Decisão que obriga Incra a elaborar cronograma para demarcar terra quilombola é mantida
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a elaborar um cronograma de execução de procedimentos de identificação e demarcação de terras, ocupadas por remanescentes da comunidade Quilombola do Carmo, em São Roque (SP), no prazo de 30 dias.
Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública a fim de obrigar o Incra a elaborar um cronograma no prazo de 30 dias. Segundo os autos, o recurso de apelação foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) apenas para afastar a multa diária, porém ficou mantida a condenação contra o Incra quanto à elaboração do cronograma e o prazo de implementação.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1022166, o Instituto sustenta violação aos artigos 2º e 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que a determinação de primeira instância, mantida pelo TRF-3, ofende o princípio da separação dos poderes. Para o Incra, a decisão interfere em sua atribuição que consiste em identificar, reconhecer, delimitar, demarcar e titularizar as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
De acordo com o ministro, no entanto, o tema questionado pelo Instituto não foi debatido previamente no acórdão recorrido. Além disso, o ministro verificou que os embargos de declaração opostos no TRF-3 não sanaram a omissão apontada, “faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF”.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 2º da Constituição, o relator asseverou que o Supremo tem entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes a determinação, em ação coletiva, de medidas para implementação de direitos fundamentais e indisponíveis. O ministro ressaltou ainda, com base na Súmula 279, do STF, que não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova.
Leia a decisão.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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