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25 de Abril de 2024
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    O Vice-Presidente pode cometer crime de responsabilidade?

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    No dia 5 de abril, o Ministro Marco Aurélio proferiu uma decisão cautelar no Mandado de Segurança nª 34.087 para obrigar a instauração de uma Comissão Especial para avaliar o pedido de impeachment do Vice-Presidente Michel Temer [1].

    Na decisão sobre o ato impugnado, restou o entendimento de que os requisitos formais da denúncia de crime de responsabilidade estavam presentes. Assim, deveria ter ocorrido o prosseguimento da denúncia, com a formação da Comissão Especial que emitiria parecer sobre o caso, na forma do artigo 20 da Lei 1.079/50 e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Entretanto, o Presidente da Câmara fez uma análise do mérito e, assim, declarou o pedido improcedente.

    Entendeu o Ministro Marco Aurélio que esse exame meritório realizado pelo Presidente da Câmara extrapolou o figurino legal e, assim, determinou o avanço da denúncia.

    Foi então que o Ministro Gilmar Mendes, em conversa com os jornalistas antes da sessão da Segunda Turma do STF, disse que não conhecia impeachment de Vice-Presidente. E ainda completou a manifestação, em tom de deboche, da seguinte maneira: “É tudo novo para mim. Mas o ministro Marco Aurélio está sempre nos ensinando" [2].

    Não se sabe se o comentário visava diminuir a decisão que o Ministro Gilmar, possivelmente, não concorda ou se ele realmente desconhece a questão do impeachment sobre o Vice-Presidente. Mas, um agente público, como um Ministro do Supremo Tribunal Federal, tem que ser mais cauteloso ao oferecer entrevistas para a imprensa. Sua função é de extrema relevância e sua opinião tem uma visibilidade muito elevada.

    O artigo 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nª 35/79) afirma que é vedado ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

    Setores da sociedade que não conhecem o mundo jurídico podem ficar com a impressão que tal decisão não teve amparo legal e, assim, buscar medidas mais drásticas. O Movimento Brasil Livre, por exemplo, prometeu realizar um pedido de impedimento contra o Ministro Marco Aurélio por não acharem normal “o STF intervindo na Câmara, a função do STF é julgar e da Câmara, legislar” [3].

    A banalização do instituto do impeachment é um grave problema para o Estado democrático de Direito, e é uma situação que está ocorrendo no Brasil.

    Não se pode esquecer que o processo de julgamento do crime de responsabilidade é político-jurídico e não apenas político. Para existir o impedimento, deve ocorrer, obrigatoriamente: a) um fato que possa ser enquadrado em uma das hipóteses de crime de responsabilidade (análise jurídica); b) um julgamento de que aquele fato específico, que hipoteticamente poderia ser considerado como crime de responsabilidade, realmente ocorreu (análise política).

    A “dúvida” do Ministro Gilmar Mendes sobre a possibilidade do impeachment do Vice-Presidente não persiste (ou não deveria persistir) com o exame do Sistema Constitucional Brasileiro, a lei 1.079/50 e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    Inicialmente, são previstos os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos pelo Presidente da República no artigo 85 da Constituição da República. Não há referência expressa ao Vice.

    Todavia, o artigo 79 da Constituição expõe que o Vice-Presidente é o substituto e sucessor do Presidente. Assim, quando na função de Presidente em exercício, o Vice pode cometer crime de responsabilidade.

    Esse é um dos motivos que explicam a redação do artigo 78 da Constituição da República. Ao tomar posse, não apenas o Presidente, mas também o Vice-Presidente presta o compromisso de “manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.

    Esse compromisso é um importante fator interpretativo, pois a quebra de suas hipóteses está sempre vinculada a crimes de responsabilidade específicos. Que outro motivo teria a Constituição em obrigar o Vice a fazer esse juramento se ele não pode ser responsabilizado em caso de ofensa?

    É importante lembrar: a Constituição não tem palavras inúteis.

    Desse modo, os artigos a 13 da lei 1.079/50, que expõem as hipóteses de crime de responsabilidade, também poderiam ser aplicadas ao Vice-Presidente, em caso de ato cometido na função de Presidente em exercício.

    Mas a Constituição não encerrou ainda a questão.

    O artigo 51, I, afirma que “compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente”. Pode se afirmar aqui que o trecho sobre o Vice se refere apenas às infrações penais comuns. Mas seria um equívoco. Esse artigo deve ser interpretado juntamente com o art. 86 que afirma “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

    A mesma situação se coaduna para as duas funções. A Câmara pode autorizar a instauração de julgamento de infrações penais comuns ou de crimes de responsabilidade para o Presidente e para o Vice.

    Caso ainda não tenha sido expressamente demonstrada a possibilidade de impeachment do Vice-Presidente, com a redação do artigo 52, I, não restam mais dúvidas. Segundo esse dispositivo constitucional: “compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...)”.

    Ainda que de menor força hierárquica, é importante lembrar as disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para reforçar a possibilidade do cometimento de crime de responsabilidade pelo Vice-Presidente.

    Sobre a legitimidade para apresentar a denúncia: “Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade”.

    Sobre a possibilidade de cometimento de crime de responsabilidade: “Art. 60. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões: III - os atos do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade".

    Sobre as hipóteses em que existe impossibilidade de voto secreto: “Art. 188, § 2º, IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.

    Dessa maneira, é extremamente preocupante a declaração do Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes.

    Não se espera que os ministros conheçam tudo, afinal, a vida é muito curta para conhecer todas as leis brasileiras. Entretanto, espera-se o domínio constitucional, no mínimo, para exercer a função de Guardião da Constituição. Não se pode acusar o ministro de desconhecer a Constituição.

    Por isso, só nos resta a hipótese de que a manifestação foi proferida com teor exclusivamente político.

    A vedação prevista na Lei Orgânica da Magistratura é (ou deveria ser) um bom parâmetro para a atuação da magistratura, assim como aquele velho adágio que o juiz deveria falar apenas nos autos.

    Preocupantes são os tempos nos quais os nossos guardiões se inserem na disputa política e se esquecem da coisa mais importante: a própria Constituição.

    André Sposito Mendes é Mestrando em Direito Constitucional (PUC-SP).
    REFERÊNCIAS 1 http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2016/04/MS-34087.pdf 2 http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-brasil/2016/04/05/nao-conhecia-impeachment-de-vice-presidente-diz-gilmar-mendes.htm 3 http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/04/1757932-mbl-pedira-impeachment-do-ministro-do-stf-marco-aurelio.shtml
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