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27 de Abril de 2024
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    Os negócios jurídicos processuais no CPC/2015: o ponto de equilíbrio entre publicismo e privatismo

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    A coluna de hoje versa sobre os chamados negócios jurídicos processuais (arts. 190 e 200 do CPC/2015), tema que, particularmente, considero como uma das “top 3” inovações mais significativas do Novo CPC (juntamente com precedentes e coisa julgada).

    Quebrando o mito do publicismo exacerbado, o CPC/2015 avança sobremaneira ao passar a permitir que as partes convencionem também sobre o direito processual, e não somente sobre o direito material.

    Os negócios processuais podem ser típicos (com regulamentação expressa em lei) ou atípicos (sem prévia regulamentação de cabimento), unilaterais (produto de manifestação de vontade de apenas uma parte) ou bilaterais (manifestação das partes em conjunto), antecedentes (celebrados antes da propositura da demanda) ou incidentais (após a instauração da relação processual).

    O art. 190 consagra uma cláusula geral de atipicidade de negociação processual. Ao não prever um rol taxativo de cabimento, o Novo CPC admite que sejam celebradas as mais diversas espécies de negócios jurídicos processuais pelas partes, sendo bastante que seus pressupostos de cabimento sejam observados.

    Para que o negócio processual seja válido, a demanda deve versar sobre direito que admita autocomposição e o objeto do negócio deve referir-se a uma situação processual da parte, isto é, um ônus, um poder, uma faculdade ou um dever processual do sujeito que celebra a convenção processual. Em outras palavras, é essencial que a situação processual seja da parte, e não de terceiro (do juiz, de auxiliar da justiça, de terceiro, etc.).

    Para os negócios celebrados extrajudicialmente, não se exige participação do advogado da parte na convenção processual. Quando o negócio for incidental (durante o processo) e celebrado nos autos, exige-se a participação do advogado, dispensando-se, contudo, poderes especiais para o patrono (art. 105, a contrario sensu).

    O art. 200 é claro ao estabelecer que a eficácia dos negócios processuais é, em regra, imediata, dispensando-se a homologação judicial para que a manifestação de vontade comece a produzir efeitos. Uma vez celebrado o negócio processual, opera-se, de imediato, a criação, a modificação ou a extinção do direito processual objeto da convenção, sendo desnecessária prévia homologação pelo juiz.

    São raras as hipóteses em que a lei exige a prévia homologação judicial do negócio. A excepcional exigência de homologação pelo juiz vem, sempre, de forma clara e expressa (v.g., art. 200, parágrafo único; art. 357, § 2º; art. 862, § 2º).

    Como a regra geral é a eficácia imediata da convenção, o controle do negócio processual pelo juiz é sempre a posteriori e restrito aos planos da existência e da validade do negócio. O juiz pode recusar aplicação à convenção processual somente quando constatar nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único).

    Se ausente qualquer defeito nos planos da existência e da validade do negócio processual, a convenção das partes — que já nascera eficaz — será também existente e válida, devendo ser fielmente observada pelo Poder Judiciário. Ainda quanto ao plano da validade, não cabe, ao juiz, analisar a conveniência ou a oportunidade do negócio, mas somente a sua proporcionalidade (art. 8º).

    Como se vê, os dispositivos acima citados trazem um enorme potencial de mudança da prática forense civil brasileira.

    A nova regulamentação dos negócios processuais tem a capacidade de promover o reequilíbrio da relevância da vontade dos sujeitos processuais, alcançando um meio termo entre publicismo e privatismo. O prestígio da autonomia da vontade das partes aumenta o grau de satisfação dos jurisdicionados pelo fato de privilegiar a solução consensual (ao menos no que tange ao direito processual), em substituição à imposição unilateral de regras pelo legislador e pelo juiz.

    Para tanto, é necessário que o tema dos negócios processuais não seja enxergado como uma “queda de braço” entre jurisdicionados e Poder Judiciário, ou entre advocacia e magistratura. Não há “conflito de classes” entre os operadores do direito, tampouco uma disputa sobre quem teria mais “poder” no processo, ou sobre a quem o processo deveria servir...

    Pelo contrário, deve a comunidade jurídica reunir esforços e centrar sua atenção em algo muito mais relevante: o grave problema da crise da efetividade da jurisdição!

    Bruno Garcia Redondo é Doutorando e Mestre em Direito. Professor na PUC-Rio e UFRJ. Procurador. Advogado.
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