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20 de Abril de 2024
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    Os direitos do interrogado em delegacia de polícia

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    A intimação para comparecer em delegacia de polícia, por si só já se faz, na maioria das vezes, alarmante. De posse da intimação, o que resta ao cidadão é ir no local e na hora determinado ou se for conduzido pela polícia, estará, de qualquer forma, na delegacia. Pois bem. Neste momento é importantíssimo ter conhecimento dos direitos que o indiciado, preso preventivo ou em flagrante, possui.

    No mais das vezes, a prática nos mostra que os direitos constitucionais do interrogado não são esclarecidos devidamente pelas autoridades policiais que regem o eventual inquérito, sendo imperativo que todos saibam exercer seus direitos, inerentes ao estado democrático de direito em que vivemos.

    Primeiramente, há que ter-se em mente sempre que não se está só a delegacia. É direito do interrogado ter consigo um advogado (Art. 133, da Constituição Federal).

    O direito de ser assistido pela família ou pessoa indicada pelo interrogado e pelo advogado é direito constitucional fundamental, positivado no artigo , LXIII (63) da Constituição Federal (CF).

    Além de poder ser acompanhado de advogado antes de seu interrogatório, há a possibilidade de comunicar-se com a família ou mesmo, com pessoa outra que o indiciado ou preso indicar, direito estampado no mesmo artigo 5º, inciso LXII (62), do mesmo diploma legal supracitado.

    Em situações que o interrogado não possa ser acompanhado em delegacia por um advogado constituído, é direito seu ter consigo um Defensor Público, em total respeito ao direito da ampla defesa e do contraditório, forte no inciso LV (55), e artigo 134, da CF.

    Outro direito extremamente relevante é o direito ao silêncio, derivado da presunção de inocência e que na prática, pouco se vê exercitado quando os interrogados não se acompanham de advogados. Não é obrigado o interrogado a falar sobre os fatos que a ele estão sendo imputados, tampouco pode ser coagido a falar. O dever de busca de informações é da polícia e dos demais agentes públicos designados para a investigação criminal e não do interrogado, que pode manter-se silente a teor do direito fundamental esculpido no artigo , inciso LXIII (63), da CF, já citado.

    Da mesma forma, embora não se confunda com o direito ao silêncio, existe o direito do interrogado de não ser obrigado a fazer prova contra si mesmo, desobrigando-o de apontar qualquer forma ou situação que lhe prejudique.

    Como vivemos em tempos democráticos, onde a tortura não é permitida, imprescindível assegurar que o interrogado não tenha sua integridade física ofendida, seja antes, durante ou depois do interrogatório, doutro modo a própria polícia extrapolaria seu dever de legalidade, quase sempre seguido no dia a dia. Em termos simples, não pode haver agressões por parte da polícia. Polícia é polícia e bandido (caso seja bandido) é bandido, não se pode confundir.

    Mesmo não sendo o último direito do interrogado, mas também se faz relevante conhecer, é o direito de todo aquele que for levado à delegacia de ter conhecido o nome, identificação, dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório, também direito constitucional fundamental, positivado no artigo , LXIV (64), da CF.

    Diz-se não ser o último direito do interrogado, pois há muitos outros direitos, como o da dignidade da pessoa humana, o de ter conservado sua intimidade e demais direitos da personalidade, etc., porém, como o objetivo deste artigo é informativo e não exaustivo da matéria, aqui deixa-se somente os direitos imediatos e mais evidentes dos interrogados.

    Importante esclarecer que não se objetiva menorizar o delinquente ou qualquer outro acusado de crime, mas apenas informar sobre os efetivos e fundamentais direitos quando se está sendo interrogado numa delegacia de polícia.

    Verdade seja dita, na maioria dos casos, as pessoas não conhecem os direitos que possuem, especialmente em um ambiente hostil ou numa situação de acusação. Daí a relevância deste breve comunicado. Convenções, tratados e pactos internacionais dos quais o Brasil faz parte também disciplinam os direitos acima declinados, havendo toda uma hierarquia de normas que afirmam o que aqui tem-se dito.

    É dizer, caso seja chamado para estar num interrogatório, lembre-se destes direitos, podem ser a grande diferença entre a verdade ou inverdade e, principalmente, entre a Justiça e a injustiça.

    Elias Guilherme Trevisol, advogado criminalista. Presidente da Associação dos Advogados Criminalistas de Santa Catarina (AACRIMESC) Regional Sul – Criciúma, SC. Doutorando em Direito pela Universidade de Córdoba, Argentina.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-direitos-do-interrogado-em-delegacia-de-policia/440673815

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