Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Enunciados do FONAJE: diálogo ou surdez dos Juizados sobre o Novo CPC?

Publicado por Justificando
há 8 anos

Por Bruno Garcia Redondo

Nesta semana, foram divulgados 5 novos Enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, aprovados em 10 de junho deste ano no 34ª FONAJE, em Maceió, Alagoas. Tratam-se de Enunciados importantíssimos e, a rigor, históricos, por serem os primeiros do FONAJE editados após a vigência do Novo CPC, destinados a regular o (não?) diálogo entre o CPC/2015 e as Leis dos Juizados Especiais Cíveis (Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009).

Apresento, de uma vez, a redação desses novos Enunciados para, em seguida, tecer breves considerações sobre cada um.

  • Enunciado 13: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação”.
  • Enunciado 157: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
  • Enunciado 165: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”.
  • Enunciado 166: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
  • Enunciado 13 de Fazenda Pública: “A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09”.

Data venia dos participantes do 34º FONAJE, particularmente, discordo de... Todos os novos Enunciados! Nesse momento, o leitor, assustado, pergunta-se se ele leu corretamente... Sim, caro leitor, deixe-me repetir: discordo de T-O-D-O-S os 5 novos Enunciados!

Cada um deles contraria um dispositivo do CPC/2015 expressamente em sentido contrário! Vejamos:

  • o Enunciado 13 Cível (prazos correndo da intimação ou ciência do respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação) viola expressamente o art. 231, incisos I, II e VI, do CPC/2015 (curso do prazo a partir da data da juntada, aos autos, do aviso de recebimento, do mandado ou do comunicado sobre carta precatória, salvo única exceção: quando o ato tiver que ser praticado diretamente pela própria parte, caso em que, segundo o art. 231, § 3º, o termo inicial será a data da própria comunicação, e não de posterior juntada);
  • o Enunciado 157 Cível (aditamento do pedido, pelo autor, até a fase instrutória ou a AIJ, independentemente da concordância do réu, sendo bastante a devolução de prazo para resposta) contraria frontalmente o art. 329, II, do Novo Código (que exige a concordância do réu para que ao autor possa aditar a causa de pedir ou pedido após a citação e até o saneamento);
  • os Enunciados 165 Cível e 13 de Fazenda (que determinam a contagem de prazos, em dias, de forma corrida) violam claramente o art. 219 do Novo CPC (que estabelece a contagem de prazos, em dias, computando-se apenas os dias úteis); e
  • o Enunciado 166 Cível (primeiro grau com competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso contra a sentença) contraria expressamente o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015 (somente o segundo grau tem competência o juízo de admissibilidade da apelação).

Quando ensinaram-me — e depois reestudei, e venho revisando até hoje — o importantíssimo tema do “diálogo das fontes”, a fim de regular, dentre outras questões, a relação entre norma especial e norma geral, alcancei algumas conclusões, que resumo, de forma excessivamente simplificada, do seguinte modo:

(i) quando tanto a lei geral, quanto a lei especial, regulamentam expressamente o mesmo tema, temos duas soluções: (i. A) aplica-se integralmente a norma especial, seja no sentido da criação (norma especial sobre um tema jamais versado na lei geral, v. G., art. 14 da Lei 10.259/2001), da modificação (norma especial alterando determinados aspectos de um instituto que também vem regulado na lei geral, e. G., art. 42 da Lei 9.099/1995) ou da extinção de algo (norma especial afirmando a não aplicação ou o não cabimento de tema previsto na lei geral, v. G., art. 11 da Lei 12.153/2009 e arts 10 e 59 da Lei 9.099/1995); ou (i. B) aplica-se uma terceira norma (algo como uma “lex tertia”), que a rigor consiste na aplicação de apenas parte da norma geral, que deve sofrer necessárias adaptações (flexibilizações) para se tornar compatível com as modificações indicadas pela lei especial (no caso dos JECs, determinadas adaptações para compatibilizar certos institutos do CPC com os princípios norteadores dos JECs, v. G., informalidade dos meios de intimação e simplificação da prova pericial, resultantes da conjugação do art. com os arts. 19 e 35 da Lei 9.099/1995); e

(ii) quando a lei geral regulamenta expressamente um tema, mas a lei especial sobre ele é omissa, o intérprete fica diante de um estado de anomia especial (inexistência de norma especial), caso em que a solução variará conforme uma de duas hipóteses: (ii. A) a norma geral será aplicável se o tema for compatível com o sistema especial e se sua aplicação for necessária, caso em que a norma geral será aplicada de forma integral (e. G., arts. 294 e ss. Do CPC/2015); ou (ii. B) a norma geral não será aplicável se for incompatível com o sistema (princípios/regras) e o procedimento da lei especial, caso em que o instituto, existente na lei geral, simplesmente não terá cabimento no procedimento especial (v. G., caput dos arts. 51 e 52, arts. 976 a 987 e art. 1.032 do CPC/2015).

Confesso que as conclusões sobre o “diálogo das fontes” são, evidentemente, muito mais extensas, subdivididas e técnicas do que as que apresentei, resumidamente, acima. Mas não percamos o foco: felizmente, esse embrião de conclusões já é mais do que suficiente para analisar os 5 novos Enunciados do FONAJE!

No caso específico dos temas versados em tais Enunciados, temos a situação de anomia especial: as 3 leis dos JECs são totalmente omissas sobre tais temas!

Surge, então, o dilema: diante da anomia especial dos JECs, aplica-se a norma geral do CPC/2015 ou, simplesmente, não se aplica (ignora-se) aquele tema no sistema especial, que deveria seguir com absoluta ausência daquele instituto na cadeia procedimental especial?

Ora, os temas versados nos Enunciados são absolutamente essenciais no sistema especial, uma vez que versam sobre início de contagem de prazos, forma de contagem de prazos, estabilização da demanda e juízo de admissibilidade do recurso contra a sentença!

Por essa razão, tendo em vista a anomia especial e a essencialidade da existência/incidência desses institutos (referidos nos 5 Enunciados) no sistema especial dos JECs, a única solução possível é a aplicação da única norma legislada que existe, que é a norma constante da lei geral (no caso, o CPC/2015).

Em suma, os entendimentos refletidos naqueles 5 novos Enunciados configuram, ao mesmo tempo, uma contrariedade (negativa de vigência) da única norma legislada (constante da lei geral, CPC/2015) e uma indevida criação de norma que, simplesmente... Não existe (!), pois não encontra fundamento nem na lei especial, nem na lei geral.

Os princípios norteadores dos juizados (celeridade, informalidade, etc) definitivamente não autorizam que a prática forense deixe de aplicar os únicos dispositivos legislados (constantes do CPC), para criar normas sem parâmetros, imprevisíveis, em qualquer sentido que seja, sem qualquer fundamento legal!

Roga-se para que os juízes passem a observar a garantia do devido processo de direito (art. , LIV, CRFB) e, assim, apliquem normas legisladas, e não algo que se origine de qualquer oráculo que seja — da invenção à boa intenção —, menos de uma “lei”...

Não admito que, que nos dias atuais, após 28 longos anos de vigência da “Constituição Cidadã”, alguém ainda suporte ver os Juizados — vislumbrados para assumirem o papel de oásis do Judiciário — sendo objeto de piadas tristes e infames, infelizmente ouvidas, com certa frequência, nos corredores dos Fóruns (para desanuviar este ensaio, conto as três mais recentes que ouvi: “nos Juizados acontecem coisas que até Deus duvida”; “nos JECs vê-se de tudo e aplica-se tudo, menos a... Lei”; e “em qualquer dia desses ainda veremos, em um Juizado, o Sérgio Mallandro saindo de trás de uma câmera escondida e gritando: ‘Rá! Pegadinda do Mallandro!’”).

Valendo-me da escusa de Padre Antônio Vieira (“perdoem-me por ser prolixo, não tive tempo para ser breve”), concluo este ensaio com uma torcida: que o advento de um Novo CPC possa ser aproveitado, inclusive, como um marco temporal que permita que os Juizados alcancem, finalmente, os objetivos a que se destinam, e seu sistema se torne um efetivo instrumento de resgate da credibilidade e de potencialização da confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário. Juizados: eu ainda acredito!

Bruno Garcia Redondo é Doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor efetivo de Direito na PUC-Rio e UFRJ. Procurador. Advogado. bruno@garcia-redondo.com.

  • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
  • Publicações6576
  • Seguidores922
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações10139
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/enunciados-do-fonaje-dialogo-ou-surdez-dos-juizados-sobre-o-novo-cpc/355830179

Informações relacionadas

Geovana Araújo, Advogado
Modeloshá 4 anos

Aditamento à Inicial Depois da Citação do Réu - Cobranças indevidas

DR HELDER GUERREIRO, Advogado
Modeloshá 4 anos

Ótima exordial que auferiu DANOS MORAIS em acidente automobilístico a motorista UBER.

Rafael Klein, Advogado
Artigoshá 4 anos

Princípio da pessoalidade e a impossibilidade de representação de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível Estadual

Leonardo Costa, Advogado
Modelosano passado

[modelo] Pedido de citação via WhatsApp

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-55.2021.8.26.9000 SP XXXXX-55.2021.8.26.9000

12 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Concordo....

O Fonaje está legislando quando não tem competência para tanto!

Recomendo: http://kerllon.jusbrasil.com.br/artigos/335787161/contagem-de-prazos-nos-juizados-especiais-civeis-dias-uteis continuar lendo

Já que no Brasil as leis são mal redigidas, e sempre causam esses surtos de "legiferância clandestina", penso que o ideal seria uma campanha chamando a população a apoiar um projeto de lei por iniciativa popular, especificamente para sanar esta ou aquela omissão.

Tudo bem que o povo não liga para leis processuais, mas uma campanha bem conduzida poderia provocar nossos legisladores a se pronunciar.
O que não dá é para convivermos com essas normatizações não-oficiais (legislação pirata), porque isso só gera insegurança jurídica e estresse.

"Neste JEC, eu tive teve tanto de prazo....Em outro estado, meu cunhado teve mais....Por quê, doutor?". continuar lendo

Estou desanimadíssimo com esses Jec's. Projetos de sentenças EXDRÚXULOS, nao leem as provas na maioria dos casos exigem provas negativas do autor, não invertem o ônus, a parte que tem melhor condição de produzir as provas, condenações em D.M 1.000 quando muita sorte 2.000 (idoso), homologam sentenças (ctrl C ctrl V) sem leitura alguma, implora-se para digitar um mandado de pagamento quando deveria ser feito automaticamente e ainda ficam com CARRANCA, quando o advogado insiste em falar com a chefe do cartório. UM DESASTRE TOTAL !! continuar lendo

Mais me escandaliza nos JECs a ausência da leitura das peças de resposta e a falta de preparo para identificar as relações jurídicas evidenciadas e os direitos respectivos. Resultado: atribuem-se responsabilidades equivocadamente. continuar lendo

Concordo plenamente. O FONAJE pretende assumir uma função legislativa que não lhe compete e ainda mais, contrariando lei federal. Já tive problemas na lide forense em razão desses enunciados absurdos que contrariam o que está previsto lei. Creio que os Juizdos Especiais deveriam seguir estritamente o que está previsto na Lei 9.099/95 e que o não for nela previsto, deveria ser aplicado a lei processual vigente. continuar lendo