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18 de Abril de 2024
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    América Latina: nosso pano de fundo, nosso espaço

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    O Brasil é América Latina. Ainda que eles não queiram.

    Na última semana, em uma entrevista, Ney Matogrosso, um dos mais criativos intérpretes da música brasileira, dizia:

    “A gente não sabe de nada do que acontece ao nosso redor. O Brasil é de costas para a América Latina e anseia pela América do Norte. Eu acho isso uma chatice, uma mentalidade muito chata, muito deturpada”.

    Há anos temos dito isso nos seminários, congressos e aulas tanto no Brasil quanto no nosso continente ou na Europa: o Brasil não se vê na América Latina. E se pode dizer que no direito, como na literatura, na música, entre outros temas do nosso existir, os brasileiros sempre se viram mais norte-americanos ou europeus que latino-americanos.

    Nas áreas em que trabalhamos - a docência e a pesquisa no direito - isso é claramente perceptível. Frequentando eventos acadêmicos continentais, não encontramos regularmente os brasileiros, pois estão mais preocupados em conhecer as “belezas” do direito europeu ou norte-americano, em detrimento do continente que carrega uma história constitucional muito mais próxima da nossa.

    Aliás, o termo “novo constitucionalismo latino-americano”, que ganhou espaço com a liderança de um professor espanhol, não tem nada de novo e vem sendo construído desde a independência das antigas colônias portuguesa e espanholas. Ele é construído (sub) continentalmente, p. ex., dos movimentos pendulares que envolvem períodos democráticos sucedidos de momentos antidemocráticos, fragilidade institucional, desigualdades aviltantes, excesso de força aos líderes políticos, especialmente os chefes de governo, dentre outras características.

    Essa proximidade já se percebia no final do século XIX, quando forjados os pactos entre liberais e conservadores, para ditar as bases desses constitucionalismos nacionais em diversos temas, tanto nacional quanto internacionalmente, fortalecendo modelos de estados exportadores de produtos primários (Gargarella).

    Podemos também dizer, naquele momento, da política contramajoritária, sem participação popular efetiva, tornando o cenário político uma luta entre elites urbanas e rurais, mas não do povo em uma perspectiva abrangente. Era a proteção da liberdade contratual, da segurança e da propriedade que interessavam, e não a igualdade material ou a inclusão.

    Esse projeto inicial passou por duas grandes reformas no século XX: a primeira, tendente a não permitir o avanço do socialismo que ocorria na Europa, acontece lá na década de 1930, com a criação de modelos de estados provedores, de perfil social. Ao mesmo tempo, estados autoritários que não permitiam a expansão dos mecanismos de participação popular, como o voto e a liberdade de expressão restritos.

    Depois, somente mais recentemente, a partir da década de 1980, se admite o fortalecimento da mecânica dos freios e contrapesos, com instituições mais independentes e o alargamento dos instrumentos de distribuição de bens constitucionais ligados ao bem-estar (saúde, educação, etc.), o que ocorre, concomitantemente ao desmonte de governos militares ou militarizados.

    Depois disso, dá-se a aprovação de novas constituições: Brasil, em 1988; Colômbia, em 1991; Argentina, com a Reforma de 1994; México, com algumas reformas, mas principalmente, com a Reforma do artigo 1º em 2011; Peru em 1993; Equador em 2008; Bolívia em 2009. Com isso, percebe-se um novo movimento de outorga de mais autonomia para comunidades tradicionais, abertura para o direito internacional dos direitos humanos, tanto em ambiente global (ONU) quanto regional (Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos), e inclusão de minorias.

    Ao lado disso, vemos diversos processos de integração regional ganhando força, não só em matéria de direitos humanos, já referido, como a formação de blocos econômicos (Mercosul, Unasul, Comunidade Andina de Nações, Sistema de Integração Centro-Americana, Nafta, etc.).

    Assim, há identidade no plano interno, baseada numa história constitucional com semelhanças. E no plano internacional, a formação de blocos de integração econômica e de direitos humanos. Nesse último, essa integração tem se tornado cada vez mais patente, ainda que com mais (Colômbia, Argentina, etc.) ou menos intensidade (Brasil).

    O Brasil, que é dos mais reativos, apresenta exemplos marcantes: (a) o descumprimento da medida cautelar de suspensão das obras de Belo Monte, pelo governo brasileiro; (b) ou a manutenção da aplicação da Lei de Anistia, apesar da famosa condenação do país no caso Gomes Lund e outros v. Brasil, dois casos que passam pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (cautelar e sentença de fundo, respectivamente).

    Mas há evolução nos últimos anos, como veremos em outros momentos nesse espaço.

    Já não se pode falar em liberdade de expressão, direitos indígenas, garantias judiciais, etc, sem que entendam os operadores que são atores de sistemas internacionais de proteção de direitos humanos (vide, por exemplo, a doutrina do controle de convencionalidade, sobre a qual voltaremos). Ademais, que entendam os nossos problemas ocorrem também no continente.

    Essa sensibilização começa a ser vista no STF, que, no caso em que julgava a situação carcerária nacional (ADPF 347), remete a decisões da Corte Constitucional da Colômbia em tema de “estado de coisas inconstitucional”.

    Significa que parlamentares, juízes, autoridades policiais, advogados, e todos outros que se dedicam a resolver problemas nossos têm o dever de consultar e conhecer o que se produz em um continente marcado por problemas tão parecidos como crime organizado, tráfico de drogas, violência contra a mulher, indígenas, e aí vai.

    Se queremos concretizar o artigo , parágrafo único da CF, não podemos voltar os olhos à Europa e aos Estados Unidos sem que nos vejamos como parte de uma “comunidade latino-americana de nações”.

    Não devemos prescindir de outras formas em que o conhecimento se apresenta. Mas, para nós, o foco de análise será de questões continentais e do pensamento que se produz para o seu enfrentamento, bem como das soluções que são pensadas para enfrentá-las.

    Para isso, não dispensaremos o trabalho coletivo, com uma diversidade de colegas brasileiros e estrangeiros, com o intuito de aprofundar esse diálogo. Esperamos esse debate seja interessante para o leitor.

    Voltando ao cantor, que em 1973, ainda nos Secos e Molhados, cantava algo tão atual e que merece reflexão:

    “Rompi tratados, traí os ritos
    Quebrei a lança, lancei no espaço
    Um grito, um desabafo”

    (Sangue Latino)

    Luiz Guilherme Arcaro Conci é professor e coordenador do curso de Pós Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP. Professor Titular de Ciência Política e Teoria do Estado da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Autarquia Municipal. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP, com estágio pós-doutoral na Universidade Complutense de Madri. Tem participado de cursos, publicações, pesquisas e eventos acadêmicos na América Latina e na Europa discutindo temas ligados aos direitos humanos no espaço latino-americano.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/america-latina-nosso-pano-de-fundo-nosso-espaco/296254278

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