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19 de Abril de 2024
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    Democratização do judiciário: um dos objetivos fundamentais da República

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    A saga de Rafael Braga e seus processos penais vêm causando grandes discussões e debates nos últimos tempos. Seu caso é evidentemente sintomático e explicita as mazelas mais execráveis, ultrapassadas, coloniais e desumanas da estrutura social brasileira. Épico caso de segregação social, preconceito institucionalizado, criminalização da pobreza e também um retrato da elitização do Poder Judiciário e seus atos anti-democráticos.

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    Emblemático, caso Rafael Braga não choca o Brasil

    A democracia nacional, que vive um dos períodos mais longos historicamente, vem sendo flagelada constantemente, principalmente após o golpe parlamentar que destituiu a presidenta eleita Dilma Rousseff. Em seguida veio as espúrias reformas trabalhistas e da previdência e, mais recentemente, a inconcebível rejeição da denúncia do presidente Michel Temer pela Câmara dos Deputados.

    O Poder Judiciário, com seu decisionismo, também demonstra seus tentáculos autoritários. Em tempos de condenações sem provas e absolvições com provas gritantes, assim como o uso banalizado de delações premiadas e a relação simbiótica dos juízes com a mídia o Judiciário se mostra avesso a democracia. Por vezes chamado de ditadura do judiciário, o modus operandi deste poder da República enquadra-se perfeitamente na caracterização do chamado Estado de Exceção, tão bem aprofundado na obra de Agamben[1]:

    É portanto fruto da fragmentação e decadência dos outros poderes que, como no exemplo brasileiro, perderam seu republicanismo e sua ética.

    Retornando ao recente caso do julgamento do habeas corpus de Rafael Braga, observa-se que os três desembargadores, são oriundos da magistratura, fato este que não é demérito de modo algum, pois é uma carreira da mais alta função social e cujo papel é de fundamental importância para a democracia e ordem constitucional. Todavia pouco se citou nos debates, a existência e o status quo do Quinto Constitucional, mecanismo previsto no Artigo 94 da Constituição Federal que prevê 1/5 das vagas dos tribunais para membros oriundos do Ministério Público e da Advocacia.

    O cerne da questão é discutir se apenas um quinto é o suficiente para democratizar e abrandar as visões dos tribunais. Mais central ainda é a questão da inserção dos membros da Defensoria Pública na lista de tal instituto, uma vez que a função exercida pelos mesmos difere dos promotores e advogados. Todavia todos possuem funções essenciais em uma sociedade democrática. Porém, a atuação da Defensoria Pública é nitidamente distinta. A instituição teve um considerável fortalecimento institucional com a Emenda Constitucional nº 80 de 2014, que traz no artigo 134:

    “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”

    Ora, além de separar uma seção exclusiva para instituição e trazer as garantias de independência funcional, unidade e indivisibilidade já previstas em lei e cruciais para a autonomia da Defensoria, a definição constitucional trazida pela emenda reforçou a ideia da mesma desempenhar um papel primordial como instrumento de efetivação dos direitos humanos fundamentais e de ter sua função indissociável do Estado Democrático de Direito.

    No entanto a inserção dos defensores públicos nos tribunais, por meio do instituto do quinto constitucional, ficou de fora. Este conteúdo encontra-se em várias Propostas de Emenda à Constituição que tramitam na Câmara dos Deputados, que vem sendo apensadas à outras e permanecem sem notícias de votação.

    Uma vez que a atual composição do Congresso Nacional é conservadora, patrimonialista e saudosa da Casa Grande, aparentemente não aparenta ser de majoritário interesse que os tribunais tenham em sua composição indivíduos provenientes de uma instituição cuja atuação garante um olhar mais profundo para os indivíduos que residem em estado de miserabilidade ou, como descritos por Bauman[3], os sobrantes, supérfluos ou “refugo humano”, frutos da globalização, do mercado, da colonização e seus desdobramentos históricos. Portanto não alterar tal sistema judiciário, é manter a sociedade em um estigma de neocolonialismo e de atraso na aplicação dos direitos com maior amplitude.

    Em razão da ausência de previsão constitucional e de interesse político, o próprio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não possuem membros originários da Defensoria Pública, um fundamento para a negação de tantos recursos quando o autor não possui classe abastada. O argumento é o mesmo quando se analisa as causas das rebeliões carcerárias como as do inicio do ano.

    Em relação ao julgamento do Habeas Corpus de Rafael, há grande probabilidade de que as injustiça gritante contra ele não tivesse sido feita, caso outro desembargador fosse oriundo da Defensoria Pública, em especial em um Estado como o Rio de Janeiro cuja territorialização da pobreza e raça está ligada intimamente com a criminalização e decisões judiciais.

    O tato, o olhar e a defesa judicial de uma cidadania que não enxerga cor, raça, posição geográfica da residência ou condição econômica, é de grande valor para correção das agruras que cercam nossa sociedade. Na atual conjuntura, para mudanças estruturais significativas, democratizar o Judiciário inserindo membros da Defensoria Pública no instituto do Quinto Constitucional é essencial para purificar e mitigar a rigidez na tomada de decisões pelos tribunais, que muitas vezes são conservadores e elitistas, vide o também famoso caso da filha de uma desembargadora solto por um Habeas Corpus quando foi flagrado com uma quantidade absurda de drogas e armamentos.

    Portanto faz-se necessário, para que se cumpra um dos objetivos fundamentais da República que é a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, uma gradual mudança do sistema judiciário em prol da democracia, da cidadania, dos direitos humanos universais e contra a segregação e perpetuação de privilégios para certos indivíduos em detrimento de apatia a outros menos favorecidos em razão dos capítulos nefastos e injustos da história. Assim sendo concluímos com uma frase do presidente chileno Salvador Allende sobre as leis:

    Ian Martin Vargas, graduando em Direito pelo Centro Universitário Dinâmica Cataratas. Ativista sindical e dos direitos humanos.

    [1] AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. São Paulo, Boitempo, 2004, p. 19.

    [3] BAUMAN, Zymunt. Medo líquido. Rio de Janeiro, Zahar, 2008.

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