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27 de Abril de 2024
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    Violência contra mulheres, violência doméstica e violência de gênero: qual a diferença?

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Neste 08 de março comemorou-se mais um Dia Internacional das Mulheres. Quem conhece a origem da data, sabe que em nada se relaciona com os clichês de flores e bombons que vem tentando transformá-lo em mais um dia de comércio que direciona vendas de produtos para um determinado público, com estímulo à troca de presentes compulsórios. Trata-se, sim, de refletir sobre onde faltam avanços para que se continue a construir a igualdade entre os gêneros.

    E um dos pontos mais frequentemente abordados é a questão da violência: não faltam números a indicar que mulheres ainda são alvo de violências específicas, dentro e fora de casa.

    Mas para poder analisar a questão - e com isso propor soluções - é importante sabermos exatamente do que se fala, para que os discursos não se tornem mera retórica com palavras de ordem vazias.

    Por isso entendo ser importante refletirmos sobre as diferenças entre violência contra mulheres, violência doméstica e violência de gênero. Não é preciosismo acadêmico: nomear as distintas formas de violência permite às suas vítimas o reconhecimento de suas demandas com todas as suas peculiaridades e possibilita elaborar as melhores políticas para seu combate.

    Podemos começar com as definições legais: o Direito Brasileiro contempla duas definições legais relativas à violência contra mulheres. A mais conhecida é aquela contida na Lei Maria da Penha:

    Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Em 2015, é inserida no Código Penal a previsão legal do feminicídio, como modalidade do homicídio qualificado:

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    (…)

    Feminicídio

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Sobre a Lei Maria da Penha, teci considerações na pesquisa de campo de que participei em 2010 escrevi com Tatiana Perrone este artigo a respeito dos dados que levantamos e também neste artigo sobre as representações televisivas da violência doméstica. Quanto ao feminicídio, já tive oportunidade de tecer minhas críticas a essa tipificação aqui no Justificando.

    Mas para os pontos que pretendo abordar hoje, creio ser relevante apontar uma questão comum a ambas as definições legais, e que, a meu ver, limitam a compreensão de um fenômeno social mais amplo: tanto a Lei Maria da Penha quanto a qualificadora do feminicídio associam a violência contra a mulher à violência doméstica. O termo “gênero”, por sua vez, é simplesmente suprimido da definição legal de feminicídio, e (mal) substituído pelo inespecífico e incompreensível termo “razões da condição de sexo feminino”.

    Por serem nesse sentido formuladas e sendo atualmente as únicas previsões legais específicas relativas à violência contra mulheres, tenho tido a percepção de se fazer uma confusão entre os termos violência contra as mulheres, violência de gênero e violência doméstica. Porém, trata-se de situações distintas. Vamos analisar?

    Antes de mais nada, vamos delimitar o que estamos chamando de “violência”. Acredito que uma parcela expressiva das pessoas associe o termo à violência física, que podemos descrever como uma forma de coerção exercida sobre o corpo de uma pessoa para castigar, disciplinar ou subjugar. Sempre foi expressão de poder. Tanto é assim que por volta do século XVIII as Revoluções Liberais e suas declarações de direitos terão como uma das principais demandas retirar do soberano o poder sobre o corpo do súdito. É neste contexto que corpo deixa de ser objeto de poder para ser direito do indivíduo - aliás, é o primeiro direito civil, o que nos dá pistas importantes para pensar por que determinadas populações (mulheres, negros, crianças, detentos, homossexuais etc) continuaram a sofrer mais violência física do que outras até os dias de hoje.

    Mas a violência também pode ser simbólica[1], correspondendo a uma forma de coerção exercida pela fabricação de crenças no processo de socialização. Constroem-se social e culturalmente ideologias a respeito dos lugares sociais de cada grupo de pessoas, e as condições de participação social de cada um desses grupos passam a se basear na herança dessas crenças, diferentes para cada grupo. É também, portanto, expressão de poder, e das mais eficazes, pois conta com a adesão dos dominados que também compartilham dessas crenças sobre seu lugar social - são as situações que permitem conclusões presentes no senso comum, tais como afirmar que “negros são racistas”, ou que “mulheres são machistas”. Na verdade, o que se quer dizer com isso é que mesmo as pessoas que se encontram em um lugar social marcado pela violência simbólica são socializadas dentro desta ideologia, e por isso aprendem que essas crenças são “corretas”, sem perceber o quanto é prejudicial para si mesmas.

    Bem, delimitado aqui o que entendo por “violência”, vamos retomar um (dentre outros possíveis) brevíssimo conceito de “gênero”: podemos descrever o termo como o conceito associado às características (físicas, intelectuais, emocionais etc) esperadas das pessoas de cada um dos sexos. Varia em cada época, lugar e cultura.

    Temos com isso, portanto, que a violência de gênero (que pode ser física ou simbólica), relaciona-se com padrões de crença sobre lugares e papéis sociais decorrentes do gênero.

    Portanto: não é exclusiva de mulheres. Se mulheres sofrem violência de gênero em casos de abuso sexual em transportes públicos (pois tem a ver com considerar o corpo feminino um objeto de sujeição masculina, o que corresponde a uma determinada crença sobre feminilidade e sobre os corpos das mulheres - e os lugares onde eles podem estar), homens podem estar sofrendo violência de gênero quando se envolvem em conflitos interpessoais fatais e acidentes de carro (afinal, “não levar desaforo pra casa” e “dirigir feito macho” dizem muito sobre a crença em um determinado modelo de masculinidade extremamente lesivo para pessoas que performatizam o gênero masculino),que são as principais causas de morte externas para homens jovens.

    E como se pode identificar a violência de gênero (ou qualquer outra forma de discriminação)? Um bom exercício é observar uma dada situação social e inverter papéis: se houver estranhamento pelo não cumprimento de uma expectativa do que aconteceria com aquela pessoa naquela situação, significa que há ali lugares sociais pré-determinados culturalmente. Ou seja: todos compartilham socialmente esta noção, e, portanto, “todo mundo sabe"que"as coisas são assim”.

    Este método é brilhantemente utilizado pela diretora Eleonore Pourriat, no curta-metragem Majoritée oprimée. Eleonore Pourriat (França, 2014, 10 minutos):

    Ao constatarmos que uma pessoa somente sofre uma violência por ser de um determinado gênero (o que se pode identificar na inversão de papéis que Pourriat propõe em seu filme), podemos concluir que violência “baseada no gênero”(ou no péssimo termo “por razões de condição do sexo”) é aquela que tem por motivo o não cumprimento de uma determinada expectativa sociocultural.

    "Motivo" é o que move a ação, é o que a justifica e a legitima. E o que podemos dizer sobre algumas expectativas socioculturais sobre mulheres, que sejam motivadoras/legitimadoras de violência?

    Vejamos alguns dados na "pesquisa Violência contra a mulher: o jovem está ligado?"[2], na qual foram entrevistadas pessoas de 16 a 24 anos de todo o Brasil, 51% dos entrevistados concordaram que “a mulher deve ficar com poucos homens” e 41% concordaram que “a mulher que tem relações sexuais com muitos homens não é para namorar”.

    Já a pesquisa Tolerância social à violência contra as mulheres[3] constatou que, para 26% dos entrevistados “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”, e espantosos 58% concordaram que "se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros”.

    Qualquer tipo de violência não existe de per si, nem é descolada de um determinado contexto histórico, social e cultural: o ato violento é sempre antecedido de condutas discriminatórias, as quais são praticadas com fundamento em julgamentos preconceituosos, que, por sua vez são formulados nas mentalidades das pessoas em razão das ideologias em que estamos inseridos. Se alguém acredita, por exemplo, que mulheres dão causa a ataques sexuais por conta de um determinado comportamento (ideologia), julgará negativamente qualquer mulher que tenha um comportamento associado a esta ideologia (preconceito) e não a terá em seu círculo de relacionamentos pessoais ou deixará de contratá-la para uma atividade profissional (discriminação) ou até mesmo praticará um ataque sexual (violência) - e tudo pela motivação de gênero.

    Ao universo jurídico, cabe identificar onde ocorrem essas violências, e quais as suas potencialidades para, ao menos, minimizar seus efeitos. E também reconhecer seus limites: se o Direito dispõe de instrumentos para punir a discriminação e a violência, a ideologia e preconceito que as sustentam somente podem ser combatidas pelo debate amplo e persistente, única arma para sua desconstrução.

    Maíra Zapater é graduada em Direito pela PUC-SP e Ciências Sociais pela FFLCH-USP. É especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e doutoranda em Direitos Humanos pela FADUSP. Professora e pesquisadora, é autora do blog deunatv.
    Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
    [1] A formulação deste conceito é atribuída ao sociólogo francês Pierre Bourdieu. [2] (Instituto Avon/Data Popular; novembro de 2014) [3](Ipea, 2014)
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