Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Antes do prestígio institucional, o compromisso defensorial é com seu defendido

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    Um recente julgado oriundo do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Grande do Sul chamou atenção de muitos atores jurídicos. De início, não se pode desprezar para a evidente deselegância por parte de um dos órgãos colegiados do mencionado tribunal de justiça. Em sede de embargos de declaração, o TJ-RS se valeu de indelicada fundamentação cujos trechos são transcritos abaixo:

    “Chega-se a constituir ‘uma piada de mau gosto’ a insistência com a ridícula tese da inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei 11.343. Tal manifestação revela ignorância jurídica e de como funciona o sistema legal neste País (…) São por este e muitos outros embargos de declaração, que fico com a impressão que os defensores públicos, tal qual ‘advogados de porta de cadeia’, estão procurando, por vários meios inidôneos, atrasar a execução de uma sentença condenatória”, destaquei.

    Muito embora não seja adotada uma verve punitivista, a forma como foi apresentada a fundamentação do recurso, no mínimo, aproxima-se de uma violação ao dever imposto no artigo 35, inciso IV, Lei Complementar nº 35/79, que impõe a urbanidade do magistrado como uma obrigação sua no tratamento com as partes e demais atores jurídicos.

    Aliás, a censura que se faz a verdadeira zombaria perpetrada pelo TJ-RS não pode ser compreendida pelo viés corporativista. Na verdade, a crítica se pauta por uma questão mais complexa e que denota a incapacidade de compreensão de determinados atores jurídicos respeitarem o direito de defesa.

    O mesmo Poder Judiciário que, ao criticar o projeto de lei que trata da nova lei de abuso de autoridade, repristina o conceito de crime de hermenêutica, indica que o manejo de teses jurídicas que lhe possam parecer incômodas, o que inclusive despreza a existência do modelo misto de controle de constitucionalidade, permite que a coerência seja deixada de lado e seja, então, permitido o esculacho indevido. Nesse instante, demonstrado fica o afastamento da sabedoria popular que pau que bate em Chico, bate em Francisco.

    Sem sombra de dúvida, a defesa criminal – pública ou privada – atravessa por difíceis momentos, sendo certo que o a inércia não pode ser tomada como postura possível para àqueles que são vistos como empecilhos para o pleno desenvolvimento no curso da persecução penal do chamado “princípio” da eficiência.

    Todavia, não basta questionar posturas externas que reprovam o exercício da defesa técnica, impõe-se realizar um exercício autocrítico. Para fins deste texto, mister se faz volver os olhares para a categoria defensorar.

    Não resta dúvida de que escrever não é uma tarefa simples; ao contrário, qualquer facilidade na tentativa de transmissão do pensamento somente deve ser visualizada pelo viés do engano. Afora isso, compor um texto implica em um complexo e doloroso processo que ainda traz consigo o risco do fracasso, quer seja pela incapacidade do autor em apresentar as suas ideias, quer seja pela incompreensão do leitor.

    Assim, é salutar e preciso, mesmo que de maneira sintética, revisitar a categoria defensorar, ainda mais em tempos de possíveis desvirtuamentos da atuação do agente público em questão como será demonstrado a seguir. Para tanto, recorre-se àquele neologismo que inicialmente veio a expor por Rogério Reis Devisate da seguinte forma:

    “No mesmo sentido, portanto, o atuar de cada Defensor Público não poderia ser visto como um ato de ‘advogar’, embora em parte a tal conduta se assemelhe, merecendo ser tratado como um ‘ato de Defensoria Pública’, ou, num neologismo, naturalmente sempre estranho à primeira impressão, que poderíamos ousar chamar de um ato de ‘defensorar’…Sim, pois os advogados (profissionais liberais ou da advocacia pública) naturalmente são aqueles que ‘advogam’, os promotores ‘oficiam’ ou ‘promovem’ e os defensores públicos ‘defensoram’! Mas, seja qual for a e expressão que melhor venha a definir o universo do atuar do Defensor Público, penso que a lógica que, fosse qual fosse, tivesse a ‘marca’ da Defensoria Pública, garantindo uma exclusiva identidade na atuação dos seus membros”, destaquei.

    Com base nessas lições, em 15 de março de 2015, foi apresentado o texto “Um sonho, uma arte ou uma ciência, o que é defensorar?”, que, conforme o próprio título indicava, a categoria defensorar poderia ser decomposta em três elementos.

    No que se refere especificamente ao primeiro componente, o onírico, é adequado recorrer ao que veio a ser apresentado naquele momento:

    “A tentativa de alterar o estado atual das coisas, algo que, conforme já afirmado, pode ser tido como próprio da juventude ou, para os mais críticos, então ser considerada postura própria dos ingênuos ou nefelibatas, tem previsão positivada no Texto Constitucional, mais especificamente no artigo , que trata dos objetivos fundamentais. Há, assim, uma indicação constitucional para a necessidade de mudar os rumos de um país marcado por profundas desigualdades e preconceitos, que chegam até a ser naturalizados e aceitos pela sociedade.”

    Dito de outra forma: o Defensor Público necessita sonhar com uma realidade diferente da atual e, para tanto, demonstrar o seu mais completo inconformismo com o atual estado das artes.
    Em razão desse cenário, há de se examinar posicionamentos extravagantes que apontam para a necessidade de se resguardar um denominado prestígio institucional, que, para os seus adeptos, seria uma consequência natural do desenvolvimento da Defensoria Pública, pois o crescimento defensorial representaria um acréscimo de suas responsabilidades.

    E é aqui o cerne da questão, pois a única responsabilidade defensorial reside frente ao seu defendido e isso independentemente do tamanho, pujança ou idade institucional. Invocar um obnubilado prestígio institucional constitui, sem sombra de dúvida, um equivocado entendimento, além de, no mínimo, tangenciar com uma visão autoritária do exercício do poder estatal. Justifico: nenhuma instituição pública por mais relevante que seja pode adquirir maior importância que o ser humano, querendo, ou não, o Texto Constitucional positivou o princípio da dignidade humana, e não um suposto princípio da dignidade institucional.

    Mas, não é só!

    Desde que o ato defensorial não represente um crime ou uma fraude, toda e qualquer postura assumida em prol do interesse do defendido é válida. Pensar e, o pior, defender uma suposta primazia do prestígio institucional em detrimento do interesse do defendido representa como é compreendida a relação entre o agente público e o seu defendido, isto é, uma relação vertical com sentido descendente.
    Dito de outra maneira: vale-se de um entendimento, quiçá de maneira inconsciente, de uma perspectiva, no que se refere ao exercício do poder, ex parte principis.

    A adoção dessa forma de visualizar a relação entre o Defensor Público e o seu defendido não é nenhuma novidade no cenário jurídico brasileiro, uma vez que outras instituições já adotaram esse perfil, que é próprio daqueles que se encontram em suas torres de marfim.

    Aliás, a despeito das honrosas exceções que acabam por conhecer a faceta pós-moderna da Santa Inquisição, o encastelamento do Poder Judiciário e do Ministério Público é uma triste realidade, já que as referias instituições além de voltarem-se unicamente para questões corporativistas – entenda-se salariais, o que implica na incontrolável criatividade de nominar penduricalhos como se fossem verbas indenizatórias – apontam para o mais completo estado de alienação frente a realidade social. Perfeita, portanto, se mostra a advertência apresentada, no âmbito da Sociologia, por José de Souza Martins, no que se refere ao perigo do isolamento e, assim, não dialogar com ninguém, o que é temerário para as instituições republicanas:

    Por obrigatoriamente lidar com pessoas portadoras das mais diversas vulnerabilidades, ao Defensor Público não pode ser concedido o direito de se encantar por discursos inapropriados, ainda mais porque isso poderá, e de maneira perigosa e real, representar o abandono da função institucional, que somente, frise-se, existe em razão do ser humano, e não pela instituição pública em si.

    Além do notório flerte com o autoritarismo, sustentar uma perspectiva ex parte principis indica, e de maneira insofismável, a patente incompreensão sobre os conceitos de república e democracia.
    Em suma: defender um misterioso prestígio institucional é a mais clara comprovação da ausência do esperado e, principalmente, necessário civismo constitucional.

    Os desafios da Defensoria Pública são, sem sombra de dúvidas, gigantescos, ainda mais em um país em que o pensamento autoritário se mostra hegemônico, vide os trechos da decisão que iniciaram este texto. A luta defensorial há de ser árdua. Porém, sem desprezar que a categoria defensorar implica em sonho e para imaginar um mundo distinto do atual não se pode apear em vaidades institucionais.

    Não se está a defender qualquer expurgo, até mesmo porque essa prática levada a cabo por Stálin é reprovável, daqueles que publicamente ainda não compreenderam que a missão institucional somente existe em razão do ser humano.

    No entanto, já passou do momento de refletir sobre o manejo de equivocadas premissas, a começar pela forma como se orienta o exercício do poder. Nunca é tarde para reconhecer um erro e adotar o comportamento constitucionalmente adequado.

    Eduardo Newton é Defensor Público do estado do Rio de Janeiro. Mestre em direitos fundamentais e novos direitos pela UNESA. Foi Defensor Púbico do estado de São Paulo (2007-2010).

    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores925
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações331
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/antes-do-prestigio-institucional-o-compromisso-defensorial-e-com-seu-defendido/494664733

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)