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25 de Abril de 2024
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    Condução coercitiva em operações midiáticas é proibida pela legislação brasileira

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    É recente a discussão sobre a validade jurídica dos denominados “mandados de condução coercitiva”, até porque é também recente a adoção de uma metodologia investigativa que envolva essa técnica. A execução simultânea de mandados judiciais, que obriguem, de surpresa, os alvos de uma investigação a prestar depoimentos ao mesmo tempo, é explicada pelo interesse dos investigadores em (i) evitar que os suspeitos combinem, uns com os outros, narrativas convergentes entre si, o que prejudicaria os trabalhos dos investigadores; e (ii) ouvir, dos inquiridos, versões que podem ser conflitantes com as demais provas coletadas – em especial, aquelas defluentes da apreensão de computadores, documentos e aparelhos telefônicos, geralmente angariados no mesmo dia em que concretizadas as conduções coercitivas dos suspeitos.

    Muito já se escreveu a respeito da higidez jurídica desses mandados “surpresa” de condução coercitiva imediata. Os defensores da técnica estruturam seus argumentos em duas linhas: (i) aConstituição Federall e a processualística penal brasileira concederiam ao juiz um poder geral de cautela, delegando-lhe, com isso, a possibilidade de determinar a execução de quaisquer atos processuais e investigativos, ainda que não previstos na legislação; e (ii) a condução coercitiva representa uma medida menos invasiva e prejudicial ao investigado do que a prisão temporária, prevista na Lei Federal7.9600/89, que poderia ser decretada pelo juiz em face do suspeito.

    Os objetores dessa medida (dentre os quais me incluo) alegam que: (i) oCódigo de Processo Penall já regula o tema e, ao fazê-lo, permite a condução coercitiva do acusado somente quando ele deixa de atender a uma anterior intimação para prestar depoimento (art. 260 do CPP); permitir-se a execução de mandados de condução coercitiva para casos distintos acaba tornando desnecessária a própria existência desse artigo de lei; (ii) não há sentido em cercear, mesmo que por pouco tempo, a liberdade de pessoa para que preste depoimento quando ela não está obrigada a falar e a produzir prova contra si – a quem a própriaConstituição Federall garante o direito de permanecer em silêncio; e (iii) mandados dessa espécie se prestam à indevida exposição pessoal do acusado, com espetacularização midiática dos procedimentos de investigação.

    Além de todos os sólidos argumentos já lançados para desacreditar a validez jurídica da condução coercitiva “surpresa”, e que sintetizei acima, acrescento um importante fundamento que, ainda que não seja original ou inédito, vejo ser muito pouco divulgado. A meu ver, a condução coercitiva surpresa, determinada para que o sujeito preste abruptamente depoimento, constitui uma medida vedada pela legislação penal.

    A lei de combate a organizações criminosas (Lei Federal 12.850/13) assim estatui, em seu artigo 23:

    Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

    Ou seja: a própria legislação garante ao investigado a ciência, com ao menos três dias de antecedência, da data designada para seu interrogatório em sede policial; do mesmo modo, assegura a seu defensor a prévia ciência dos documentos constantes do inquérito, com a óbvia finalidade de permitir que ele instrua o suspeito, antes da inquirição. Se, previamente à edição da Lei Federal 12.850/13, poderia surgir o entendimento de que é possível ao juiz, com base no “poder geral de cautela“, determinar a condução coercitiva do suspeito a fim de que preste depoimento, de imediato e, principalmente, de surpresa, tal exegese não pode mais subsistir diante da expressa vedação, estabelecida nesse diploma legal, da realização de convite ou intimação para que o investigado seja ouvido desse modo (imediata e surpreendentemente).

    Portanto, não se trata nem de sustentar a ausência de amparo legal para a condução coercitiva “surpresa”, mas sim, de lembrar que ela é proibida pela lei – e penso que esse é o mais importante argumento a detratá-la.

    Apesar de todas as pesadas e sólidas críticas que o instituto da condução coercitiva “surpresa” vem sofrendo, associadas à interpretação ora propugnada – de que é vedado ao juiz determinar a execução de medidas nesses moldes (Lei 12.850/13, art. 23)-, aparentemente essa técnica vem sendo naturalizada no Poder Judiciário. Aliás, em vez de demover os juízes e os órgãos persecutórios, as críticas contra a condução coercitiva parecem estar sendo respondidas com o fortalecimento dela – mais e mais conduções vêm sendo determinadas. E a voz dos defensores acaba não sendo ouvida no processo: como a execução dessa medida limita a liberdade do investigado por curto período, seu advogado resta não possuindo tempo suficiente à sua disposição para o ajuizamento de um habeas corpus.

    O quadro atual, portanto, é este: (i) a condução coercitiva do investigado, realizada de forma abrupta e de surpresa, representa ato manifestamente ilegal; (ii) pela privação de liberdade durar curto período, não há medida judicial eficaz para, na prática, desfazê-la; (iii) os juízes que a deferem parecem convictos da higidez jurídica de suas decisões – expõem claramente que estão alheios e imunes à crítica doutrinária e social.

    É certo que o assunto já está submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal nas ADPF 395 e 444, ajuizadas sob o prisma da (não) conformação dessa medida coativa a preceitos constitucionais, e é possível que o tema seja examinado pela corte em breve. No entanto, ainda que a Suprema Corte não impeça, pelo julgamento dessas arguições, a execução de conduções coercitivas fora da única hipótese legal que a permite, estabelecida no dispositivo do art. 260 do CPP (o não atendimento, pelo suspeito, de anterior convocação judicial), ainda assim penso que a advocacia deverá resistir – amparada não sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim, sustentada pela evidente ilegalidade das conduções coercitivas “surpresa”.

    Talvez a adoção maciça, pelos advogados, da contramedida ora proposta, sirva a desestimular a reiteração das decisões judiciais que determinam a execução de mandados de condução dessa natureza; diante de um quadro em que a lei já veda a execução de medidas desse tipo, nada mais resta a se fazer que não seja a advocacia organizar-se para que, concertadamente, frustre os objetivos de decisões judiciais como essas – manifestamente ilegais.

    Márcio Augusto Paixão é advogado graduado na UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), sócio do escritório Márcio Paixão e Adriano Beltrão Advogados Associados.

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