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20 de Abril de 2024
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    A paixão que turva os fatos: as aberrações jurídicas no processo de impedimento de Dilma Rousseff

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    No último dia 3 de agosto, o jornal O Globo noticiou que o jurista José Eduardo Cardozo, atual advogado de Dilma Rousseff, afastada no âmbito do processo de impedimento, afirmou que tinha grande expectativa em relação ao relatório do Senador Antônio Augusto Anastasia (PSDB/MG) – que exerce a função de relator da Comissão Especial do Senado Federal. Frustrado com o produto final da análise elaborada, avaliou o ex-ministro que o Senador não conseguiu se libertar de suas paixões político-partidárias à ocasião da análise dos autos e, consequentemente, da elaboração da peça final. Importante destacar que esta serviu de apoio para a pronúncia, por maioria, da presidente afastada, em 04 de Agosto. Eis a transcrição de parte de sua última intervenção no âmbito da comissão supramencionada:

    Tinha grande expectativa sobre o relatório do nobre relator, o conheço bem. Conseguiria o senador se libertar da paixão partidária e olhar os autos, as provas, para buscar a verdade ao invés da paixão. Como (sic) toda a vênia, não conseguiu. Não conseguiu captar a verdade dos autos e foi obrigado a fazer algumas concessões, não por má-fé e sim pela paixão (partidária). É a paixão que turva os fatos [1].

    A manifestação de Cardozo é apenas um reflexo da maneira com a qual todo o dito “processo” foi conduzido desde o recebimento da denúncia por parte do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. De fato, a própria linguagem da qual se valem os parlamentares reflete, em certa medida, a aberração que foi criada para se levar a cabo a condenação de Dilma Roussef, haja vista que se referem a si mesmos como “julgadores”.

    Ora, seria possível julgamento sem as garantias previstas pelo ordenamento jurídico? Somos forçados a responder, no âmbito do Estado Democrático de Direito e em consonância daquilo que estabelece a ordem constitucional, de forma negativa. O inciso XXXVII, do art. da Constituição Federal, estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Em que pese ser o Senado Federal competente para realizar o julgamento do processo de impedimento, de acordo com o inciso LIII do mesmo art. c/c art. 86, ambos da Constituição Federal, tal julgamento deve se ater ao conjunto de garantias consagradas pelo Estado de Direito, sob o risco de que o procedimento se torne mera teatralização da perseguição de uma facção política por seus adversários, dado não haver, na prática, nenhuma imparcialidade.

    Não se condena, no presente ensaio, a existência em si do processo de impeachment, uma vez que o mesmo se encontra previsto na ordem constitucional vigente, sendo devidamente regulado pela lei 1.059/50. O que se questiona aqui é a ausência reiterada das garantias albergadas pelo Estado de Direito – garantias essas que melhor se expressam no seio do regime jurídico penal, criado como forma de limitação do exercício arbitrário do poder punitivo estatal. Dentre essas garantias, destacam-se principalmente a imparcialidade do julgador e a taxatividade da incriminação. Digno de nota é o fato de escapar à atenção do Senador Anastasia, ao elaborar o relatório favorável à pronuncia de Dilma Rousseff, a necessidade de aplicação de tais garantias, inclusive no âmbito do procedimento relacionado ao impeachment. Daí se extrai de seu relatório:

    Todavia, contraditoriamente, em diversas passagens, a defesa pretende aplicar normas do regime jurídico penal ao caso. Daí porque, faz-se necessário, desde já, apresentar os substratos doutrinários e jurisprudenciais que afastam a pretensão de equiparar os crimes de responsabilidade – e por conseguinte o regime jurídico próprio – aos crimes regidos pelo Código Penal e Processual Penal (este, como sabido, deve ser aplicado apenas subsidiariamente, por força do art. 38 da citada Lei nº 1.079, de 1950) [2].

    Em assim procedendo, o Senador Anastasia desconsidera o fato que – apesar de não se tratar de crime propriamente dito – o ilícito administrativo, chamado de crime de responsabilidade, acarreta sanções extremamente graves, tanto à pessoa da Presidente, quanto à ordem institucional como um todo, haja vista que encerra em si a possibilidade do afastamento definitivo de um governante legitimamente eleito. Como bem lembram Juarez Tavares e Geraldo Prado, a restrição de direitos e os graves efeitos que podem provocar suas sanções, no seio do Estado Democrático de Direito, devem levar à exigência dos mesmos critérios e princípios limitativos, do Direito e do Processo Penal, para se caracterizar a responsabilidade do Chefe de Estado [3].

    Não se defende aqui a possibilidade de qualquer tipo de aplicação isenta e imparcial de um preceito jurídico, uma vez que, como já demonstrara a hermenêutica de matriz fenomenológica a partir da segunda metade do séc. XX, o funcionamento do círculo hermenêutico se liga à capa de preconceitos de seus participantes. Nesse sentido, claro está que, nesse caso do julgamento, o Senado Federal é um órgão parcial, assim como todos os órgãos que se ocupam com a aplicação do direito. Contudo, a diferença marcante entre um processo jurídico criminal regular e aquele processo de impedimento julgado por um órgão político se refere à ausência das garantias no âmbito da delimitação da incriminação, bem como em seu julgamento.

    Para os bastiões do processo de impeachment, Dilma Rousseff era considerada como politicamente perigosa e como barreira para se levar a cabo um conjunto de medidas neoliberais e antidemocráticas

    Conduzido dessa forma, o processo desconsiderou sua natureza jurídico-política, se transmutando em uma forma de negação do dissenso político travestida de legalidade. O processo perde sua natureza jurídica e passa para o âmbito da justiça política, isto é, nos dizeres de Ulrich Preuß, a “neutralização, por meio da normalidade típica do Estado de Direito, de um cidadão politicamente perigoso” [4].

    Para os bastiões do processo de impeachment, Dilma Rousseff era considerada como politicamente perigosa e como barreira para se levar a cabo um conjunto de medidas neoliberais e antidemocráticas que, sem o seu afastamento, não seriam passíveis de efetivação. Qual foi a melhor forma encontrada pela então oposição? A depravação da legalidade democrática como instrumento para a criação de um crime político fabricado [das politische Kunstdelikt], nos termos pensados por Otto Kirchheimer em seu texto “Politische Justiz”. Sua origem não se relaciona, segundo ele, a “uma verdadeira intenção do denunciado de ameaçar ou destruir a ordem, mas é apenas um artificio [Kunstprodukt]” [5], isto é, uma criação artificial do órgão julgador de uma situação forjada a partir de um sem-número de indícios, que, de forma isolada, não são passíveis de criminalização, mas que, vislumbrados em conjunto, supostamente deixariam transparecer a suposta periculosidade do acusado. A única forma de defesa do réu perante tal aberração são as garantias previstas pelo regime jurídico penal; caso contrário, o mesmo se encontra à deriva de uma oposição que somente busca a sua neutralização e a consequente tomada do poder. Um espectro ronda, portanto, a vida política brasileira: é o espectro da criminalização do dissenso político.

    Douglas Carvalho Ribeiro possui graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2014). Atualmente é mestrando no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG.
    Victor Cezar Rodrigues da Silva Costa possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2014). Atualmente é mestrando no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG.
    REFERÊNCIAS 1 IGLESIAS, Simone. Cardozo diz que ficou estarrecido com pressão de Temer para antecipar votação do impeachment: Advogado de Dilma criticou o relator do processo: ele agiu por 'paixão partidária'. O Globo. 03 de Agosto de 2016. Disponível em . Acesso em 05 de Agosto de 2016. 2 ANASTASIA, Antônio. Da COMISSÃO ESPECIAL DO IMPEACHMENT, referente à admissibilidade da DEN nº 1, de 2016 [DCR no 1, de 2015, na origem] – Denúncia por crime de responsabilidade, em desfavor da Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, por suposta abertura de créditos suplementares por decretos presidenciais, sem autorização do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 85, VI e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art. 10, item 4 e art. 11, item 2); e da contratação ilegal de operações de crédito (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3). 04/05/2016. Disponível em , p. 11-12. Acesso em 05 de agosto de 2016 3 TAVARES, Juarez; PRADO, Geraldo. O processo de impeachment no Direito Brasileiro. In. O Direito Penal e o Processo Penal no Estado de Direito. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 43. 4 Cf. PREUß, Ulrich K. Politische Justiz im demokratischen Verfassungsstaat. In: LUTHARDT,Wolfgang; SOLLNER, Alfons (Hrsg.). Verfassungsstaat, Souveranitat, Pluralismus: Otto Kirchheimer zum Gedächtnis. Opladen: Westdeutscher Verlag 1989, p. 135. 5 KIRCHHEIMER, Otto. Politische Justiz. In: ______. Politik und Verfassung. Frankfurt am Main: Suhrkamp Verlag, 1964, p. 112.
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