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19 de Abril de 2024

O que incomoda no Caso do Goleiro Bruno?

Publicado por Justificando
há 7 anos

Este não era um texto sobre o “Caso do Goleiro Bruno”.

Era um texto no qual eu pretendia compartilhar minhas impressões iniciais de uma pesquisa que iniciei ano passado sobre sentenças em casos de feminicídio – aliás, o título original da coluna era “Dois anos da Lei do Feminicídio’: primeiras impressões”.

Pois bem, em julho de 2016 comecei a coletar decisões de 1ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo tendo por critério de busca a palavra “feminicídio”, para verificar como o termo vem sendo mobilizado pelas magistradas e magistrados no sistema de justiça criminal paulista nesses dois primeiros anos de vigência da Lei 13.104 de 09 de março de 2015, que alterou o artigo 121 do Código Penal, introduzindo uma nova qualificadora no crime de homicídio, e ficando conhecida como a “Lei do Feminicídio”.

Eu pretendia lembrar aqui minhas críticas ao contexto político em que se deu a tipificação (falei sobre isso na coluna de 20 de março de 2015), ao uso do Direito Penal para resguardar Direitos Humanos de vítimas de violência e à ilusão da função preventiva da pena, insistindo no argumento de que o suposto problema da impunidade é uma falácia do senso comum.

Minha fala seria reforçada pelos dados levantados nesse meu mapeamento inicial das sentenças[1]: constatei que, por esse critério de busca, o TJSP contabilizou 29 decisões desde que a lei entrou em vigor, sendo 20 condenações, 04 pronúncias e 02 desclassificações de homicídio tentado para lesão corporal grave. Outras duas[2] correspondem a sentenças condenatórias por crime de roubo e de porte ilegal de arma, que em nada se relacionam com a violência fatal contra mulheres na forma prevista pela Lei 13/104/2015, mas em cujos julgamentos os magistrados mobilizaram a categoria “feminicídio” como justificativa de uma interpretação sistêmica a autorizar a imposição de penas mais elevadas, como no caso da sentença condenatória por crime de roubo:

(…) ressalto que os crimes foram praticados contra mulheres, selecionadas na manhã criminosa pelos réus por menor possibilidade de resistência à sua ação. Se o homicídio agora é apenado com maior pena em caso de violência contra mulher o feminicídio é necessário manter a coerência do sistema, elevando-se a pena base quando o roubo é direcionado contra o sexo feminino. Ainda, repare-se que ambas restaram claramente abaladas em seu emocional, tal o desequilíbrio demonstrado quando em contato com os réus. Por fim, a vítima do primeiro delito estava grávida e passou mal depois do crime, tendo que ser medicada. Por tal motivo, fixo cada uma das penas bases em 1/6 acima do mínimo legal, alcançando 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias multa.

Fundamentação de sentença do processo 0016113-94.2015.8.26.0554, 1ª Vara Criminal de Santo André, SP, crime de roubo qualificado. Destaque meu.

Não houve absolvições (nem de mérito, nem sumária), nem decisões de impronúncia, e as condenações pelos feminicídios, tentados ou consumados, variaram entre 05 e 40 anos de reclusão.

Exposto esse primeiro mapeamento, eu reafirmaria que o problema não está na impunidade, ressalvando que seria importante fazer um levantamento de sentenças proferidas no tribunal do júri em casos anteriores à modificação da lei (pesquisa mais complexa, uma vez que a denominação “feminicídio” permite restringir o universo de busca, o que facilita imensamente a coleta do material, ao passo em que nos casos anteriores à Lei 13.104/2015 seria necessário consultar cada um dos processos para verificar se a vítima era mulher e se sua morte foi em consequência de violência de gênero – e, quanto a este ponto específico, cabem todos os méritos à denominação legal que facilita a produção de dados[3]) para que se pudesse estabelecer uma comparação entre julgados anteriores e posteriores à incorporação da qualificadora do feminicídio. Porém – continuaria eu no texto original desta coluna – havia uma certeza: nas sentenças proferidas após 09 de março de 2015, as decisões condenatórias vêm sendo a regra, e com penas rigorosas.

Mas enquanto eu catalogava as sentenças coletadas nos últimos 08 meses e estabelecia uma primeira organização na sistematização dos dados que começava a extrair delas, o “Caso do Goleiro Bruno” me rondava em jornais, redes sociais, grupos de whatsapp e papos com amigos. Quando o crime aconteceu em 2010, a Lei Maria da Penha tinha 04 anos e ainda não havia sido incorporada a qualificadora do feminicídio.

Lembro-me de, à época, ter criticado em minhas aulas de Processo Penal a decretação de prisão preventiva sem que houvesse um corpo (que em juridiquês chamamos de “prova da materialidade delitiva” e cuja falta traz uma série de consequências para a instrução processual[4], e que é exigência legal para decretação de prisão cautelar[5]), e a própria produção de provas tão fortemente calcada em testemunhas, que é a mais humana de todas as provas, sujeita a falhas que vão desde as falsas memórias até a obtenção de depoimento mediante tortura. Além disso, o julgamento em plenário foi realizado com um inquérito ainda em curso. Todavia, indispensável ressaltar aqui que não tive qualquer acesso aos autos além daquilo que foi divulgado na imprensa, e por isso não quero fazer qualquer ilação concreta sobre o caso, mas apenas dividir um incômodo com o que me parecia uma aplicação canhestra do processo penal (mal sabia eu lá nos idos de 2013 o que viria depois nas ações penais de “combate à corrupção”).

De qualquer forma, consigno aqui meu desabafo: enfrentei dificuldades para refletir sobre o caso. Explico: leciono Direito Penal desde 2002 e Direito Processual Penal desde 2007, e com o passar dos anos, cada vez mais me identifico com as reflexões críticas do abolicionismo penal, pois quanto mais estudo essas disciplinas, mais me convenço de que o sistema de justiça criminal serve para, na melhor das hipóteses e apenas em tese, garantir os direitos do cidadão acusado de crime, algo bem naquele modelão clássico em que foi inventado lá nas revoluções do século XVIII – e olhe lá. Então simplesmente não conseguia (aliás, não consigo) me incomodar com a decisão de soltura de Bruno. É inadmissível (para ele e para qualquer outra pessoa condenada em 1ª Instância) que se aguarde preso por seis anos o julgamento de uma apelação que pode, ao menos por hipótese, reverter o resultado de uma primeira condenação, ou mesmo anular o julgamento.

Todavia, muitas e muitos se incomodaram bastante com a soltura de Bruno em 6 anos e 7 meses diante dos 22 anos de sua condenação, e fundamentaram sua indignação argumentando que a concessão de habeas corpus a Bruno representaria a condescendência da justiça brasileira com a violência fatal contra mulheres, e mais, que isso estimularia novos assassinatos. As reações nesse sentido se agravaram diante da suposta notícia de que 09 clubes teriam feito propostas ao goleiro e de que fãs o teriam recepcionado na porta do Fórum de Santa Luzia (MG), pedindo para tirar selfies.

Pois bem. Jamais encontrei dados empíricos que me convencessem do efeito dissuasório da ameaça da prisão, a justificar maior rigor (ainda) em sua aplicação. E confesso que também não acharia um problema de per si se Bruno voltasse a jogar futebol – ora, sua profissão lhe precede o próprio nome de batismo, caberá ao juiz (ou ao público pagante?) estipular qual trabalho será moralmente adequado e satisfatório à audiência para que se aceite seu retorno à liberdade que lhe é de direito, goste-se ou não?

Pois se nem sua soltura, e nem a possibilidade de Bruno voltar aos gramados me incomodam, algumas reações no entorno do caso me despertaram a curiosidade e a vontade de escrever a respeito, após finalmente ter conseguido identificar e colocar em palavras o que me incomoda nesse caso: haveria, realmente, manifestações de parte do público transformando Bruno em celebridade? Como teria sido a tal recepção das pessoas que se deslocaram até o fórum para ver Bruno e com ele tirar fotos? O que estariam comentando aqueles que teoricamente o celebrizam em páginas das redes sociais?

Achei prudente tomar uma distância dos embates acalorados das redes sociais e procurar as fontes das informações que vinham gerando tanto assunto antes de escrever a respeito. A primeira fonte que encontrei foi esta matéria, veiculada no, digamos, sensacionalista noticiário “Balanço Geral” (Rede Record):

Nas imagens exibidas na reportagem, é possível constatar que, realmente havia pessoas aguardando sua presença na porta do Fórum, e duas delas (um homem, e depois uma mulher) pedem para tirar selfies com o jogador. Em relação à aludidas propostas de times, em todas as fontes que consultei, constavam somente as declarações do advogado de Bruno nesse sentido (comprometo-me a incorporar de bom grado a este texto informações de fontes confiáveis nas quais os próprios clubes confirmem suas propostas). Aliás, Bangu e Chapecoense já negaram via Twitter ter convidado Bruno a integrar suas equipes. E, de fato, causa, no mínimo, estranhamento que haja interesse na contratação de um atleta há 07 anos sem treino – difícil acreditar que esteja sendo cobiçado por clubes pela excelência de seu desempenho físico.

Encontrei também notícias que faziam referência ao “homem com máscara de cachorro”(em alusão à acusação da forma como Bruno teria destruído e ocultado os restos mortais de Eliza): segundo as reportagens disponíveis, o tal mascarado teria cumprimentado o goleiro e questionado sobre onde estaria o corpo de Eliza Samudio[6] – o que não me parece ser uma manifestação de apoio. E localizei uma (única) foto de um rapaz com uma fantasia de gosto duvidoso para dizer o mínimo – datada de abril de 2010 (não encontrei imagens com fotos do carnaval de 2017 com foliões fantasiados no mesmo estilo, embora tenha ouvido relatos).

Mas em uma rápida passagem pelas caixas de comentários das matérias que consultei para escrever a coluna havia, sim, comentaristas se manifestando como fãs do jogador. Havia comentários depreciando Eliza Samudio com as típicas marcações de gênero, rotulando-a negativamente de “garota de programa” e “atriz pornô”, e ainda acusações de “golpe da barriga”. Mas não sei o quanto esse grupo é representativo (e evidentemente não pretendo usar aqui, cientificamente, comentários de internautas como base empírica para extrair conclusões sobre comportamentos sociais), pois na maioria das postagens de comentários que acompanhei encontrei apenas a cantilena habitual sobre sobre a suposta frouxidão da lei penal brasileira para com os criminosos, ou sobre ser o Brasil o “país da impunidade”, e ainda previsões lúgubres vociferadas contra a atual esposa de Bruno.

Quero com isso dizer que, na verdade, não houve toda essa aclamação e apoio popular a Bruno, e então tudo bem? Vida que segue?

De forma alguma, não está tudo bem.

Meu primeiro ponto é o seguinte: julgo ser importante termos a devida noção da proporção dos fatos, pois o espelho preto das redes sociais muitas vezes reflete noções distorcidas em nossas bolhas virtuais. No “Caso do Goleiro Bruno” tenho a sensação de ter sido construída em algum ponto uma narrativa que combina suposições de condescendência do sistema de justiça criminal com o assassinato de mulheres (em sentido contrário do que as sentenças de feminicídio mencionadas no início do texto indicam) e de amplo apoio popular à prática do crime de que Bruno é acusado, o que também não me pareceu ser o caso, ao menos a partir das matérias que consultei.

Essas distorções podem transmitir uma falsa sensação de que nada vem mudando nas posturas culturais no que diz respeito à violência contra as mulheres, o que implica desvalorizar a luta de quem está há anos todos os dias nessa trincheira . É deixar de lançar o olhar a projetos de sucesso, alterações legais que suprimiram discriminações históricas nas normas jurídicas e transformações cotidianas que significam, sim, avanços no debate. Não reconhecer o que já se transformou é frustrante e desgastante, e rouba a energia tão necessária para percorrer os muitos obstáculos que ainda persistem.

Ainda assim, acho válido refletir sobre essas pessoas que lá estavam pedindo selfies, que criaram no Facebook uma página onde fãs comemoram a possiblidade de ver novamente Bruno em campo (em meio a mais um linchamento virtual do goleiro nos comentários, bem verdade), ou que envergaram a mórbida fantasia de “Goleiro Bruno”, seja no carnaval de 2017, seja na festa de faculdade em 2010. Embora não me transmitam uma ideia de unanimidade de opinião, certamente representam um certo tipo de pensamento e de atitude. Uma atitude externada em fotos e aplausos que não estão a celebrar a prevalência da presunção de inocência, ou a aplicação de garantias constitucionais.

Em outras palavras, não era pelo alívio que a concessão do habeas corpus proporcionava aos meus desconfortos pessoais – uma prisão sem pena definitiva, um processo com falhas no direito de defesa, uma condenação por assassinato sem corpo – que as pessoas comemoravam e aplaudiam. Isso seria absolutamente fora dos padrões do país em que bandido bom é bandido morto. Nestas terras, bandido é bandido, seja culpado ou inocente, pois para a audiência (e para muitos dos tribunais) pouco importam fatos e provas, se o crime de que se acusa causar repulsa social.

O que parece ficar claro no caso de Bruno é que, sendo ele culpado ou inocente (sim, é uma possibilidade, ainda que cada vez mais remota), e independentemente do respeito ao direito de defesa em seu processo, o crime pelo que foi condenado não causa repulsa social na parcela da população que o aplaude, tira selfies e quer vê-lo em campo. Mais do que os fatos (cuja narrativa exata provavelmente jamais saberemos), o que me incomoda não é a decisão do Judiciário pela sua liberação, nem a bravata de seu advogado e suas alegadas propostas de “times da Série A”, mas sim a leniência dessa parte do público que, de um lado, tão rapidamente se volta para linchar quem pratica um furto ou picha um muro, e de outro faz questão de tirar selfies com alguém que é retratado pelo sistema de justiça criminal e pela mídia como alguém condenado pelo assassinato de sua ex-mulher.

Não estou aqui a advogar a ideia de que egressos ou acusados de crime devam ser execrados publicamente e ter sua morte civil decretada cumulada com o ostracismo vitalício. Mas chama a minha atenção o fato de que tantas pessoas egressas do sistema de justiça criminal, com suas penas já devidamente cumpridas, encontrem tanta dificuldade para se reinserir na parcela livre da sociedade, vitimadas por preconceitos difíceis de superar. Me causa curiosidade que Suzane Von Ritchofen seja objeto de tanto ódio depois de passar no ENEM e querer fazer faculdade. Ou que qualquer um dos condenados nos casos do Mensalão e da Lava Jato sejam publicamente achincalhados a cada mínima possibilidade de trabalharem durante o cumprimento de suas penas ou de serem colocados em liberdade.

Me pergunto o que aconteceria se Bruno tivesse sido preso por tráfico, roubo ou corrupção: haveria selfies?

Minha intuição de pesquisadora diz que não – mera especulação, verdade. Mas, para além da intuição, esse breve levantamento sobre a cobertura da imprensa sobre a saída do goleiro Bruno da prisão permite – creio eu – afirmar que a reprovabilidade social do crime de feminicídio está em disputa. Mais pelo punitivismo do que pelo feminismo, me parece, ainda mais considerando as penas elevadas até agora aplicadas. Mas, de qualquer forma já não vislumbro uma aceitação social tão passiva diante do assassinato de mulheres como se daria décadas atrás. Sim, preocupemo-nos com aqueles que ainda aceitam e aplaudem, mas reconheçamos que este grupo talvez esteja com seus dias contados.

Maíra Zapater é graduada em Direito pela PUC-SP e Ciências Sociais pela FFLCH-USP. É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e doutoranda em Direitos Humanos pela FADUSP. Professora e pesquisadora, é autora do blog deunatv.

[1] Que posteriormente serão analisadas em profundidade quanto ao seu conteúdo e monitoradas na fase recursal.

[2] A última decisão, que soma 29 sentenças corresponde a um habeas corpus aparentemente impetrado em juízo incompetente, pois se refere a caso em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia. A ordem foi denegada. Processo nº 1000445-93.2017.8.26.0587 da Vara Criminal de São Sebastião.

[3] Uma das finalidades da alteração legal, aliás, que foi acompanhada da instituição do Protocolo de Investigação: http://www.spm.gov.br/central-de-conteudos/publicacoes/2016/livro-diretrizes-nacionais-femenicidios-versao-web.pdf

[4] Nos termos dos artigos 158 e 167 CPP, a prova pericial é obrigatória nos crimes que deixam vestígios e não pode ser suprida nem mesmo pela confissão do acusado, justamente para que uma eventual condenação seja fundamentada na prova da materialidade. Somente demonstrada a impossibilidade de perícia pelo desaparecimento dos vestígios é que se admite a produção de prova testemunhal.

[5] Artigo 312, CPP.

[6] Entre outros jornais, a Folha de São Paulo fez referência ao caso: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/03/1863102-advogado-diz-que-bruno-tem-proposta-de-nove-clubes-para-voltar-ao-futebol.shtml

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