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25 de Abril de 2024
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    Os requisitos da petição inicial e nosso adeus ao art. 282 do CPC

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Talvez o artigo 282 do CPC seja o mais mencionado nas aulas de Processo Civil na Faculdade, e talvez o mais lembrado por qualquer estudante ou operador do Direito. Não é à toa, pois ele contempla os requisitos da petição inicial.

    Pois bem, se chegou a hora de darmos adeus ao artigo 282 do CPC, é também o momento de saudarmos a chegada do artigo 319 do Novo CPC que ocupará o seu lugar.

    Vejam no quadro abaixo um pequeno comparativo entre os dois artigos:

    O primeiro destaque que podemos fazer refere-se ao inciso I do artigo 282 que equivale ao inciso I do artigo 319, simplificando os temos “o juiz ou o tribunal” para o mais adequado e equivalente que é “juízo”.

    Já no inciso II do artigo 319 do Novo CPC o legislador teve a intenção de individualizar ainda mais as partes (autor e réu) dispondo requisitos mais específicos de modo a ampliá-los. Na verdade, o Novo CPC traz aquilo que já temos feito, e não é de hoje, em nossas petições iniciais. Exceto ao endereço eletrônico, os demais requisitos já temos adotado.

    Nos incisos de III a VI do artigo 319 do Novo CPC, nenhuma inovação, sendo equivalentes aos mesmos incisos do artigo 282 do CPC. Sendo certo ainda que o inciso VII do artigo 282 do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial o requerimento de citação do réu, não se repetiu no Novo CPC, e foi descartado (dispensado) em boa hora, no entendimento de muitos processualistas.

    Mas o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC traz a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o que é muito interessante e positivo, pois, uma vez que no Novo CPC desaparece a figura dos procedimentos Sumário e Ordinário (presentes no CPC de 1973) estabelecendo-se um procedimento Comum, o réu será citado para comparecer numa audiência de conciliação (semelhante ao disposto no Rito Sumário do CPC de 1973, artigo 277) ou até mesmo mediação. Destaque merecido ao fato que o autor tem a opção de requerê-la ou por outro lado dizer claramente que não deseja sua realização. Fato também importante é que se o autor for omisso quanto a este requerimento, o entendimento é pela designação da referida audiência.

    Merece lembrança a posição do professor José Miguel Garcia Medina em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado” da Editora Revista dos Tribunais, assim dispondo:

    “De acordo com o inc. VII do art. 319 do CPC/2015, deve o autor manifestar, desde logo, se opta pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação (cf. também § 5º do art. 334 do CPC/2015). Essa manifestação é indispensável, a fim de que se realize a citação do réu para comparecer à referida audiência (cf. art. 334, caput, do CPC/2015) ou para apresentar resposta (contando-se o prazo nos termos do art. 231 do CPC/2015, cf. art. 335, caput e III, do CPC/2015). Caso o autor requeira a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, e detecte o juiz que, na hipótese, não se admite autocomposição (cf. art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), deverá corrigir o procedimento, determinando a citação do réu para, desde logo, apresentar resposta”.

    Quanto aos parágrafos 1º ao 3º do artigo 319, podemos destacar o disposto na obra “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo”, 1ª edição [2015], já em sua 3ª tiragem – Editora Revista dos Tribunais, de autoria dos professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, que assim nos apresenta:

    “Felizmente, no § 1º, o legislador abranda a necessidade de serem trazidos todos os dados a que se refere o inciso I, dizendo que o autor pode pedir ajuda ao juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção.

    Trata-se de evidente manifestação do princípio da cooperação (art. do NCPC). Do mesmo modo, suaviza a exigência do inciso II, o § 2º que indica não dever o juiz indeferir a inicial se, apesar de faltar algum dos dados, for possível a citação do réu”.

    Na sequência dos comentários os autores desta obra fazem referência ao requisito de declaração de existência de união estável disposta no inciso II do artigo 319 do Novo CPC, dispondo o seguinte:

    “Observações complementares devem ser feitas a este artigo que trata dos requisitos da inicial.

    Salutar a inovação relativa à necessidade da declaração da existência de união estável de pessoa física que sejam partes, já que o instituto gera efeitos similares aos do casamento. Inclusive, o NCPC, art. 73, § 3º, no que tange à necessidade de citação (integração da capacidade) para os casos em que se discute sobre propriedade de bem IMÓVEL, incluiu a figura do companheiro”.

    Para finalizar, oportuno trazermos alguns Enunciados tanto do Fórum Permanente de Processualistas Civis como também da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM que tratam sobre o tema ora abordado.

    Desta forma iniciamos com os Enunciados aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    FPPC, Enunciado 145: No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    FPPC, Enunciado 281: A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.

    FPPC, Enunciado 282: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.

    FPPC, Enunciado 283: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.

    E por fim, mas não menos importante, trazemos os Enunciados aprovados em agosto/2015 pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com relação a temática do artigo 319 do Novo CPC:

    Enunciado 61: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.

    Enunciado 62: O conciliador e o mediador deverão advertir os presentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do princípio da confidencialidade a todos os participantes do ato.

    Por fim, os operadores do Direito, sobretudo os Advogados e Advogadas, terão que ter conhecimento e muita atenção no que se refere ao artigo 319 do Novo CPC e o cumprimento destes requisitos na elaboração petição inicial de agora em diante.

    Seja muito bem vindo, Artigo 319 do Novo CPC.

    Aleksander Mendes Zakimi é Advogado, Professor da Faculdade Damásio, Conselheiro Secional Efetivo da OAB SP, Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos e Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB SP.
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