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19 de Abril de 2024
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    Quais são os aspectos relevantes do cumprimento da sentença de obrigação pecuniária?

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    A Lei n. 11.232/05, que instituiu na sistemática processual o cumprimento da sentença que prevê obrigação pecuniária, imprimiu verdadeira ruptura do sistema, na medida em que acabou com a autonomia procedimental das execuções de sentença que contenham condenação pecuniária ou que nela possam ser convertidas, tornando-as, pois, mera fase executiva inserida no procedimento.

    Tal sincretismo, na tela executiva, teve início com as obrigações de fazer e não fazer, nos termos da Lei n. 8.952/94 (CPC/73, art. 461); depois, estendeu-se às obrigações de entrega de coisa, nos termos da Lei n. 10.444/02 (CPC/73, art. 461-A).

    A regra do Cumprimento da Sentença, instituída em 2005, pela Lei n. 11.232 trouxe inovações importantes, mas deixou algumas lacunas que levaram anos para serem dissipadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como por exemplo: o termo inicial para o pagamento espontâneo; a necessidade ou não de garantia do juízo para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, bem como sua natureza jurídica; e cabimento de honorários advocatícios na execução da sentença.

    As inovações do CPC/2015 em relação ao cumprimento da sentença

    Após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, em março de 2016, todos os defeitos citados acima serão solucionados, sendo que a nova codificação processual acaba por reafirmar o sincretismo processual adotado pela legislação pretérita.

    O presente ensaio não tem por finalidade criar novas premissas ou criticar posições, mas, apenas e tão somente, discorrer, em linhas gerais, sobre aspectos muito relevantes da temática: (i) adequação da localização da regra do cálculo aritmético; (ii) intimação do devedor para o cumprimento da sentença no novo Código de Processo Civil; (iii) alterações significativas em relação: à execução provisória e à impugnação ao cumprimento da sentença; (iv) a incidência de honorários para a fase de cumprimento da sentença que condena a obrigação pecuniária.

    Adequação da localização da regra do cálculo aritmético

    A nova legislação soluciona equívoco que vinha ocorrendo desde a reforma de 1994, ou seja, o cálculo aritmético elaborado pelo credor como forma de apuração do valor devido em virtude da antiga liquidação por cálculo do contador encontrava-se no capítulo destinado ao procedimento liquidatório a despeito de não ser uma de suas modalidades.

    Mesmo na reforma imposta pela Lei n. 11.232/2005, o art. 475-B (CPC/1973) prevê que caso dependa de meros cálculos aritméticos o credor requererá a execução nos termos do art. 475-J, que se divide em duas partes: (a) a primeira diz respeito ao prazo de quinze dias para pagamento espontâneo da decisão líquida e certa, que somente será exigível após ter escoado o referido prazo e; (b) a segunda determina que o exequente deverá requerer a execução da sentença ou acórdão juntando a memória de cálculo já com a multa incluída.

    O CPC/2015 retira a regra do cálculo aritmético da liquidação da sentença [que passa a ter no capítulo apenas a liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) e a liquidação por arbitramento] e coloca no capítulo que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mais especificamente no art. 524, caput, que prevê: “o requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)”. [1]

    Intimação do devedor para o cumprimento da sentença no novo Código de Processo Civil

    Os arts. 523 e 524 estabelecem qual é o termo inicial e como será feita a contagem do prazo para o pagamento espontâneo, sob pena da multa de 10%.

    Bem ou mal, o legislador criou uma regra para o dies a quo da contagem do prazo para pagamento, que continua sendo de 15 (quinze) dias, embora agora contados apenas em dias úteis, consoante estabelece o art. 219 do CPC/2015.

    Releva ressaltar que embora entendamos tratar-se de prazo processual e, portanto, deva ser aplicada a regra de contagem de prazo em dias úteis, há quem entenda tratar-se o pagamento de ato de direito material, sendo dessa forma, o prazo contado em dias corridos. [2]

    No que tange à forma de intimação para o cumprimento espontâneo, o legislador foi exaustivo, esmiuçando todas as situações, no art. 513.

    No § 1º estabelece que tanto na execução provisória quanto na definitiva o cumprimento da sentença far-se-á apenas a requerimento do exequente.

    Os §§ 2º e 3º disciplinam, didaticamente, as formas de intimação do devedor para o cumprimento da sentença, eliminando, com isso, toda discussão que possa ocorrer acerca da forma e do destinatário da intimação.

    Por certo, a preocupação do legislador se deveu ao conhecido dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da correta interpretação do art. 475-J do sistema pretérito, que gerou enorme insegurança até sua estabilização pela jurisprudência. [3]

    Com isso, fica estabelecida que a forma ordinária de comunicação do devedor é a intimação, via Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos do processo.

    Restaram, também, estabelecidas formas extraordinárias de intimação, na hipótese de o devedor estar representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos do processo, a sua intimação para o cumprimento da sentença se dará por meio de carta com aviso de recebimento, sendo certo que o prazo começará a correr da juntada do aviso de recebimento (A.R.) aos autos do processo (CPC, art. 231, II).

    Disciplinou-se a possibilidade de utilização do meio eletrônico, o devedor, desde que se trate de empresas públicas e privadas, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, também poderá ser intimado por meio eletrônico.

    É de se esclarecer que a intimação por meio eletrônico é exceção à regra, ou seja, somente ocorrerá caso o devedor não tenha advogado constituídos nos autos do processo.

    Na hipótese de o devedor ter sido citado por edital na fase de conhecimento (CPC, art. 256) e ter sido considerado revel, sua intimação para da fase executiva se dará por meio de edital, iniciando-se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação no primeiro dia útil subsequente ao fim da dilação assinada pelo juiz (CPC, art. 231, IV).

    Embora seja louvável a preocupação do legislador, parece-nos se tratar de providência desnecessária e contrária ao princípio da economia processual, uma vez que se está diante de um processo sincrético, e, com isso, os efeitos processuais – desnecessidade de intimação dos atos processuais – já se fizeram presentes com a revelia ocorrida, projetando, pois, seus efeitos para fase executiva do procedimento.

    Tal preocupação apenas se justifica naquelas situações em que o credor opte por iniciar a fase de cumprimento da sentença perante o juízo do novo domicílio do devedor, naquele em que se localizarem seus bens ou naquele em que deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer (CPC, art. 516, parágrafo único).

    Por óbvio que se o credor optar pelo juízo do novo domicílio do devedor, a intimação pela via edilícia apenas terá lugar na hipótese de restar frustrada a tentativa de intimação por carta com aviso de recebimento.

    Nas situações previstas nos incisos II e III do § 2º, caso o devedor tenha mudado de endereço, físico ou eletrônico, sem a devida atualização perante o juízo, as intimações realizadas nos endereços constantes dos autos serão consideradas válidas.

    O legislador também se ocupou de disciplinar a forma de intimação do devedor na hipótese de cumprimento da sentença tardio, no § 4º, caso o credor requeira o início da fase executiva do procedimento após um ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor será intimado pessoalmente, e não pela imprensa, por publicação em nome de seu advogado, para cumprir a obrigação contida na sentença. Tal medida se justifica em razão do longo prazo decorrido, que poderá gerar prejuízos ou percalços desnecessários (v.g. advogado que perdeu contato com o seu cliente).

    Há, ainda, outra previsão bastante relevante e interessante, disposta no art. 526, que faculta ao devedor antecipar-se à intimação prevista no art. 523 e exercitar o direito de cumprimento voluntário da sentença, sem, contudo, eximirse da parcial multa de 10%, caso o pagamento seja considerado insuficiente – semelhante ao que ocorria com o § 4º do art. 475-J do CPC/1973.

    O referido dispositivo legal trata da possibilidade de o devedor cumprir a decisão judicial antes de ser instado judicialmente a tanto. Antes das reformulações inseridas pelas Leis ns. 11.232/05 e 11.382/06, existia disposição semelhante no art. 570 do CPC/1973.4

    No cumprimento da sentença “às avessas”, o devedor, mediante a apresentação de memória atualizada e discriminada do débito, seguindo os estritos termos do art. 524, II a VI, efetuará o depósito da quantia assinalada; o credor será intimado, pelo Diário da Justiça e na pessoa de seu advogado, para aceitar ou impugnar o valor, sendo certo que a impugnação deverá ser motivada; caso o credor fique silente ou concorde com o valor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, porém, se o juiz entender pela insuficiência do depósito, o devedor terá que pagar a multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios, no mesmo percentual, sobre a diferença, prosseguindo-se na fase executiva, com a prática de atos tendentes à satisfação total da obrigação.

    Alterações significativas em relação à execução provisória e à impugnação ao cumprimento da sentença

    A caução para a execução ou cumprimento provisório da sentença continua a existir, nos termos do art. 520, IV, nas hipóteses de o “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado”, porém as hipóteses de dispensa da caução são alteradas, passando a ser menos complexo dispensa-la, como prevê, expressamente, o art. 521:

    “I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;5 II – o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos”. [6]

    Outra regra importante está prevista no art. 520, § 2º, que estabelece expressamente a incidência de todas as sanções existentes no Cumprimento Definitivo da Sentença também para a Execução Provisória, ou seja, a multa de 10% e os honorários advocatícios também de 10% – diferentemente do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o art. 475-J do CPC/1973 em seus diversos precedentes, entendia que para haver a incidência da multa era necessário o trânsito em julgado da decisão, ou seja, que a execução fosse definitiva.

    Já, para o oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, prazo de 15 (quinze) dias (em dobro para litisconsortes com patronos diferentes, desde que de escritórios de advocacia distintos, em processos físicos - § 3º do art. 525 – remete ao art. 229 – demonstra, claramente, a opção do legislador pela natureza jurídica de defesa) começa – ato contínuo – após o término do prazo para pagamento, previsto no art. 523, consoante dispõe o art. 525, independentemente de garantia do juízo.

    A incidência de honorários para a fase de cumprimento da sentença que condena a obrigação pecuniária

    Com relação aos honorários sucumbenciais, não haverá mais discussão acerca de seu cabimento ou não para a fase de cumprimento da sentença, nem mesmo sobre qual deva ser seu patamar máximo e mínimo, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 523: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.

    O próprio Superior Tribunal de Justiça instituiu a Súmula 517, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, havendo ou não impugnação, depois de vencido o prazo para o pagamento voluntário.

    Conclusão

    Resta-nos aguardar que as alterações acima descritas sejam eficazes e realmente surtam o efeito desejado, ou seja, que os processos passem a ficar mais céleres e efetivos, devendo, contudo, ressaltar que os operadores do direito também necessitam se imbuir do mesmo espírito do Novo Código de Processo Civil.

    Gilberto Gomes Bruschi é Advogado em São Paulo. Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor na graduação e pós-graduação da Faculdade de Damásio (DeVry). Coordenador do curso pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil Faculdade Damásio (DeVry). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO).
    REFERÊNCIAS 1 Prevê, ainda, o art. 509, § 2º: “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. 2 Nesse sentido: Sérgio Shimura. Comentários ao art. 523. In: Teresa Arruda Alvim Wambier e et alli (coord.) Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, versão proview: “(...) cuidando-se de prazo para ‘pagamento’, em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis”. 3 Cf. STJ, REsp. 940.274/MS, Corte Especial, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, maioria de votos, j. 7.04.2010, DJe 31.05.2010. 4 Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exequente – revogado pela Lei n. 11.232/2005. 5 Ver art. 85, § 14 – que prevê a natureza alimentar para os honorários advocatícios. 6 Sendo, no entanto, exigida, mesmo nas hipóteses dos incisos do art. 521 se da dispensa puder resultar manifesto risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.
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