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25 de Abril de 2024

Advogados criminalistas publicam carta contra abusos cometidos a acusados

Publicado por Justificando
há 8 anos

Na última sexta, 01, ao final de um ciclo de palestras ocorrido em Curitiba, na PUC/PR, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) publicou uma carta com uma série de críticas a abusos cometidos contra advogados e acusados.

O evento durou dois dias e reuniu juristas renomados como o Professor de Processo Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Geraldo Prado, o Professor de Direito Penal da Universidade Federal do Paraná Juarez Cirino dos Santos e o Professor de Processo Penal da Universidade Federal do Rio Grande e colunista do Justificando Salah H. Khaled Jr, dentre outros nomes.

Na carta, os juristas criticaram a relativização da presunção de inocência feita pelo Supremo Tribunal Federal; o uso de prisões para obtenção de delações premiadas e a figura do juiz justiceiro, em referência ao Juiz Federal Sérgio Moro, responsável pela Operação Lava Jato.

"A primeira garantia fundamental de todo acusado - constitucionalmente presumido inocente - é ser julgado por um juiz natural e que seja imparcial, repudiada a figura do julgador justiceiro, da jurisdição universal de um só órgão e a prisão sem culpa formada para o fim de se extorquirem confissões" - afirmou a ABRACRIM na nota.

Leia a carta na íntegra

“CARTA DE CURITIBA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS”

Os advogados criminalistas, reunidos em seu “VII Encontro Brasileiro”, realizado na cidade de Curitiba, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, nos dias 30/6 e 1º/7/2016, sob os auspícios da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, ao fim de todas as sessões de trabalho, resolvem proclamar solenemente à Nação:

I - O Estado democrático de direito brasileiro se assenta na ordem constitucional estabelecida com a Carta Magna promulgada em 1988 e contém a expressão da vontade geral do povo, manifestada por seus legítimos representantes, devendo ser preservada acima das crises ou conjunturas de ocasião;

II - A Constituição da República, portanto, consiste na única referência legítima das ações do Estado, materializadas por seus Poderes, e não pode ser substituída por qualquer diversionismo que minimize, anule ou revogue os princípios contidos em seu corpo permanente. O STF é o seu intérprete e guardião, mas não está investido da competência de promover sua alteração;

III - A indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia, máxime da criminal, é postulado fixado pelo povo brasileiro em seu Documento Maior e não há, fora do devido processo legislativo, mecanismo legítimo que possa negá-lo. A referência de todas as coisas é o texto constitucional, que não é substituível por artifícios hermenêuticos ou autorreferências de seu Intérprete Maior;

IV - São intocáveis as garantias fixadas, em cláusula pétrea no seu artigo 5º;

V - O combate à criminalidade não pode ter lugar por método consequencialista com anulação de franquias constitucionais. O “Pragmatismo” não é compatível com o devido processo legal nem os fins visados podem justificar todos e quaisquer meios nas democracias dignas de assim serem conceituadas;

VI - O fenômeno da jurisprudencialização crescente do direito a gerar o sofisma de que “o direito só é o que o judiciário diz que é” não é dogma a ser aceito quando a interpretação da norma se contrapõe ao seu desígnio;

VII - A intervenção do Estado na liberdade individual não terá legitimidade sem a demonstração efetiva de que a conduta incriminada tenha realmente lesado bem jurídico, sendo inadmissíveis as criminalizações calcadas na lesão de deveres genéricos ou na presunção de perigos abstratos;

VIII - A primeira garantia fundamental de todo acusado - constitucionalmente presumido inocente - é ser julgado por um juiz natural e que seja imparcial, repudiada a figura do julgador justiceiro, da jurisdição universal de um só órgão e a prisão sem culpa formada para o fim de se extorquirem confissões;

IX - Os advogados brasileiros que militam no foro criminal declaram sua permanente hostilidade a qualquer forma de arbítrio ou autoritarismo, se empenham na causa da isonomia de gênero e reafirmam que continuarão a luta pela liberdade e e pela defesa da ordem constitucional democrática.

Sessão Plenária, Curitiba, 1º de julho de 2016.

Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas

ABRACRIM

Comissão de Redação do manifesto final do “VII EBAC – Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas”:

“CARTA DE CURITIBA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS BRASILEIROS”

Presidente: José Roberto Batochio.

Membros Palestrantes:

Alexandre Kassama;

Alexandre Morais Da Rosa;

Cid Vieira De Souza;

Emanuel Messias Oliveira Cacho;

Ezequiel Vetoretti;

Flávio Cruz;

Geraldo Prado;

Jader Marques;

James Walker;

Juarez Cirino Dos Santos;

Juarez Tavares;

Lenio Luiz Streck;

Leonardo de Bem;

Leonardo Isaac Yarochewsky;

Luiz Flávio Borges D’Urso;

Mário De Oliveira Filho;

Marta Beatriz Tedesco Zanchi;

Paulo Ramalho;

Priscilla Placha Sá;

Salah Hassan Khaled Júnior;

Técio Lins e Silva;

Foto: Facebook/James Walker
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