Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Por que a crise política atual não é só brasileira, mas também uma preocupação internacional legítima

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Foto: Guilherme Rocha/Justificando

    O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), Luis Almagro, recentemente declarou que a principal responsabilidade política e jurídica no Brasil, atualmente, é a estabilidade das instituições e assegurar a mais plena vigência da democracia [1].

    No mesmo sentido se pronunciou a argentina Susana Malcorra, para quem o Mercosul poderia eventualmente acionar a cláusula democrática, ou seja, o art. 1º do Protocolo de Ushuaia [2], caso não fossem respeitados os standards internacionais em matéria de preservação da democracia.

    Como se percebe, em âmbito internacional a manutenção dos expedientes democráticos no plano interno dos estados é um patamar mínimo para a manutenção dos estados nacionais em organismos internacionais com plenos direitos, mesmo no caso em que tais ambientes não se voltem diretamente à proteção dos direitos humanos.

    Significa dizer que apesar de todo o interesse existente em resultados nos mais variados campos (econômicos, culturais, estruturais, etc.), há um mínimo material que informa esses processos. Exige-se como condição para negociações e decisões que, em âmbito interno, exista um ambiente democrático: significa dizer que há um dever para os estados nacionais participantes dos processos referidos que a democracia seja respeitada e aperfeiçoada.

    Claro que conceituar democracia não é algo simples. Mas, por outro lado, é possível dizer que existe, sim, um conteúdo mínimo para qualquer democracia. Proteção da Constituição está contida em qualquer conceito mínimo que se realize.

    Isso quer dizer que quaisquer que sejam os interesses momentâneos dos estados nacionais envolvidos, há uma base material comum que deve perpassar não somente os textos constitucionais nacionais, mas, ainda, a realidade constitucional de cada um dos estados partes destes processos. É dizer, há uma exigência de que a democracia seja uma opção não somente teórica, mas uma realidade no âmbito destes estados nacionais.

    No caso, sendo o Brasil parte tanto do Mercosul quanto da OEA, a manutenção da democracia no plano interno é uma condição para a preservação de seu status de estado-parte, com plenos direitos, de tais ambientes internacionais.

    Significa que, em tempos de crise política, já se debate a possibilidade de suspensão do Brasil do Mercosul e da OEA, na hipótese de quebra institucional da democracia (o famoso “golpe”), que, para lembrar uma definição de nosso mestre Paulo Bonavides, é “simplesmente tomada do poder por meios ilegais” [3].

    No âmbito da OEA existe cláusula democrática, aprovada em 11 de setembro de 2001 com a Carta Democrática Interamericana, que em seu art. 7º estabelece:

    “A democracia é indispensável para o exercício efetivo das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, em seu caráter universal, indivisível e interdependente, consagrados nas respectivas constituições dos Estados e nos instrumentos interamericanos e internacionais de direitos humanos”.

    De acordo com art. 2º, b, da Carta da OEA de 1948 e respectivos protocolos de reforma, “promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção” apresentam-se como “propósitos essenciais” da organização.

    Nos termos da Resolução da OEA sobre Democracia Representativa de 5 de junho de 1991 (AG/RES 1080), o Secretário-Geral tem por dever a convocação imediata do Conselho Permanente, na ocorrência de “(...) fatos que causem interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito, em qualquer dos Estados membros da Organização (...)”, podendo então ser convocada reunião ad hoc de ministros da relações exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral.

    No plano prático, o caso da deposição de José Manuel Zelaya por meio de um golpe de estado, em Honduras, no ano de 2009, é a referência. Naquele momento, houve suspensão do direito de participação deste país pela Assembleia Geral da OEA [4], quando se invocou o art. 21 da Carta Democrática Interamericana [5], sua cláusula democrática, somente sendo levantada essa suspensão em 2011.

    No caso de Honduras, valem algumas palavras para auxiliar na percepção da questão.

    Depois que na Venezuela se realizou um referendo consultivo sobre a convocatória de uma Assembleia Nacional Constituinte não prevista na Constituição, para assim reformá-la, o mesmo foi tentado pelo então Presidente de Honduras José Manuel Zelaya. Ocorre que, diferentemente da Venezuela, no caso de Honduras houve efetivo controle pela jurisdição contenciosa-administrativa, anulando-se os atos de Zelaya [6]. Nada obstante, Zelaya desacatou as decisões judiciais, o que gerou nova decisão judicial a determinar intervenção das forças armadas por meio do “Jefe del Estado Mayor Conjunto de las Fuerzas Armadas” para que a consulta popular não se realizasse, ao que o presidente respondeu com a destituição do aludido cargo militar. A crise se agravou com o desenrolar que conhecemos: foi ilegalmente extraditado do país e depois retorna hospedando-se na embaixada brasileira.

    O caso da Venezuela, que precedeu ao analisado, lembra-nos que quando da convocação da consulta sobre uma nova assembleia constituinte também houve exercício de controle judicial, porém não tão contundente quanto em Honduras, deixando margem para a interpretação se seria um referendo consultivo ou se um referendo decisório. Isso abriu caminho para a expedição do Decreto n. 3, fevereiro de 1999, do recém-eleito Comandante Hugo Rafael Chavez Frias, que após o referendo, instituiu uma assembleia constituinte, invocando para si o poder constituinte originário [7].

    Nos dois casos, as fricções entre o político e o jurídico, o Poder Judiciário e o Executivo, geraram ruídos de grande monta, pois democracias frágeis, algo típico de nosso continente.

    Já no Mercosul, de acordo com os arts. 3º a 5º do Protocolo de Ushuaia (Decreto n. 4.210/02), estipula-se que a ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do referido Protocolo permite a realização de consultas entre os Estados Partes e o Estado afetado e, quando estas resultam infrutíferas, outras medidas podem ser adotadas, como a suspensão do direito de participar nos órgãos do processo de integração.

    Deve, ainda, ser mencionado o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul (Decreto n. 7.225 de 1º de julho de 2010), que dispõe sobre a cooperação para a promoção e proteção efetiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais e que igualmente estipula sobre o procedimento de consultas e outras medidas, inclusive a suspensão da participação do Estado Parte infrator, quando infrutíferas as primeiras, em casos de graves e sistemáticas violações de direitos humanos em situações de crise institucional ou durante a vigência de Estados de Exceção.

    Na casuística, o caso do Paraguai é precursor para o Mercosul. Lá, o Presidente Lugo, acusado de mau desempenho de suas funções, passou por um processo célere de impeachment que acabou determinando a perda do cargo de Presidente da República, em junho de 2012.

    Os então Estados Partes do Mercosul (Brasil, Uruguai e Argentina), após o procedimento de consultas, decidiram por suspender direitos do Paraguai, o que permitiu que os mesmos decidissem pela entrada da Venezuela no bloco na condição de Estado-Parte, já que, até então, somente o Paraguai obstava essa incorporação.

    A questão acabou reverberando na instância judiciária do bloco, o Tribunal Permanente de Revisão. Apesar de o tribunal de Assunção não se manifestar sobre o caso da suspensão dos direitos do Paraguai e a consequente decisão dos demais estados em aceitar a Venezuela, os países demandados (Brasil, Argentina e Uruguai) afirmaram, conforme o Laudo Arbitral n. 1 de 2012, que a democracia constitui condição sine qua non para o processo de integração. Ainda que o tribunal não se tenha pronunciado, pois não reconheceu admissibilidade ao pedido, a cláusula democrática foi fundamento de argumentação dos demandados.

    O ponto é que atualmente no Brasil não se vive uma guerra civil ou um Estado de Exceção formalmente declarado. O que se tem é uma crise política, fruto de um modelo político-partidário defasado, também fundada em instabilidades derivadas da economia nacional e mundial e pela má condução de um processo judicial em trâmite na cidade de Curitiba.

    O vigor das instituições domésticas será o combustível para frear ou permitir que a comunidade internacional avance sobre decisões praticadas em âmbito nacional. As diversas manifestações feitas por jornais, revistas, estados estrangeiros, etc, mostram a preocupação dessa comunidade com os rumos da democracia brasileira, que se encontra sob forte pressão.

    Significa dizer que mesmo em momentos limítrofes para as instituições estatais, como esse que vivemos, não se pode falar em soberania [8] ou outra palavra-chave, vazia, para desqualificar a preocupação internacional com os rumos do processo político brasileiro.

    Luiz Guilherme Arcaro Conci é professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, onde coordena o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional. Professor Titular de Ciência Política e Teoria do Estado da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Autarquia Municipal. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP, com estágio pós-doutoral na Universidade Complutense de Madri (2013-2014). Foi Presidente da Coordenação do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (2013-2015). Tem participado de cursos, publicações, pesquisas e eventos acadêmicos na América Latina e na Europa discutindo temas ligados aos direitos humanos no espaço latino-americano. É Advogado e Consultor Jurídico.
    Konstantin Gerber é advogado Consultor em São Paulo, mestre e doutorando em filosofia do direito pela PUC-SP, onde integra o grupo de pesquisas em direitos fundamentais. É professor convidado do curso de especialização em Direito Constitucional da PUC-SP.
    REFERÊNCIAS 1 Cf. http://www.elobservador.com.uy/oea-pidio-cuidar-la-democracia-brasil-n884126 2 Cf. http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1752561-chanceler-argentina-diz-que-brasil-pode-ser-suspenso-do-mercosul.shtml 3 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Forense, Rio de Janeiro: 1983, p. 529 4 Cf. http://www.oas.org/es/centro_noticias/comunicado_prensa.asp?sCodigo=C-219/09 5 Artículo 21: Cuando la Asamblea General, convocada a un período extraordinario de sesiones, constate que se ha producido la ruptura del orden democrático en un Estado Miembro y que las gestiones diplomáticas han sido infructuosas, conforme a la Carta de la OEA tomará la decisión de suspender a dicho Estado Miembro del ejercicio de su derecho de participación en la OEA con el voto afirmativo de los dos tercios de los Estados Miembros. La suspensión entrará en vigor de inmediato. El Estado Miembro que hubiera sido objeto de suspensión deberá continuar observando el cumplimiento de sus obligaciones como miembro de la Organización, en particular en materia de derechos humanos. Adoptada la decisión de suspender a un gobierno, la Organización mantendrá sus gestiones diplomáticas para el restablecimiento de la democracia en el Estado Miembro afectado. 6 BREWER-CARÍAS, Allan R. Reforma constitucional, Asamblea Constituyente y control judicial: Honduras (2009), Ecuador (2007) y Venezuela (1999), Universidad Externado de Colombia, Bogotá: 2009, pp. 39-40. 7 ROSSSET, Patrícia. O Supremo Tribunal Federal & Impeachment. In: SILVA MARTINS, Ives Gandra; ROSSET, Patrícia; AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.) Estudos: direito público. Homenagem ao Ministro Carlos Mário da Silva Velloso. Lex Magister, São Paulo: 2012, p. 771. 8 Fazemos referência à infeliz manifestação do Senador Aluisio Nunes Ferreira, presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal, que afirmou, em nota: “Causa profunda estranheza o teor das declarações do Secretário-Geral da OEA, Luis Almagro, que configuram nítida ingerência em questões de exclusiva soberania nacional. É lamentável que o dirigente de uma organização internacional respeitável se curve a pressões de assessores palacianos do PT, em novo exemplo da nefasta prática de operar à margem dos canais diplomáticos submetidos ao controle das leis e da Constituição Federal. O Senhor Almagro, ao emitir essas declarações, desqualifica-se como Secretário-Geral da OEA. Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP)
    Presidente da Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal. Brasília, 22 de março de 2016
    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores931
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações263
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/por-que-a-crise-politica-atual-nao-e-so-brasileira-mas-tambem-uma-preocupacao-internacional-legitima/317960423

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)