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25 de Abril de 2024
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    Arrematação por preço vil no novo Código de Processo Civil

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    O CPC/2015 trouxe, como sabido, incontáveis inovações, rompendo com a anterior sistemática. A afirmação que ora faço - confesso – é um verdadeiro clichê, mas retrata fielmente este momento histórico de transição.

    De todas – e tantas! – inovações, concentro-me neste artigo naquela referente à arrematação por preço vil.

    Como se sabe, o CPC/73 proíbe a arrematação por preço vil em segunda hasta, mas não fornece um conceito ou qualquer critério que permitisse verificar a vileza do valor oferecido. O CPC/2015 muda esta realidade, não apenas ao fornecer critérios mais objetivos, mas também ao possibilitar a arrematação por preço inferior ao da avaliação logo no primeiro leilão.

    Tais modificações, bem como as questões que lhe são subjacentes, são objeto deste breve artigo. Começarei com a análise da questão enfocando o CPC/73. Adiante, passo às comparações com o CPC/2015. O resultado que espero não é trazer respostas prontas e objetivas, mas, acima de tudo, contribuir para que o debate se enriqueça.

    Sistemática do preço vil no CPC/73

    No CPC/73, atingida a fase de alienação (judicial) de bens, estes eram submetidos às chamadas hastas públicas, gênero do qual decorriam duas espécies: leilão (que acontecia quando os bens alienados fossem móveis) e praças (reservada às hipóteses de alienação judicial de bens imóveis) [1].

    As hastas sempre eram designadas em duplicidade de datas. Ao expedir o edital de hasta pública, já eram designadas as datas da primeira e da segunda hasta, tudo em conformidade com o inciso VI do art. 686 do CPC/73.

    Assim, antes acontecia a primeira hasta, na qual o bem somente poderia ser arrematado por preço igual ou superior ao da avaliação anteriormente efetivada. Se não houvesse lanço suficiente, a segunda hasta aconteceria normalmente na data previamente agendada e, aí sim, o bem poderia ser arrematado por qualquer preço, salvo se este fosse vil [2] à luz do art. 692 do CPC/73, que assim dispunha:

    “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.”

    Curiosamente, apesar de criar o óbice, o CPC/73 era omisso quanto aos critérios para se determinar o que (ou quanto) seria preço vil, circunstância perfeita para proporcionar as mais interessantes e intensas discussões no âmbito literário jurisprudencial. [3]

    Não era incomum – e escutei isso de meus alunos incontáveis vezes – acreditar-se que preço vil seria aquele inferior a cinquenta ou sessenta por cento do valor da avaliação. Nada mais equivocado, todavia. Embora muitos precedentes tenham de fato se orientado neste sentido, não há como recusar que a lei simplesmente não criou qualquer parâmetro e assim o fez porque delegou ao intérprete a ingrata tarefa de, pontualmente, estabelecer qual seria o piso para se admitir a traumática alienação judicial.

    Sempre me pareceu que o estabelecimento de um percentual correto do que seria preço vil passaria necessariamente por critérios de elevada subjetividade, especialmente pela conjugação dos princípios da máxima efetividade e da menor onerosidade, temperados pelas circunstâncias do caso concreto.

    Naturalmente, de tão subjetivos que são tais critérios, não eram raras as situações em que o devedor, despido de forma forçada de sua propriedade, questionasse a arrematação com fundamento no art. 694, V, do CPC/73. Tal conduta, embora legítima, certamente conspirava contra a efetividade da execução.

    A discussão, que tinha muito interesse no âmbito acadêmico, gerava terríveis consequências na prática do foro. Algo precisava ser feito no sentido de se estabelecer algum critério seguro do que seria preço vil. E assim se fez no CPC/2015.

    A nova sistemática do preço vil: análise do CPC/2015

    Tanto quanto na antiga legislação, no CPC/2015, na execução forçada, chegar-se-á, em algum momento, à fase de alienação forçada dos bens. A diferença que de antemão pode ser apontada é que não existe mais, na novel legislação, a dicotomia leilão x praça (como espécies do gênero hasta). O que existe, pura e simplesmente, é o leilão, termo que abrange a alienação de bens de qualquer natureza (móveis ou imóveis).

    Em regra, o leilão será realizado de forma eletrônica. Esta é a conclusão que se extrai do art. 882 do CPC/2015, que elege o leilão presencial como hipótese excepcional.

    Entre as providências que devem ser tomadas antes do leilão, está a exigência de que seja publicado edital constando “o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado” [4] (art. 886, II, do CPC/2015).

    Pois bem. Realizado o leilão, por qual preço o bem pode ser alienado? A resposta está no art. 891 do CPC/2015:

    “Não será aceito lance que ofereça preço vil.”

    A primeira conclusão que se pode tirar é que o CPC/2015, tal qual seu antecessor, não tolera o preço vil.

    Acontece que no CPC/2015 serão aceitos lances em qualquer valor desde o primeiro leilão, desde que não seja vil. Lembre-se: no CPC/73, na primeira hasta, o valor da arrematação necessariamente deveria ser igual ou superior ao da avaliação; apenas na segunda hasta é que caberia falar-se na arrematação por preço inferior ao da avaliação, desde que não fosse vil.

    E o que se considera preço vil à luz do CPC/2015? A resposta, desta vez, está no parágrafo único do art. 891:

    “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.”

    Consequentemente, ao contrário do CPC/73, que proporcionava apaixonados debates sobre o alcance do termo, o CPC/2015 cria critérios claros e objetivos para a determinação do preço que se considera vil.

    Como regra, preço vil é aquele que fica abaixo do valor mínimo estipulado pelo juiz e publicado no edital (art. 886, II, do CPC/2015). Parece-me irrecusável que o juiz, ao estabelecer um valor, tomará em consideração os bons e velhos princípios da máxima efetividade e da menor onerosidade, temperados pelas circunstâncias do caso concreto.

    E se o juiz, por qualquer razão, deixar de estipular o que entende por preço vil?

    Em primeiro lugar, atente-se, caro leitor, que tal omissão não é causa de adiamento do leilão ou de nulidade de arrematação, conforme a correta conclusão do Enunciado 193 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).

    Em segundo lugar, verificada a omissão, a lacuna será preenchida pela regra subsidiária do próprio parágrafo único do art. 891, isto é, considerar-se-á vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    Da conjugação destas últimas constatações surge interessante indagação: ao fixar o preço mínimo (art. 886, II, do CPC/2015), pode o juiz fazê-lo abaixo de cinquenta por cento do valor da avaliação? Em outras palavras, o critério residual da lei (cinquenta por cento) seria, também, um piso para a fixação judicial? A meu ver, o mais correto é permitir ao juiz a livre fixação do preço mínimo, inclusive abaixo dos cinquenta por cento do valor de avaliação. O que conduzirá o juiz na tomada de sua decisão são – como já repeti diversas vezes – os princípios da máxima efetividade e da menor onerosidade.

    Vale anotar, finalmente, que, sendo eletrônico o leilão, os lances poderão ser ofertados não em uma data e hora previamente designados, mas sim num período de tempo fixado no edital (art. 886, IV, do CPC/2015). Não se falará, portanto, em primeiro e segundo leilão, mas em leilão único, sujeito às limitações do preço vil acima mencionadas.

    Sendo presencial o leilão, por outro lado, será mantida a tradição de duas datas de realização, desde que no primeiro não haja arrematação (art. 886, V, do CPC/2015). Cabe insistir, porém, que desde a primeira data serão admitidos lances abaixo da avaliação, mas jamais aquém dos critérios do art. 891 caput e parágrafo único.

    O estabelecimento de critérios objetivos, de resto, traz a inegável vantagem da segurança jurídica, o que, aliás, esvaziará na prática a possibilidade de questionamento da arrematação pelo devedor, em que pese esta defesa ainda ser prevista no art. 903, § 1º, I, do CPC/2015.

    As amarras da efetividade da execução, tão presentes no CPC/73, parecem ter sido desfeitas, pelo menos no que se refere às questões relativas à arrematação por preço vil.

    Denis Donoso é Mestre em Processo Civil pela PUC/SP. Professor de cursos de graduação, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Coordenador de cursos de pós-graduação. Autor de livros e artigos jurídicos.
    REFERÊNCIAS 1 Distinção que pode ser constatada no inciso IV do art. 686 do CPC/73. 2 “Vil” porque teria pouco valor, seria incompatível com a realidade (aviltante). 3 Justiça seja feita: o CPC/73 chegou a prever um critério para definição de preço vil. Um pouco de história processual ajudará a compreender o que ora afirmo. A redação original do CPC/73 não previa óbices à arrematação por preço vil, o que ensejava a constante transferência do patrimônio do devedor por valores realmente aviltantes. Coube à jurisprudência, então, romper a omissão do texto legal e impor limites mínimo (subjetivos, contudo). Posteriormente, a Lei 6.851/80 alterou a redação original do art. 692 do CPC/73 para nele constar que “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito” (sem grifos no original). A “nova” redação legal foi muito criticada à época, porque, além de conter carga subjetiva (o que é “parte razoável” do crédito?), tinha como referência o valor do próprio crédito, e não o valor do bem alienado. Como era de se esperar, a própria jurisprudência do STJ acabou por corrigir a inadequação da lei até que, finalmente, para tentar corrigir tal distorção, a Lei 8.953/94 alterou a redação do art. 692 do CPC/73, que assim subsistiu até a ab-rogação do CPC/73: “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.”. Em resumo, durante aproximadamente quatorze anos (de 1980 a 1994) o CPC/73 teve um critério para definir qual seria o preço vil. Tal critério, no entanto, e como visto, era insuficiente e impróprio, tendo sido rejeitado no âmbito jurisprudencial e levado o legislador a optar posteriormente por uma redação aberta da norma. 4 Sem grifos no original.
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