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25 de Abril de 2024
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    Da ordem ao caos: o mito da verdade real e o respeito à incerteza

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    Imagem: Reprodução/Honoré Daumier

    A busca pela verdade constituiu ao longo da trajetória humana uma de suas mais intrigantes jornadas. Trata-se de um percurso ainda inacabado, para o qual não se encontra um horizonte fixo, mas sim incontáveis labirintos tramados não para nos guiar a uma única luz, senão para nos apresentar uma infinitude de possibilidades do real, apreensíveis e compreensíveis pelo gênio humano como verdades. Pode-se até mesmo dizer que todos os modelos filosóficos e científicos até hoje existentes se debruçaram sobre o problema sintetizado nas perguntas: o que é a verdade? ou onde está a verdade?

    No pensamento clássico, a verdade era conceituada pelos gregos pelo termo aletheia, ou seja, tudo aquilo que não estivesse oculto, que se apresentasse evidente para a razão. Para os romanos, a verdade era referida por veritas, conceito que evoca o rigor, a exatidão, os detalhes e pormenores de um relato. De seu turno, para os povos de origem hebraica, a verdade era representada pelo vocábulo imunah, cujo sentido remete à confiança, esperança e crença num porvir, muito próximo à ideia de fé.

    Tomás de Aquino dizia que a verdade é a adequatio intellectus ad rei, a adequação do intelecto à coisa como se o ser sob o qual se pensa estivesse em permanente estado de provocação ao pensamento, de modo que este somente se desenvolve porque é constantemente desafiado pelo objeto, o qual é portador de uma essência a ser paulatinamente e por diversas maneiras desvelada pela razão. A coisa então seria fonte da verdade a qual, por sua vez, só seria apreendida através da inteligência.

    Descartes, no ânimo de encontrar a verdade, propunha o rompimento com a tradição erigida sob o método escolástico (dogmático). A verdade seria desvendada pelo pensamento (cogitatio), que deveria permanecer em estado de dúvida, pois somente por meio desse método é que seria possível a elaboração de juízos verdadeiros sobre as coisas que se apresentassem à mente. Para Descartes, o sujeito racional tinha primazia diante do objeto investigado. Inaugura-se daí, no campo do conhecimento científico, o esquema sujeito-objeto, retratando claramente a prevalência do primeiro sobre o segundo.

    O paradigma cartesiano serviu de referencial metodológico ao desenvolvimento científico na era moderna, em que o homem sujeita a natureza à sua capacidade cognoscente. A razão, vista como instrumento de emancipação da humanidade das trevas da ignorância por séculos alimentada pelo saber teológico/dogmático, permitia ao homem apropriar-se da verdade, porquanto tudo o que ocorresse no mundo das coisas, dos sentidos, das experiências poderia ser amoldado à racionalidade, que se encarregaria de perscrutar o âmago dos objetos e distinguir o imaginário do real.

    Tal modelo, no entanto, tinha por premissa que o verdadeiro conhecimento deveria se despir de subjetividades para focar-se em respostas objetivas com pretensão a universalidade, pois a segurança proporcionada pelo método de pesquisa não toleraria uma verdade cambiante, transitória ou que trouxesse questionamentos de qualquer sorte aos seus fundamentos. A realidade, assim, passaria a ser vista como algo imutável, de funcionamento mecânico, logo, previsível a partir da observação das relações de causalidade que coordenariam os fenômenos naturais.

    Conquanto esse paradigma dominante tenha imperado durante a era moderna com suporte referencial no estudo das ciências da natureza (hard sciences) até os idos do século XX, as ciências sociais, destacando o Direito, também não escaparam aos condicionamentos impostos por tal modelo. Como fruto dessa visão de mundo adveio o positivismo jurídico, que enxergava o Direito como um produto da razão acabado, completo e coerente, avesso a valores ou a qualquer valoração subjetiva pelo intérprete/aplicador; tudo para não haver o comprometimento da segurança jurídica do sistema.

    Mesmo se levarmos em consideração o positivismo de Hans Kelsen, para o qual a decisão judicial seria proferida a partir de uma escolha entre soluções possíveis, identificáveis em uma espécie de moldura, admitindo, portanto, a primazia da vontade do julgador para a definição do direito, um componente subjetivo por excelência (talvez aí resida incoerência com o raciocínio empregado no desenvolvimento de sua teoria pura do direito), veremos que a construção teórica kelseniana não se escusa do método prevalecente, eis que nítido em sua teoria um saber fragmentado, esquemático, objetivo, refratário a componentes axiológicos, de pretensões universais e que difunde a separação entre sujeito e objeto, traços marcantes do cartesianismo.

    Outro exemplo bastante ilustrativo desse momento histórico das ciências jurídicas é a chamada jurisprudência dos conceitos, para a qual o jurista deveria extrair das normas mediante o processo lógico-dedutivo, conceitos jurídicos gerais que serviriam de instrumental para a integração de todas as lacunas e contradições aparentes do sistema normativo.

    A par desse breve apanhado histórico, adentrando mais especificamente no campo do direito probatório, particularmente na esfera do Processo Penal, constatamos que esse paradigma de supremacia do sujeito sobre o objeto, a impor uma ótica de total descompromisso com a reciprocidade de influências entre um e outro, ainda remanesce, tanto na prática como na teoria processual, legitimada pelo influxo do vetusto dogma inquisitivo da busca pela verdade real.

    Como se sabe, durante período sombrio da humanidade, essa máxima inquisitiva justificou o aviltamento da dignidade humana. A ambição pela verdade não encontrava quaisquer limites, sendo totalmente válidas práticas persecutórias cruéis e degradantes como meios para se perquiri-la. Afinal de contas, ao sujeito cognoscente caberia a tarefa de devassar o seu objeto de investigação, exercendo sobre ele o poder da razão que subjuga à compreensão de uma verdade correspondente à real.

    Essa forma de atuar na ânsia pela busca de provas do crime/pecado revelava aquilo que Foucault[1] refere como “a não existência da verdade fora do exercício de um poder ou sem ele, produzida, portanto, graças a múltiplas coerções”. Daí porque é válido dizer que a verdade como poder encetava a violência contra o delinquente, uma vez que se tratava de um objeto a ser completamente desvelado pelo inquisidor. Esse ponto de vista explica o porquê das fogueiras da inquisição, dos esquartejamentos em praça pública, dos enforcamentos, das torturas, e das tantas outras manifestações cruentas do Leviatã.

    Por óbvio que sob a égide de um Estado Democrático de Direito, em plena era dos direitos, não há mais espaço para o Estado expressar legitimamente o seu poder de forma tão destrutiva. Felizmente, a institucionalização dessas práticas foi abolida formalmente do Processo Penal. Apesar disto, subjazem resquícios desse marco inquisitivo. Basta verificar que o CPP, concebido na ditadura de Getúlio Vargas e de clara inspiração fascista, especialmente em seu art. 156, confere amplos poderes de gestão probatória ao juiz, algo incompatível com a necessidade de imparcialidade em um sistema que se tenciona acusatório, cuja característica mais marcante é a diferenciação entre o julgador e acusador/investigador, tão cara ao devido processo legal.

    O magistrado então é alçado à condição de personagem central revelador da verdade por trás do caso penal, como se o resultado do labor cognitivo vivenciado no curso de um processo criminal fosse decorrente da sua superior capacidade intelectiva, autorizando-o ao exercício da potestade pública na persecução, a qualquer custo, da verdade real. Tomado de maneira acrítica esse roteiro, a sentença assumiria papel equivalente ao das sagradas escrituras, trazendo em seu bojo a revelação final, com tons proféticos, messiânicos.

    É inerente ao processo, notoriamente no campo das provas, a discussão em torno de fatos passados através de reconstruções históricas elaboradas no presente. Assim, é indissociável da atividade processual o revolver de informações eivadas de incompletude e não raro obtidas após o preenchimento de vácuos cognitivos por falsas memórias, induzidas ou criadas pelo interlocutor, seja ele o acusador, a testemunha ou o réu.

    Desse modo, é impossível aos atores processuais, principalmente ao juiz, experimentar a verdade real dos acontecimentos pretéritos, haja vista ser marca indelével ao processo o reducionismo do complexo como estratégia para compartimentar o saber, cingindo-se àquilo de estrito interesse para a solução do problema penal em análise. Ocorre durante esse percurso a dissipação de uma vasta gama de elementos componentes da verdade total que é, na prática, muito difícil de ser atingida.

    O conhecimento humano é falho porque é suscetível a interferências internas do próprio sujeito, fruto de sua formação pessoal ou da informação que é por ele captada, sobretudo porque o aparato cognitivo, composto pelos sentidos e pelo sistema neurológico que catalisam e interpretam o apreendido dando-lhe uma significação são naturalmente falhos. Para a natureza é suficiente que se alcance uma finalidade capaz de assegurar a sobrevivência da espécie, pautando-se numa relação de trade off ou de custo-benefício. Isso explica por que os seres humanos têm capacidades físicas limitadas em comparação a outros animais, mas potencialidades cognitivas bastante superiores, uma vez que mais proveitoso sejam inteligentes em vez de muito fortes. Mesmo a inteligência sofre limitações na medida em que nem todos os humanos têm as mesmas capacidades, aptidões e talentos.

    Entretanto, essas potencialidades podem ser constantemente expandidas de acordo com as inclinações de cada um. Apesar disto, ninguém é capaz de conhecer tudo o que há, mas apenas parcela do todo. Hugo de Brito Machado Segundo[2] explica que “a realidade é demasiadamente complexa, sendo o conhecimento, sempre, uma simplificação dela, em algum grau”. E prossegue aduzindo que “no processo de conhecimento valorizam-se parcelas da realidade, desprezando-se outras”. Isso acontece justamente pelo fato de ser inalcançável a verdade sobre todas as coisas.

    No Processo Penal não há espaço para a atuação de um arquetípico juiz Hércules, tal qual descreveu Dworkin[3], como sendo um sujeito de sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas, mas de um julgador falível, cônscio de sua incapacidade na obtenção de certezas indestrutíveis, assumindo caráter receptivo a uma verdade dialética, processual e discursiva, construída mediante o regular exercício do contraditório entre acusação e defesa.

    Essa atitude de humildade intelectual, a um só tempo, reforça a legitimação do Direito de punir com base em procedimentos argumentativos (Habermas), assim como descaracteriza um modelo autoritário de processo galgado na ambição da verdade, que justificava a prevalência das intenções pessoais do juiz para a confirmação de hipóteses por ele previamente concebidas, no qual o contraditório era mero ritual de passagem. A única certeza que o magistrado tem no itinerário de formação de sua convicção é a de que o réu é inocente, pois assim a Constituição determina que se presuma, de modo que a continuidade da dúvida deve beneficiar o acusado.

    O mito da verdade real disfarça a complexidade das causas e consequências de um fato, simplificando-o objetivamente, no intuito de se conferir segurança à resposta alvitrada, sem ocasionar àquele que a persegue a angústia ao tomar a consciência de que nada sabe ou ignora em grande medida o real.

    A física quântica, por meio dos estudos de Einstein e Heisenberg, demonstrou que todo o saber científico erigido em bases mecanicistas seria superado pelo relativo, pela incerteza, fragilizando os alicerces da ciência de matriz newtoniana, para trazer à tona mais uma ferida narcisística à humanidade, segundo a qual a verdade do universo estaria em constante transformação, distante da pretensão de imutabilidade afirmada pela ciência clássica.

    Percebeu-se então, como proclama Ferrajoli[4] que “a verdade de uma teoria científica e, geralmente, de qualquer argumentação ou proposição empírica é sempre, em suma, uma verdade não definitiva, mas contingente, não absoluta, mas relativa”. Nessa esteira semântica, tem-se que a verdade processual é uma verdade aproximada, pois, assim como a almejada nas ciências exatas, é uma verdade sujeita aos seus “testes de falseabilidade” (Popper), conquanto centrados na lógica argumentativa, por isso igualmente suscetível de ser superada por uma nova descoberta.

    Todavia, no campo processual penal, o juiz, diferentemente do cientista, lida com conflitos humanos permeados de alta carga de subjetividade, afinal de contas estabelece-se na jurisdição uma relação entre sujeitos munidos de seus valores, dramas pessoais, motivações. A atividade judicante, nessa perspectiva, não está completamente alheia aos aspectos dotados de conteúdo emocional, uma vez seja inevitável ao ser humano a ambivalência razão-emoção, que na vigência do paradigma dominante era simplesmente renegada, por ver na componente subjetiva uma demonstração de fraqueza do espírito que o afastaria da verdade.

    O próprio conceito de sentença (do latim sentire), ato judicial por excelência, traz ínsita a ideia de sentir, ou seja, o juiz, ao proferir seu veredito, deverá ter sentido a verdade, sem separar o ato de conhecimento de seu produto, enxergando o réu não como objeto, mas como sujeito dotado de vícios e virtudes, abrindo-se à alteridade, sobretudo diante da possibilidade de consequências irreparáveis com o advento da coisa julgada, que transmuda o saber em poder, chancelado pela imutabilidade (ainda que relativa, eis que passível de superação pela revisão criminal), independente da qualidade do conhecimento produzido durante o processo de formação da culpa.

    Boaventura de Sousa Santos[5] preconiza que “o caos convida-nos a um conhecimento prudente”, reafirmando-o como uma forma de saber e não de ignorância, não transcendido pela ordem, mas com ela coexistente numa relação mais ou menos tensa. Quer dizer com esse raciocínio que o julgador, num sistema de Processo Penal democrático, deve reconhecer a complexidade a rodear o dilema em jogo, eximindo-se de agir como se fosse o portador da verdade ávido por revelá-la, para acolher uma posição de respeito à dúvida, sem dissimulá-la com argumentos de autoridade no anseio de fazer sobressair o poder simbólico de sua caneta.

    Destarte, pela sua inatingibilidade, a busca pela verdade real não deve ser o objetivo primacial de um processo criminal, muito embora não perca sua natureza de elemento constitutivo da convicção do julgador. Não há razão para que o juiz atue com protagonismo para derrubar a presunção de inocência e o correspondente benefício da dúvida (in dubio pro reo). A troco de que ele poderia atuar assim? De querer contribuir com a atividade investigativa? De querer complementar a prova da acusação com a intenção de livrar a sociedade do criminoso? Nenhum desses objetivos, para ficar nos exemplos, seria condizente com o papel de um juiz imparcial e observador da lei, o qual deve encampar uma postura de correção e adequação da prova colhida pelas partes na tentativa de firmar seu convencimento e não ser o protagonista de sua produção.

    Lembremos que é função precípua da acusação procurar derrubar a presunção inocência que recai sobre o réu, eliminando o estado de dúvida que o favorece. Infelizmente essa lógica anda negligenciada, mas o ranço inquisitorial somente será eliminado do Processo Penal quando passar a ser atentamente observada pela cultura jurídica vigente.

    Fernando Antônio Holanda Pereira Júnior é Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera. Defensor Público Federal no Ceará.

    [1] FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014, pp. 51-52.

    [2] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. O Direito e sua Ciência: Uma introdução à epistemologia jurídica. São Paulo: Malheiros, 2016, pp. 42-43.

    [3] DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 165.

    [4] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 53.

    [5] SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: Contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2013, p. 80.

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