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16 de Abril de 2024
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    Você sabe o que é advocacia transdisciplinar?

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Quando a Constituição Federal, em seu art. 133, preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça, apresenta a complexidade da nossa função. A justiça é um conceito abstrato que sempre vem acompanhado de implicações sociais, e a realidade social é indivisível. Mutilar o objeto para amoldá-lo aos limites das disciplinas que o estudam não é forma hábil de promover justiça.

    O advogado que pretender cumprir seu papel constitucional, portanto, deverá atentar para o todo, considerar a complexidade da realidade social. Nesse contexto, a transdisciplinaridade é um estilo de vida que vem a calhar, pois a pessoa transdisciplinar, seja de qual seara for, estará sempre inclinada a “invadir” outras áreas do conhecimento para dissecá-las e compreendê-las, desenvolvendo autonomia no seu deslizar pelas matérias. NICOLESCU [1] nos lança uma pergunta instigante: “Ora, o que vem a ser um líder, individual ou coletivo, senão aquele que é capaz de levar em conta todos os dados do problema que examina?”

    Quando o caso levado ao advogado transdisciplinar perpassa mais de uma disciplina, ele não transfere a análise de questões pontuais a especialistas de outras áreas. Talvez trabalhe em conjunto, mas não “lavará as mãos”. Ele, naturalmente, pretende compreender a outra disciplina para ministrar dentro de si tantos elementos quanto possa absorver, criando novas misturas, chegando a insights, novos olhares, novos prismas.

    O Direito é um só. Um macrossistema todo interligado, especialmente untado pela Constituição, voltado à implementação de uma convivência harmônica entre os homens. É uma ciência aberta, essencialmente transdisciplinar, já que busca reger o mundo social sem deixar de observar o mundo da natureza. Transdisciplinar porque agrega diversos ramos – de Direito Público e de Direito Privado – que lhe são próprios, com uma finalidade superior, comum a todos; transdisciplinar também porque dialoga com outras ciências – como a antropologia, sociologia, psicologia, etc.

    As divisões por disciplinas são meramente didáticas, possibilitam certa objetividade na apreensão do conhecimento. Essa delimitação, contudo, cria para elas uma nebulosa zona de fronteira. Entre duas matérias, há um despenhadeiro onde circula a ignorância, porque nesse espaço não é alcançado por especialidade alguma.

    Lembro de um cursinho que fiz, no qual, como sempre, cada professor era responsável por uma matéria. Mas uma professora em especial me encantou. Enquanto todos, se questionados sobre algo aquém de sua matéria, respondiam “essa não é minha área”; ela, de alma transdisciplinar, jamais “saía pela tangente”, elaborava respostas que traziam links consistentes, facilitando aos alunos a compreensão global das matérias lecionadas no curso.

    A compartimentação em disciplinas pode criar uma barreira psicológica ao advogado. A especialização pode acomodar o especialista e absorver sua energia de tal forma que lhe prejudique a visão do todo. A prática do mundo não se desenrola nos limites das nossas técnicas de acomodação do conhecimento. Se cremos na fragmentação do saber como uma solução completa, ao nos depararmos com um problema mundano que não seja alcançado pela área em que nos situamos, empurraremos a outra área em que, talvez, aconteça a mesma coisa.

    Não há estabilidade e homogeneidade no mundo. Há, sim, uma padronização da verdade para fins práticos, para que as interações sociais fluam, e as respostas sejam dadas em tempo hábil. Isso é necessário, mas não deve imperar absoluto. Não podemos confundir a realidade artificial e estável dos dogmas de convivência com a pluralidade da vida.

    O juiz recém empossado costuma ter melhor visão do todo. Estuda um edital extenso, multidisciplinar, que abre para ele a possibilidade de fazer ligações interdisciplinares e transdisciplinares, e por que nós, advogados, essenciais à administração da justiça, porta-vozes do administrado perante o juiz, iremos restringir nossa linguagem, nossa área de atuação, nossa capacidade de compreensão da situação? Como almejaremos proximidade com a justiça restringindo-nos aos limites da nossa especialidade?

    Segundo WEIL [2], “a transdisciplinaridade é a consequência normal da síntese dialética”. Dito nessa linguagem, a constatação parece invocar outro fantasma. A academia suga o espírito de seus estudantes, não deixa sobrar mais que uma gota de alma para a advocacia. Noutro âmbito, quem transpõe as barreiras de uma disciplina, “mata-se” estudando um apanhado delas, quer o quê? Prestar concurso. O que sobra no funcionário público – ao menos logo que realiza a prova – muitas vezes falta no advogado, o conhecimento amplo do ordenamento que precisa dominar; de outra sorte, o advogado tem mais contato social, torna-se apto a compreender o ambiente no qual pretende interferir.

    Daí o convite de EDGAR MORIN ao pensamento complexo. O autor lembra que “um pensamento mutilador conduz a ações mutilantes” [3]. MORIN não ignora que o fechamento dos conceitos decorre da tentativa – e necessidade – de evitar a desordem do nosso pensamento. Contudo sabe que a delimitação das matérias ocorre como DERRIDA explica a formação da escritura: pela expulsão violenta – recalque – dos elementos opostos que ameaçam desestabilizar os conceitos. É um processo no qual se perdem informações, verdadeira manipulação.

    Sem dúvida, lidar com a complexidade do conhecimento requer delicadeza, mas chegamos até aqui, e o próximo passo envolve esse enfrentamento. Seguir reproduzindo ideias que se revelem obsoletas (ou inadequadas) para casos específicos é um autoengano e uma colaboração negativa para a perpetuação de vários níveis de ignorância. Esse é o campo da estagnação, onde não se chega ao futuro, por mais que se caminhe. Um campo no qual todo dia se apresenta o mesmo teatro, alienado, desprendido da realidade. Eterna repetição, “mais do mesmo”. E por que não reconhecer que isso está ocorrendo, se já nos habituamos com a falência do sistema? Ninguém hesita dizer que “o sistema está falido”, é um verdadeiro brocardo. Pois bem. O mesmo MORIN que nos fala do pensamento mutilador, fala do que acontece em nossa época, alertou-nos de que “o sistema planetário está condenado à morte ou à transformação”.

    IRIBARRY [4], sustentando-se no pensamento de CAON, explica: “é preciso que cada problema não solucionado em uma das áreas seja levado para uma área vizinha e, assim, seja submetido à luz de um novo entendimento”. A advocacia transdisciplinar não afasta a possibilidade de trabalho em equipe, desde que os profissionais integrantes sejam movidos por um espírito cooperativo, que tenham, cada um, dentro de si, um laboratório de alquimias, sempre em construção. Infelizmente esse cenário não é tão comum. A vaidade humana muitas vezes corrói o trabalho em grupo. Por isso, não hesito em dizer que é individualmente que se começa. Não podemos ficar à mercê do dia incerto em que acharemos um parceiro cooperativo e transdisciplinar. Aliás, a transdisciplinaridade individual concede alguma autonomia ao sujeito e é a que produz os insights.

    No universo forense, ocorre de um mesmo fato desencadear consequências jurídicas em mais de uma área. Dirigir embriagado, por exemplo, pode ter consequências cíveis, penais e administrativas. Deverá o sujeito bater à porta de três advogados para garantir a especialidade de cada um, ou será melhor ter um advogado que, sendo capaz de transitar pelas três áreas, analise os fatos de forma agregada? O ideal é que o advogado compreenda a complexidade do fato dentro do sistema jurídico. Tripartir a análise pode acarretar na perda de algumas medidas interessantes. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 315 (semelhante ao 110 do antigo Código), dispõe que “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. É o típico caso em que uma ação integrada pode trazer benefícios ao cliente, assim com uma ação desconcertada pode trazer malefícios.

    É possível também que o conhecimento de um ramo seja a chave para a eficácia do princípio de outro ramo. Explico: crime de descaminho. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em atenção aos princípios penais da subsidiariedade, fragmentariedade e intervenção mínima, quando os tributos iludidos não ultrapassarem R$ 10.000 (dez mil reais), o fato, embora formalmente típico, será materialmente atípico. É que a Lei 10.522/02, que “dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais” – de cunho administrativo, portanto – define, em seu art. 20, que os débitos fiscais de valor igual ou inferior ao supracitado não serão executados. Assim, tendo em vista que o Direito Penal só deve ser invocado para reprimir as condutas consideradas mais graves (ultima ratio), e que existe medida cabível na seara administrativa, do que, no entanto, deliberadamente se abdica, fica ínsito – não sem polêmica – que, naquele limite de valor iludido, o descaminho não chega a ferir o bem tutelado, é “insignificante”. Alguém foi o primeiro a construir essa tese. Possivelmente um advogado que expandiu sua área de pesquisa, não se limitando à análise de leis penais.

    A esse ponto, você pode estar pensando que a transdisciplinaridade é sinônimo de interdisciplinaridade; entretanto, nos moldes de quem inaugurou o conceito, PIAGET, aquela consiste em um estágio seguinte desta. A soma de pesquisas interdisciplinares acaba por unir o conteúdo em um espaço maior de conhecimento, onde novas ligações emergem. Por isso comecei este texto dizendo que a transdisciplinaridade é um estilo de vida. Ela conduz o sujeito a ser interdisciplinar em tudo o que faz, e o conhecimento dele vai se expandindo a caminho da noção global.

    Sempre me causou estranheza a expressão compliance criminal. Se está implícito na ideia de compliance um tratamento transdisciplinar – já que o termo significa “conformidade”, remete ao cumprimento, na atividade empresária, de todo um ordenamento que vigore interna e externamente –, compartimentar o compliance equivale a inserir um obstáculo na interpretação global do objeto a ser analisado. Se cada um se torna responsável por uma porção delimitada de assunto, quem vai transitar na ponte que liga uma disciplina à outra? Outro dia, eu estava assistindo a uma aula de Direito Civil, e a professora comentou que “provas” é um ponto da disciplina visto muitas vezes superficialmente na faculdade, pois quem o ensina no Direito Civil acha que será melhor abordado no Processo Civil, e vice-versa.

    A transdisciplinaridade valoriza as soluções estanques, imediatas, o auxílio advindo da disciplinaridade, mas vai além: quer evoluir e participar de mudanças necessárias ao progresso do planeta, não consente com uma sociedade sustentada em falácias. Esse modo de abordar o conhecimento não é semente de insegurança, mas de progresso. E não se trata de uma proposta vazia ou desordenada, ela possui metodologia, pautada em três pilares: 1) Os níveis de realidade, 2) a Complexidade, e 3) a Lógica do Terceiro Incluído5.

    A Carta da Transdisciplinaridade, assinada por MORIN, NICOLESCU e DE FREITAS, aponta, ainda, que rigor, tolerância e abertura são características fundamentais da atitude e da visão transdisciplinar, esclarecendo, quanto ao rigor, que este consiste na barreira às possíveis distorções. Ser transdisciplinar, portanto, não é como apagar os limites das disciplinas, e sim como aprender a transpô-los, essas barreiras imaginárias que nos resignam. A principal – e secreta – função das metas grandiosas não é fazer com que as alcancemos, é nos colocar para além das fronteiras de metas pequenas. Em síntese, mantêm o sujeito caminhando. É uma proposta absurda? Talvez; mas segui-la nos leva mais longe do que imaginamos.

    O senso comum sempre se satisfaz com qualquer tipo de ideia, sobretudo com as falaciosas e incompletas. O pensamento transdisciplinar é o oposto, persegue a complexidade a fim de compreender o todo. A fragmentação das disciplinas adveio de uma ruptura epistemológica ocorrida no século XVII, a partir da qual, na busca pelo conhecimento, os níveis de realidade que não podiam ser apreendidos pela razão e pelos sentidos foram descartados6. Se, por um lado, a disciplinarização possibilitou o aprofundamento do saber empírico; por outro, parece ter criado muros simbólicos que dificultam a compreensão ampla do mundo.

    Como disse MORIN, no evento Fronteiras do Pensamento, ao apresentar a conferência O Caminho para o Futuro da Humanidade, em 2011: "Essa separação do saber nos impede de conceber os problemas globais". Aprender a teoria de uma disciplina é uma boa forma de não começar do zero. A fragmentação das matérias tem seu aspecto positivo. Para utilizar a clássica metáfora de autoria incerta: descobre-se logo a melhor forma de usar um martelo – excelente! –, mas nem por isso devemos sair por aí tratando tudo como se fosse prego. Necessitamos expandir o entendimento.

    E apesar de a maioria de nós não compreender muito bem no que influenciará a recente confirmação da existência das ondas gravitacionais – fenômeno previsto por EINSTEIN há mais de 100 anos –, estamos todos felizes e ansiosos pelas novas descobertas que daí surgirão. Isso porque temos a ilusão de que a física é um terreno firme, e que todos os esforços dos físicos serão recompensados por descobertas; mas por óbvio que não é assim. Desde que PLANCK se inclinou à física quântica, e EINSTEIN arrebatou a todos com a Teoria da Relatividade, os cientistas dessa seara se viram obrigados a lidar com um conhecimento escorregadio. Também para eles não é fácil chegar às novas descobertas e comprová-las. Corajosamente, os físicos partem do último degrau construído e se lançam em busca do novo. E nós aqui, delegando toda a responsabilidade pela inovação ao campo da física...

    Está na hora de assumirmos nosso papel no mundo, a começar por aquele que devemos desempenhar na vida de nossos clientes. Eles sempre nos trazem questões mais amplas do que podemos tratar nos limites de nossa especialização.

    Letícia de Souza Furtado é Pós-graduanda em Direito Público pela PUCRS, advogada.
    REFERÊNCIAS 1 NICOLESCU, Basarab. Um novo tipo de conhecimento – transdisciplinaridade. Educação e transdisciplinaridade, v. 1, 2000. p. 01. 2 WEIL, Pierre; D'AMBROSIO, Ubiratan; CREMA, Roberto. Rumo à nova transdisciplinaridade: sistemas abertos de conhecimento. São Paulo: Summus, 1993. p. 31. 3 MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Porto Alegre: Sulina, 2007. p. 15. 4 IRIBARRY, Isac Nikos. Aproximações sobre a transdisciplinaridade: algumas linhas históricas, fundamentos e princípios aplicados ao trabalho de equipe. Psicologia: reflexão e crítica, v. 16, n. 3, p. 483-490, 2003. p. 484. 5 NICOLESCU, Basarab. Um novo tipo de conhecimento – transdisciplinaridade. Educação e transdisciplinaridade, v. 1, 2000. p. 02. 6 SOMMERMAN, Américo. Inter ou transdisciplinaridade. São Paulo: Paulus, p. 21.741-98, 2006.
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