de procriar. Diante desta constatação, lanço a seguinte pergunta: como se desenvolveu a mentalidade atual a respeito da mulher que interrompe a gravidez?

    Arrisco aqui alguns fatores: na passagem para a Modernidade, no decorrer do século XVIII, o Ocidente foi cenário de uma profunda transformação de paradigmas filosóficos, em especial no que diz respeito à oposição dos valores de igualdade e liberdade do indivíduo cidadão em face do poder absoluto do soberano, constituindo-se os primeiros regimes republicanos modernos, bem como a ideia de cidadania. Ao lado das muitas modificações políticas e culturais da sua dimensão pública, a vida privada também se metamorfoseou: é somente a partir deste momento que a família é alçada pelo pensamento em voga na época à categoria de “única forma natural” de sociedade (argumento que tinha por finalidade desnaturalizar o “poder divino” dos reis), e formada livremente pela vontade do casal por meio do casamento (e não por contratos entre famílias com vistas a unir reinos e patrimônios). É neste contexto que o papel doméstico da mulher se consolida e o amor materno é transformado em valor moral, em sinal de felicidade individual e característica feminina inata.

    Ao mesmo tempo, constituem-se novos paradigmas científicos nos séculos XIX e XX, quando a revolução científica passa a buscar na anatomia a resposta para comportamentos. A sobreposição da virada paradigmática do papel da mulher e da família na sociedade aos estereótipos biopsicológicos relacionados ao mito do “instinto materno” serão, em grande medida, responsáveis por construir a figura idealizada da Mulher-mãe, a mulher “normal” que segue seu “destino” social e biológico.

    Mas os estereótipos biopsicológicos também se farão presentes em outros espaços: a criminologia positivista contribuirá para constituir a figura da mulher que pratica crime, associando-lhe características consideradas “desviantes da normalidade”, tais como hiperssexualização, insensibilidade à dor, masculinização, e ausência de “instinto materno”[3].

    Vale notar que este estereótipo atinge várias articulações pensadas a partir da assimetria de poder que envolve as relações de gênero: homens x mulheres; cisgêneros x transgêneros; espaço público masculino x espaço doméstico feminino, entre outros.

    Observar esses elementos criminológicos – mulher autora de delito; seleção de condutas para criminalização; controle pela via penal – pela perspectiva de gênero pode contribuir para pensar o quanto e/ou como se manipulam estes estereótipos em debates legislativos, no Júri, nas políticas públicas, e mesmo nas obras de ficção – quantas das vilãs cinematográficas e televisivas são personagens compostas a partir de seu mau desempenho como mãe?

    São estas as primeiras reflexões que quero lançar sobre o assunto. Na próxima coluna, voltamos à série Temas de Criminologia Feminista falando sobre questões de gênero nos crimes sexuais. Até lá!

    Maíra Zapater é Doutora em Direito pela USP e graduada em Ciências Sociais pela FFLCH-USP. É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Professora e pesquisadora. Autora do blog deunatv.

    [1] É importante ressaltar que a interrupção terapêutica de gestação de feto anencefálico não é legalmente autorizada, mas decorre de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 54.

    [2] Confira aqui a Pesquisa Nacional do Aborto realizada em 2016 pela Anis Bioética: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232017000200653&lng=pt&tlng=pt

    [3] Tanto é assim que Cesare Lombroso escreverá “A delinquente, a prostituta e a mulher normal, além do conhecido clássico da criminologia positivista “O Homem Delinquente”.

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