O que a prescrição de um caso de tortura por policiais diz sobre o combate à tortura no país
Em junho deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou prescrita da punibilidade de dez policiais militares condenados à pena de 12 anos e seis meses de reclusão por crime de tortura. A sentença de condenação foi dada em 1ª instância pela juíza Kenarik Boujikian, em 2005. Contudo, o processo tramitou por 6 anos no TJSP e mais 6 no STJ, o que resultou em sua prescrição. Os policiais responderam o processo em liberdade e permaneceram atuando na Polícia Militar durante todo esse período.
O caso ocorreu em 2004 e teve grande repercussão na época. Os policiais teriam submetido a severos castigos corporais e psicológicos um casal, acusado de guardar entorpecentes em sua residência, que foi torturado para que confessassem o crime. A descrição dos fatos pela vítima sobrevivente (o rapaz morreu enquanto estava preso na delegacia) revelou requintes de crueldade utilizados pelos agentes durante a abordagem policial, que durou quatro horas.
Conforme analisado pela juíza na época, os depoimentos da vítima e das testemunhas confirmavam as provas periciais. Foi identificada também uma série de contradições entre as declarações dos acusados, em relação aos horários em que teriam recebido a ocorrência e levado as vítimas para o DP. Além disso, os documentos apresentados pelos policiais, no dia seguinte à prisão, estavam com rasuras. A vítima reconheceu todos os seus agressores.
O laudo realizado na casa das vítimas indicou que o local não tinha sido preservado conforme exigido pela legislação processual penal. Mesmo sem essa preservação, ainda teria sido possível averiguar que a casa havia sido revistada. Dentre os elementos que constituíram provas do delito, foi encontrado um aparelho de barba com diversos fragmentos de pêlos, o que podia comprovar que a vítima teve a sobrancelha raspada. Foi encontrado também um cabo de vassoura quebrado, objeto que a vítima disse ter sido utilizado pelos policias para golpear suas nádegas.
O relato dessa vítima sobrevivente também serviu para analisar o laudo pericial correspondente do rapaz que faleceu. O corpo dele apresentava uma série de hematomas, apresentando o rosto inchado com a sobrancelha raspada. Para a juíza, o delito de tortura era evidente.
A juíza considerou as provas incontestes de que as “duas vítimas foram submetidas a sevícias, atrocidades que estão no campo de produção de sofrimento físico e mental intenso”.
Os policiais foram condenados à pena de doze anos e seis meses de reclusão com base nos incursos no artigo 1º, incisos I, alínea a, II e parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9455/97, por duas vezes, c.c. o artigo 69, “caput” e 29 “caput”, do Código Penal, em regime fechado. Declarou-se a perda do cargo que os acusados exercem e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei 9455/97.
A justiça e a tortura
Nota-se que este caso apresentou uma série de provas da existência da prática de tortura, algo raro de acontecer em casos como este, sobretudo envolvendo agentes policiais, pois geralmente a maior parte de denúncias de tortura não chegam a ser apuradas, investigadas, processadas e julgadas, conforme diversas pesquisas já demonstraram (MAIA, 2006; JESUS, 2010; CALDERONI et al, 2015; SALLA et al, 2016; GOMES, 2017).
A baixa incidência de casos apurados pelo sistema de justiça criminal que envolve agentes policiais destoa das continuas denúncias que são reportadas às instituições policias e judiciárias. Evidenciando em certa medida o desinteresse na apuração de tais ocorrências, bem como, o paradoxo entre um arcabouço jurídico de viés democrático e protetivo e a permissibilidade quanto a práticas ilegais e históricas como a tortura; que permanecem como expedientes rotineiros na atividade policial e de estabelecimentos de detenção de pessoas (BARROS, 2015; CARCERÁRIA, 2016).
Além disso, as organizações de investigação e perícia apresentam diversos problemas estruturais e organizacionais, mas no âmbito da comprovação da tortura, especialmente aqueles envolvendo agentes públicos, parece haver um empenho menor ainda. Não é por acaso que há muitas absolvições por falta de provas (SALLA et al, 2016). No entanto, este não teria sido o caso do processo envolvendo os dez policiais militares. Muitas das provas periciais comprovavam os depoimentos da vítima e das testemunhas, sendo possível o desfecho para a condenação, mas a demora em seu processamento no sistema de justiça criminal prolongou por anos a aplicação da pena.
A prescrição desse caso evidencia os tantos outros obstáculos enfrentados para que denúncias de tortura sejam punidos no Brasil, sobretudo aqueles envolvendo policiais.
Nesse sentido, pode se observar que a decisão da magistrada constitui uma exceção frente à atuação regular do sistema de justiça, o que revela, de certo modo, que o poder judiciário, o qual deveria ser o principal agente na repreensão de práticas de tortura, é por vezes um ator indiferente a crimes desse tipo tortura. Tal omissão na apuração de casos desse tipo sinaliza as escolhas que tais instituições fazem.
O Ministério Público, que por sua vez seria a instituição encarregada do controle externo da atividade policial nos termos do art. 129, VII da CF/88, apresenta-se por vezes como uma instituição tímida e de certa forma leniente aos excessos e abusos praticados pelas polícias.[1]
Apesar de alguns avanços ocorridos nos últimos anos, como a criação do Sistema de Prevenção e Combate à Tortura, com a instalação do Mecanismo Nacional (MNPCT) e a criação das audiências de custódia, que possibilitam a constatação de práticas de tortura por agentes policiais, com a apresentação do preso diante do juiz, promotor e defensor público no período 24 horas, ainda são diversos os obstáculos para o efetivo enfretamento da tortura no país.
É preciso também destacar que este ano a Lei 9.455/1997, que tipificou o crime de tortura no Brasil, completa 20 anos. Contudo, como vimos, apesar do avanço de termos uma legislação que tipifica a tortura, há outros entraves que impedem que a justiça faça sua parte na responsabilização de autores desse tipo de crime, sobretudo quando envolvem agentes policiais.
A decisão proferida há mais de dez anos pela magistrada Kenarik Boujikian representa ainda um ponto fora da curva no que tange à atuação do judiciário em relação a crimes de tortura.
Ou seja, apesar de graves e de deletérios efeitos para suas vítimas, bem como para toda a sociedade, crimes de tortura permanecem inaudíveis para o sistema de justiça. O combate a práticas ilegais e violentas como crimes de tortura pelo sistema de justiça criminal demanda, sobretudo, o desenvolvimento de um interesse institucional de fato em relação à apuração e combate a tais práticas e não apenas a atuação pontual e (hercúlea) por parte de alguns atores de tais instituições – que revelam ainda o compromisso com o enfrentamento a uma tradição tão nefasta para a sociedade brasileira.
Maria Gorete Marques de Jesus é Doutora em Sociologia e pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV-USP)
Mayara Souza Gomes é Mestra em Ciências Humanas e Sociais pela UFABC e Advogada.
[1] A título de exemplo a pesquisa Blindando a Tortura (2017) aponta a omissão, negligencia do MP/SP frente a diversas narrativas de práticas de violência policial durante a apreensão de indivíduos então apresentados na audiência de custódia.
Referências citadas
BARROS, Marcelo. Polícia e tortura no Brasil: Conhecendo a caixa das maças podres. 1ª Edição: Curitiba, Appris, 2015.
CALDERONI, Vivian.; JESUS, Maria Gorete Marques de. (Coord). Julgando a tortura: análise de jurisprudência nos tribunais de justiça do Brasil (2005 – 2010). ACAT-Brasil/Conectas/NEV-USP/IBCCRIM/Pastoral Carcerária, 2015.
CARCERÁRIA. Pastoral. Tortura em tempos de encarceramento em massa. São Paulo. 2016
CONECTAS. Tortura blindada, como as instituições do sistema de justiça perpetuam a violência na audiência de custódia. São Paulo, 2017.
GOMES, Mayara de S. Isso é tortura? Disputas, consensos e narrativas na construção social do crime de tortura na cidade de São Paulo. Dissertação de Mestrado do Programa de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal do ABC (UFABC) 2017.
JESUS, José de; JESUS, Maria Gorete Marques de (2010) Pastoral carcerária. Relatório sobre tortura: uma experiência de monitoramento dos locais de detenção para prevenção da tortura. 2010. Disponível em:
JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. São Paulo: IBCCRIM, 2010.
MAIA, Luciano Mariz. Do controle judicial da tortura institucional: à luz do direito internacional dos direitos Humanos. Recife: Tese (Doutorado), Universidade Federal de Pernambuco, 2006.
SALLA, Fernando et al. Investigação e Processamento de Crimes de tortura em Goiânia, Curitiba e Belo Horizonte. Série Pensando a Segurança, volume 6. Brasília, Distrito – Federal, 2016, pp. 111-148. Disponível em http://josejesus.info/relatorios/senasp_tortura.pdf#page=112. Acesso em: 8 agosto de 2017.
Este artigo menciona o processo 004008454.2004.8.26.0050, arquivado por prescrição e que tramitou na Justiça paulista.
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