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19 de Abril de 2024

Rotular feminismos como “esquerda punitiva” mostra falta de profundidade teórica

Publicado por Justificando
há 7 anos

Uma das críticas mais fáceis (e superficiais) dirigidas ao movimento feminista – ou movimentos feministas, em uma melhor expressão -, é a que, em termos político-criminais, o aproxima do punitivismo ou, ainda mais especificamente, a que o insere no campo da chamada “esquerda punitiva”.

Não é incomum em momentos em que vêm à tona casos envolvendo atos brutais de violência contra as mulheres, que muitos, ignorando completamente a trajetória de lutas do feminismo, e a pluralidade epistemológica que orienta cada uma de suas vertentes, se avoquem, desde suas convicções de “esquerda”, o direito de “etiquetá-lo” indiscriminadamente.

Não raro muitos dos críticos aproveitam também esses episódios de grande repercussão para apontar como incongruente a pauta feminista que varia, no entendimento deles, desde o viés abolicionista, no qual se encontra o pleito pela descriminalização do aborto, até o que consideram o mais profundo punitivismo, quando se trata das demandas pela tipificação e punição de crimes como estupro, lesão corporal e morte.

O tempo e espaço deste artigo não me permitem aprofundar em pormenores todas as razões pelas quais é possível afirmar ser tão só aparente o conflito entre as demandas feministas pela autonomia do corpo e por uma vida livre de violência.

Entretanto, é possível dizer, tal como afirma Alessandro Baratta, que o direito penal mínimo – único possível nos marcos constitucionais – não retira do Estado e da sociedade a obrigação de empenharem-se na busca de soluções relativas a situações de violência e de violações de direitos, ou de resolver conflitos e problemas sociais que necessitam de respostas justas e adequadas[1]. Assim como, pensando agora com Ferrajoli[2], que os direitos fundamentais são sempre leis dos mais fracos contra a lei dos mais fortes, e que esses servem para proteger as pessoas também – e acima de tudo – contra as suas culturas, e, até mesmo, contra suas famílias (a mulher contra o pai e o marido, no exemplo dele próprio).

Dentro dos limites constitucionais, a resposta punitiva não pode ser mais do que um elemento excepcional e possível, o que, no universo de reivindicações feministas pela efetividade dos direitos fundamentais à autodeterminação e à proteção contra a violência de gênero, significa a configuração de um programa de direito penal mínimo para as mulheres.[3]

É verdadeiramente preocupante os danos causados pelo punitivismo. Disso somos, todos e todas, testemunhas. A inflação legislativa penal, o encarceramento em massa, os ataques às garantias processuais penais duramente construídas, enfim, a dor e sofrimento impostos aos tantos e às tantas selecionados pelo sistema penal, correm a olhos vistos. E as mulheres, mais do que qualquer um, conhecem o peso da mão de ferro no exercício do poder punitivo quando são vítimas, rés ou condenadas, isto é, em qualquer posição em que estejam.

Por outro lado, é igualmente preocupante a insistência em desqualificar o (s) movimento (s) feminista (s) por suas lutas contra a violência.

Desconsiderar a contribuição feminista ao debate sobre os limites do direito penal, simploriamente etiquetando diferentes concepções de feminismo (s) como punitivistas, na melhor das hipóteses, carece de profundidade teórica. E, na pior delas, configura um ato próprio de um ranço machista que se externa aqui e ali, entre um e outro discurso autointitulado de “esquerda”.

Alto lá, companheiro!

O caso envolvendo a morte de Eliza Samudio é um exemplo claro da cultura patriarcal que, com a condescendência do Estado, obrigou aquela mulher, como tantas outras neste país, a bater de porta em porta, e não encontrar de uma rede de proteção efetiva contra a violência. Uma rede que não pode se resumir ao sistema de justiça criminal, mas da qual ele também não pode ser excluído.

Eliza, como tantas outras, foi vítima de uma escalada de violências que culminou em seu feminicídio[4]. E é significativo, sim, que seu agressor tenha sido processado, julgado e, quando condenado definitivamente, que cumpra a sentença que lhe cabe.

Mas, dizer isso com todas as letras não é, por outro lado, levantar cartazes onde a palavra justiça assume o significado de vingança. Ou, tampouco, considerar justificadas as violações as quais não somente Bruno, mas 34%[5] das pessoas encarceradas neste país, de outro modo, são também vítimas.

É inaceitável, seja no caso dele, ou de qualquer homem ou mulher presa provisoriamente, a permanência em confinamento sem culpa formada por um dia, um mês, menos ainda por mais de seis anos (!), três deles aguardando o julgamento de um recurso (!).

Bruno, como qualquer outra pessoa, tem de ter respeitado um processo verdadeiramente pautado pelas garantias constitucionais que a ele são (ou devem ser) inerentes. Sendo o linchamento público e a perseguição insidiosa a que tem sido submetido profundamente violadores.

A legitimação do direito penal é, antes de qualquer coisa, o discurso sobre sua adaptação material à Constituição. Sendo verdadeiro, como também ensina Baratta, que a resposta punitiva há de se dar em um marco conceitual a partir do qual será também possível contribuir com a construção de uma cultura garantista, entendendida não somente como uma limitação formal que concerne unicamente à área penal, mas, sobretudo, como um projeto substancial, estendido a toda à política de proteção dos direitos, própria da sociedade democrática.[6]

Não se trata aqui, portanto, de, acriticamente, legitimar o direito penal. Entretanto, de afirmar que desmerecer o discurso feminista que recorre ao direito penal de forma crítica e realista a partir da violência concreta vivida historicamente pelas mulheres, é uma etiqueta injustificável.

São sempre muito bem vindas todas as contribuições trazidas ao debate que vislumbra um horizonte igualitário. E estarmos todos e todas abertas às críticas é condição indispensável ao diálogo.

Contudo, como diz Rita Lee, “só quem já morreu na fogueira sabe o que é ser carvão”. E, por isso, como já sentimos na pele a ação destruidora daqueles que nos rotulavam e queimavam como “bruxas”, aguçamos nossos sentidos para perceber, de longe, o cheiro e o calor das fogueiras alimentadas por discursos dos que nos apontam e gritam “esquerda punitiva”.

Soraia da Rosa Mendes é professora e advogada, mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, doutora em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB e pós-doutoranda em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

[1] BARATTA, Alessandro. Criminología y Sistema Penal: compilación in memoriam. Montevideo; Buenos Aires: BdeF, 2006. Pp. 149.

[2] FERRAJOLI, Luigi. Por uma Teoria dos Direitos e dos Bens Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado , 2011. Pp. 107.

[3] MENDES, Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

[4] Termo que tomo aqui de forma livre, por seu significado sócio-antropológico, posto que à época ainda não constava no rol de qualificadoras do crime de homicídio.

[5] Segundo recentes dados do CNJ disponíveis em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84371-levantamento-dos-presos-provisorios-do-paiseplano-de-ação-dos-tribunais.

[6] BARATTA, Alessandro. Criminología y Sistema Penal: compilación in memoriam. Montevideo; Buenos Aires: BdeF, 2006. Pp. 151.

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