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19 de Abril de 2024
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    A importância da formação humanística na prática jurídica

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    O período do segundo pós-guerra representou um momento de mudança de paradigma em diversos campos do saber. Dentre eles, também pode-se destacar o Direito. O advento da concepção vigente de Constitucionalismo Contemporâneo começou a tomar forma, a limitação do poder arbitrário do Estado, como preconizou o Constitucionalismo Moderno é primordial, todavia, não é suficiente. É preciso realizar a garantia dos Direitos Fundamentais e buscar meios de efetivá-los, tendo sempre como corolário dos direitos, a dignidade da pessoa humana.

    Infelizmente o Brasil viveu uma página triste na história, a ditadura civil-militar fora responsável pelo cerceamento dos direitos fundamentais e também representou um atraso intelectual incomensurável, pois as inovações anteriormente mencionadas só foram possíveis após o processo de redemocratização com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Apesar de estarmos muito longe de conseguirmos implementar satisfatoriamente as promessas do legislador constituinte, a possibilidade de existência de livre pensadores representa o primeiro passo rumo a este objetivo. Após este breve introito, é importante destacar a importância da formação humanística do jurista, disciplinas como Filosofia Geral e do Direito, Sociologia Jurídica, Psicologia Jurídica, Antropologia Jurídica e Criminologia são essenciais para formação de todo estudante de Direito.

    Ao observar o currículo das universidades e até mesmo editais de concurso pelo país, percebe-se que há uma consciência solidificada a esse respeito, todavia, analisando a realidade do perfil dos estudantes das universidades, existe pouco interesse no aprendizado destas disciplinas, sendo comum o discurso de que as horas dedicadas a elas seria “perda de tempo”, pois essas cadeiras poderiam ser substituídas por disciplinas eminentes jurídicas. Meus caros, refuto tal assertiva de forma incisiva: como é possível que um magistrado no seu diaadia atue sem o mínimo de olhar antropológico? Como lidará como uma equipe multidisciplinar em um processo de grande complexidade, caso não entenda papel dos outros profissionais, quando da realização do provimento jurisdicional? O entendimento da dogmática jurídica na sua completude somente é viabilizado com a formação humanística. Ainda é preciso avançar na implementação teórica desta formação, mas a preocupação que motivou este texto, foi um desafio ainda maior: a práxis jurídica.

    No momento que o profissional do Direito atua sem o ideal entendimento do fenômeno jurídico, como por exemplo da sua face discursiva, sem o domínio do cabedal científico e hermenêutico adequados para interpretação dos fenômenos sociais, acarretará no despejo de profissionais do Direito que são meros autômatos, dotados exclusivamente de um tecnicismo exacerbado.

    O múnus do advogado em seu ministério privado é de suma importância para a continuidade da caminhada civilizatória, para tanto, profissionais com grande acuidade no raciocínio jurídico, com uma formação sólida que ultrapassem o mero tecnicismo da rotina forense, devem ser valorizados. Entretanto, percebe-se que muitas vezes o mercado de trabalho valoriza outros atributos, provocando uma reação em cadeia, pois o senso comum reverbera pelo mundo jurídico cooptando cada vez mais estudantes, que se preocupam cada vez menos com problemas humanistas, mas somente com seus imperativos exclusivamente pragmáticos.

    Existe uma urgência do pensar na sociedade contemporânea e o Direito não foge desta realidade. Não se pode permitir que a fugacidade das coisas e o imediatismo reduza e incapacite aqueles que possuem vocação para reflexão. A rejeição dos problemas jusfilosóficos contribuem para criação de líderes ruins, de profissionais despreparados e despreocupados com a formação de novos profissionais e com a importante missão de implementação e preservação dos direitos fundamentais.

    Pedro Henrique de Oliveira é advogado e Pós-Graduado em Direito Tributário.

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