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19 de Abril de 2024
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    Aspectos penais da Lei nº 13.425/2017 – “Lei Boate Kiss”

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    No dia 31 de março de 2017 foi publicada a Lei nº 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais acerca de medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos comerciais, edificações e áreas de reunião de público. Referida norma alterou aspectos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

    De acordo com o previsto no artigo 23, a Lei só entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

    Em breve síntese, serão analisadas aqui as nuances criminais trazidas pela nova lei, quais sejam: a nova modalidade de improbidade administrativa atribuída aos prefeitos (art. 13) e a pratica abusiva de “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo” (art. 39, inciso XIV, do Código de Defesa do Consumidor).

    Conforme disposto no artigo 13, o Prefeito que, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da vigência da Lei nº 13.425/2017, deixar de editar normas especiais de combate e prevenção a incêndios e a desastres em locais de grande concentração e circulação de pessoas, incorrerá na prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública.

    A conduta do Prefeito, neste caso, deverá ser dolosa, ou seja, praticada com o propósito de atentar contra os princípios da Administração Pública. E, na hipótese de ser condenado, as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa são: a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos; c) perda da função pública; d) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebido pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos.

    No que se refere aos acréscimos ao Código de Defesa do Consumidor, os artigos 17 e 18 do novo mandamento legislativo acrescentaram aos artigos 39 e 65 do CDC, respectivamente, nova modalidade de prática abusiva e de infração penal contra o consumidor.

    Pelo disposto nos artigos supramencionados, a partir da entrada em vigor da nova lei, os responsáveis por estabelecimentos comerciais ou de serviços que permitirem o ingresso de consumidores em número superior ao máximo fixado pela autoridade administrativa, além de incorrerem em prática abusiva, poderão ser processados pelo cometimento do crime previsto no art. 65 do Código Consumerista. Vejamos a nova redação do referido tipo penal:

    Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

    Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.”

    Trata-se de crime de perigo abstrato, o qual se consuma no momento em que o responsável pelo estabelecimento permite a entrada de pessoas, acima do máximo permitido pela autoridade administrativa. Por ter pena máxima cominada de dois anos, constitui infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e também passível dos benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/99.

    Visível que a edição da nova lei é um reflexo bem intencionado da tragédia ocorrida na Boate Kiss no início do ano de 2013, na qual 242 jovens foram mortos por conta de um incêndio ocorrido durante uma festa universitária realizada em Santa Maria/RS, contudo, por se tratar de norma penal em branco, que exige complementação por lei ou regulamento, deve-se atentar o órgão acusador e o Poder Judiciário ao precisar, individualizar e descrever corretamente os fatos, sobretudo em razão da imprecisão e vagueza do termo “alto grau de periculosidade”, sob pena de, não o fazendo, violar preceitos constitucionais e direitos fundamentais do acusado.

    Pedro Maia da Silva é Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB Santana.

    Guilherme Pinheiro Amaral é Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB Santana.

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