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24 de Abril de 2024
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    A decisão de ofício no Novo CPC deve respeitar o contraditório

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático no processo. Democracia é participação e esta participação no processo se dá pelo contraditório.[1]

    Em sua versão tradicional, o contraditório era mais restritivo, “pois se limitava a impor a cientificação das partes acerca dos atos processuais e a obediência à bilateralidade de audiência”.[2] Na versão atual, o contraditório possui dimensão maior, devendo ser entendido como “efetiva participação”[3] dos sujeitos do processo, com a possibilidade de influenciarem efetivamente o convencimento do juiz. É uma forma de colaboração com o exercício da atividade jurisdicional.

    Ele não pode ser visto como simples apresentação de defesa pelo réu, mas sim como participação e influência no desenvolvimento e no resultado do processo, por isso não constitui direito somente do réu, mas também do autor.[4]

    O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão.[5]

    A garantia de participação constitui a dimensão formal do princípio do contraditório. É a garantia de ser ouvido, de participar, de ser comunicado, de poder falar no processo. Ela é o conteúdo mínimo do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. A possibilidade de influência constitui a dimensão substancial do referido princípio.[6]

    E não basta o direito de informação e manifestação sobre o objeto do processo. Deve-se abranger, também, o direito de a parte ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. É da obrigação de considerar as razões apresentadas que advém o dever de fundamentar as decisões.[7]

    O Juiz precisa demonstrar ter considerado os argumentos levantados pelas partes, embora isso não afaste a possibilidade de ele optar por uma terceira via. Se houver decisão com base em um argumento não aventado pelas partes – com base no iura novit curia -, deve dar, primeiramente, oportunidade às partes de se manifestarem.[8]

    Mesmo as questões sobre as quais o juiz pode decidir de ofício devem ser previamente debatidas. Há uma sensível diferença entre “decidir de ofício” e “decidir sem a oitiva das partes”[9]. A possibilidade de decidir de ofício não autoriza decisão sem a oitiva das partes. É necessário garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.

    É nesse sentido a disposição trazida pelo artigo 10, do Código de Processo Civil[10], segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

    Também o artigo 933 do citado código[11] prevê que se o relator constatar a existência de fato superveniente à decisão recorrida ou de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.

    Espera-se, com os textos expressos dos artigos 10 e 933, do Código de Processo Civil, que não mais se confunda a possibilidade de “decidir de ofício” com a de “decidir sem a oitiva das partes”, prática antes comum, apesar de atentatória ao princípio do contraditório.

    Vale registrar que a ausência ou o deficitário debate prejudica a celeridade processual, pois fomenta o uso de recursos e aumenta a possibilidade de reforma das decisões.[12]

    O que, em um primeiro momento, poderia ser visto como celeridade processual, pela decisão direta acerca de matéria sobre a qual se poderia decidir de ofício, em verdade, prejudica a buscada celeridade.

    Como ensina Fredie Didier Junior, “o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”. “A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor.” [13]

    O princípio da celeridade não pode ser fundamento para o descumprimento das normas fundamentais, em especial do contraditório, produzindo decisões-surpresa, nas quais os sujeitos processuais não puderam debater sobre a matéria, deixando de prestar sua contribuição, o que, caso existente, possibilitaria uma decisão de mérito justa e efetiva.

    Nessa esteira, cumpre lembrar que o princípio da cooperação é tendente a “transformar o processo civil numa comunidade de trabalho”,[14] na qual se visa o franco diálogo entre os sujeitos processuais, a fim de alcançar a decisão justa e efetiva. Em um Estado Democrático de Direito, não se pode conceber a não participação efetiva de todos os sujeitos do processo, sobretudo daqueles sobre os quais incidirão os efeitos da decisão judicial.

    Verifica-se, assim, que o princípio do contraditório, reflexo do princípio democrático na estruturação do processo, garante a efetiva participação, a possibilidade de influência na decisão e o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar. Ele deve ser observado ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, evitando-se decisões surpresas, pois a possibilidade de proferir decisão de ofício não autoriza a decisão sem a oitiva das partes.

    Isabela Dechiche é Defensora Pública Estadual em Imperatriz, Maranhão. Pós graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio; Pós graduada em Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio; Pós Graduada em Direito Público pela UNIDERP; Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio.

    [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, 14ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, 56-57.

    [2] CUNHA, Leonardo Carneiro da. O processo civil no Estado Constitucional e os fundamentos do projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Revista de Processo. São Paulo: RT, julho-2012, v. 209, p. 349-374. Disponível em www.cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/…/2013_09_09293_09327.pdf. (Acesso em: 28 abril 2016).

    [3] Idem

    [4] Idem.

    [5] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, 14ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 57.

    [6] Ibidem.

    [7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança nº 24268, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Relator para Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno. DF 05 de fevereiro de 2004.

    [8] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Embargos de declaração e omissão do juiz. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 309-310. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 795.

    [9] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 66-67.

    [10] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. (Acesso em: 27 fev. 2016).

    [11] Idem.

    [12] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre. Processo, jurisdição e processualismo constitucional democrático na América Latina: alguns apontamentos. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 101, p. 61-96, jul./dez. 2010. Disponível em www.pos.direito.ufmg.br/rbepdocs/101061096.pdf. (Acesso em: 27 abril 2016).

    [13] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito Processual Civil. Vol. 1, 14ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 56-69.

    [14] SOUZA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. 2ª Ed. Lisboa: Lex, 1997, p.62. In THEODORO JÚNIOR, Humberto; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de, REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (coordenadores). Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 15.

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