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25 de Abril de 2024

A prerrogativa da intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública e o novo CPC

Publicado por Justificando
há 8 anos

Segundo o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994, são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Esta prerrogativa da intimação pessoal mostra-se necessária, porque o Defensor Público não tem condições, principalmente por ausência de estrutura, de acompanhar as intimações realizadas nos Diários Oficiais. Também se revela imprescindível, no controle dos prazos, já que é humanamente impossível controlá-los de forma manual, por meio de agenda, tabelas, ante ao imenso número de processos sob a responsabilidade dos Defensores Públicos.

Na esteira deste entendimento, Paulo Galliez[1] explica que a prerrogativa tem o seguinte propósito:

“dar segurança ao cumprimento dos prazos processuais, considerando o volume expressivo de processos envolvendo as atividades dos defensores públicos”.

Embora parecesse sedimentado este entendimento, alguns Tribunais Inferiores[2] passaram a entender pela prescindibilidade desta intimação pessoal, nos casos em que o Defensor Público estivesse presente em audiência, no momento da manifestação do Juiz.

Processo civil. Agravo regimental. Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento intempestivo. Defensoria pública. Intimação pessoal realizada em audiência. Termo inicial do prazo. Quando a decisão que se pretende agravar é proferida em audiência, a fluência do prazo recursal, não se inicia da data de recebimento dos autos na defensoria, mas sim da intimação pessoal do defensor público em audiência. Agravo não provido.

Contudo este entendimento vai de encontro ao intuito da norma, que é efetuar um controle maior aos prazos processuais, nos quais atuem membros da Defensoria Pública, que ficariam à deriva sem a intimação pessoal.

Nesta linha, lição de Frankyn Roger[3]:

“a prerrogativa de intimação pessoal formalizada pela entrega dos autos com vista contemplada pela Lei Complementar nº 80/1994 confere aos membros da Defensoria Pública a possibilidade de serem intimados pessoalmente da decisão, mesmo que prolatada em audiência. Isso porque, com a intimação pessoal, o Defensor Público pode examinar os autos com mais cautela e avaliar os elementos lá existentes, de modo a construir o seu embasamento recursal”.

Os Tribunais Superiores[4]–[5], atentos aos prejuízos que a ausência de intimação pessoal poderia acarretar às pessoas hipossuficientes, que serão as únicas prejudicadas, pacificaram, a fim de resguardar a finalidade da norma, o entendimento segundo o qual a intimação pessoal deve ser realizada, ainda que o Defensor Público esteja presente na audiência.

STJ

Recurso especial – direito processual civil – negativa de prestação jurisdicional – ausência de demonstração – fundamentação deficiente – incidência da súmula 284/STF – intimação pessoal – defensoria pública – proteger e preservação a função do órgão – defesa dos necessitados – defensor público – presença – audiência de instrução e julgamento – entrega dos autos com vista – necessidade – princípio constitucional da ampla defesa – recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(…)

III – A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.

IV – A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida.

V – Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

VI – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

STF

Habeas corpus. 2. Homicídio triplamente qualificado. Terceira sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Condenação. 3. Apelo defensivo considerado intempestivo ao fundamento de suficiência da intimação pessoal da Defensoria Pública em plenário. 4. A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. , § 5º, da Lei 1.060/1950 e do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. Inocorrência. Acusado foragido do distrito da culpa. Necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar ao TJ/MG que prossiga no julgamento do recurso defensivo, mantida a prisão cautelar do acusado.

É importante ressaltar que a posição adotada pelos Tribunais Superiores, conforme demonstrado acima, foi adotada, mesmo o Código de Processo Penal prevendo, no § 5º do art. 798, que os prazos correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.

Com o advento do processo eletrônico, esta prerrogativa precisou ser repensada, já que estamos no caminho da desmaterialização do processo, tornando inviável a remessa dos autos à Defensoria Pública.

O Novo Código de Processo Civil, elaborado sob a égide do processo eletrônico, tratou do tema.

Segundo o art. 186, § 1º, CPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, que será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico.

A leitura deste dispositivo segue na linha do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, pois preserva a prerrogativa dos Defensores Públicos, a fim de garantir o controle dos prazos. Além disso, resguarda a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular

Ocorre que, segundo o art. 1.003, CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão; e os sujeitos elencados acima considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

Uma interpretação superficial do dispositivo vem produzindo alguns entendimentos precipitados.

Parte da doutrina entende que o artigo 1.003 rechaça o entendimento dos Tribunais Superiores antes mencionado, isto é: o Defensor Público não teria mais a prerrogativa da intimação pessoal, quando a decisão a ser combatida fosse proferida em audiência, na presença do membro.

Na esteira deste entendimento, Daniel Assumpção[6] explica:

“Caso a decisão recorrível tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no art. 1.003, caput, do novo CPC, considerar-se-ão intimados (§ 1º), inclusive aqueles que têm prerrogativa de intimação pessoal. Acredito que a previsão legal afaste definitivamente equivocado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo no caso de decisão proferida em audiência, os sujeitos que têm prerrogativa de intimação pessoal tenham o direito de serem intimados pessoalmente depois da audiência, contando-se seu prazo somente depois do ingresso dos autos no órgão”.

Este entendimento é equivocado. Primeiramente, deve-se realizar uma interpretação sistemática dos dispositivos adjetivos, sempre perseguindo a finalidade precípua da prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, qual seja, o controle de processos e prazos, ante ao imenso número de processos sob responsabilidade dos Defensores Públicos.

O caput do art. 1.003 estabelece que o prazo para interposição de recurso é contado da data em que o Defensor Público é intimado da decisão. O § 1º dispõe que, dentre outros atores processuais, o Defensor Público será intimado na própria audiência quando nesta for proferida a decisão.

Na verdade, a norma não excepciona a regra prevista no art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC, mas com ela se integra, pois estabelece que o Defensor Público será intimado da decisão proferida em audiência nesta oportunidade.

A fim de exemplificar: se, em um processo, de um lado atua um defensor público e do outro um advogado, e é proferida uma decisão em audiência, a intimação será realizada imediatamente. Para o advogado, que não possui a prerrogativa da intimação pessoal, o prazo correrá do primeiro dia útil após à realização da audiência. Contudo, para o Defensor Público, que possui a prerrogativa da intimação pessoal, prevista em Lei Complementar, a intimação será realizada na forma do art. 183, § 1º, CPC.

1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Interpretação que parte de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais previstos na Lei Complementar e no Código de Processo Civil.

Por isso, faz-se necessário concluir que a lei processual não estabeleceu exceção à regra da intimação pessoal, mas se compatibiliza com esta.

Com base na doutrina defendida por Daniel Assumpção, alguns juízos, de forma recorrente, têm realizado a intimação eletrônica do Defensor Público pelo sistema e efetuado a leitura de forma imediata, em substituição ao destinatário, o que não encontra guarida na lei. Pelo contrário, viola de forma flagrante o art. , lei 11.419/06, já que este dispositivo confere ao destinatário a faculdade de efetuar a leitura da intimação, no prazo de 10 dias.

Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

1º. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

3º. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Por isso, esta prática deve ser rechaçada, de forma contundente, da praxe forense.

Pensar que o art. 1.003, NCPC deseja afastar a prerrogativa da intimação pessoal é incoerente e viola a força normativa das decisões do Supremo Tribunal Federal, responsável por dar a última palavra na interpretação da Constituição Democrática[7].

Isso porque, conforme já apontado acima, a posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido da necessidade da intimação pessoal do Defensor Público, mesmo que ele se encontre na audiência, ainda que o Código de Processo Penal estabeleça, de forma expressa, que os prazos correrão da audiência.

Ademais, esta interpretação que se quer confiar ao art. 1.003, CPC fere de morte a Constituição da Republica Federativa do Brasil, por violação ao art. 134, § 1º.

Isso porque o dispositivo Constitucional apontado prevê que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, o que abarca as prerrogativas dos Defensores Públicos, considerando o sentido amplo conferido ao termo “organizar” supramencionado.

Na linha deste entendimento, ensinam Franklyn Roger e Diogo Esteves[8]:

“O próprio art. 134, § 1º, CRFB, após estabelecer que apenas lei complementar poderia dispor sobre a organização da Defensoria Pública, traçou parâmetros genéricos de estruturação da instituição, positivando a garantia da inamovibilidade e proibindo do Defensores Públicos de exercerem a advocacia. Logo o próprio legislador constituinte entendeu conveniente ampliar o sentido organizacional da Defensoria Pública, para inserir dentro do conceito de organização garantias e proibições.

Com efeito, parece claro que o termo organizar, inserido no art. 134, § 1º, CRFB, deva ser compreendido em seu sentido amplo, abrangendo tanto a regulamentação da estrutura, das atribuições e da carreira, como também a normatização dos direitos, garantias, prerrogativas, deveres, proibições, impedimentos, objetivos e responsabilidade funcional”.

Se a intimação pessoal está prevista em Lei Complementar, não pode o novo Código de Processo Civil, Lei ordinária, revogá-la ou modificá-la.

Não que haja hierarquia entre as espécies normativas; o que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas, sendo vedado que uma avance sobre o terreno material da outra.

Não é diferente o entendimento de Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet[9]:

“A lei ordinária que destoa da lei complementar é inconstitucional por invadir âmbito normativo que lhe é alheio, e não por ferir o princípio da hierarquia das leis.”

Destarte, pelo que foi exposto, o Defensor Público tem a prerrogativa de intimação pessoal, a ser realizada na forma do art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º, ambos do NCPC, e esta prerrogativa deve ser respeitada, ainda que o Defensor Público esteja presente na audiência, sob pena de a inovação trazida pela Lei Adjetiva Civil violar os propósitos da Lei Complementar, o que traduziria grave violação à Constituição

Republicana, além de configurar odioso retrocesso, quanto às conquistas da Defensoria Pública. Ademais, o novo Código de Processo Civil não justifica a mudança de entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, já que os fundamentos constitucionais permanecem hígidos, considerando que a posição dos Tribunais Superiores se consolidou em favor desta orientação, mesmo com previsão expressa do Código de Processo Penal em sentido oposto.

Tiago Bertão de Moraes é defensor Público do Estado do Paraná. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes.

[1] GALLIEZ, Paulo. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Editora Lumen Juris, 2007. Pág. 44.

[2] (TJ-DF – ED: 22899020078070000 DF 0002289-90.2007.807.0000, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 18/04/2007, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2007, DJU Pág. 139 Seção: 3)

[3] ESTEVES, Diogo; ROGER, Franklyn Alves Silva. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Editora Forense, 2014. Pág. 569.

[4] REsp 1190865/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012

[5] HC 126663, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)

[6] ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim Neves. Manual de Direito Processual Civil. Editora Jus Podvm: 2016. Pág. 1525.

[7] A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re) formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que “A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la” ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello, j. 25-8-2005, P, DJE de 20-8-2010.

[8] ESTEVES, Diogo; ROGER, Franklyn Alves Silva. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Editora Forense, 2014. Pág.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira; GONET, Paulo Gustavo Branco. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva: 2012. Pág. 2629 (livro digital)

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