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26 de Abril de 2024

Comparato: “O impeachment hoje é absolutamente ilegítimo”

Publicado por Justificando
há 8 anos

Há dois meses, o jurista Fábio Konder Comparato tornou-se um dos mais proeminentes questionadores do pedido de impeachment escrito pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Conceição Paschoal. No dia 12 de outubro publicou um parecer, elaborado junto com o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, afirmando que a proposição “em termos jurídicos é literalmente absurda”, o que levou o pedido a ser reformulado.

Após a aceitação da nova proposição, Comparato concedeu essa entrevista exclusiva à Agência Pública. “Agora vocês jornalistas estão felizes, né, porque tem notícia”, disse, ao telefone. Professor aposentado da Faculdade de Direito da USP, ele reitera sua posição publicada em outubro. “Não há nenhuma base jurídica para o impeachment agora”, afirma. Convidado a comparecer a Brasília na segunda-feira (7) para demonstrar seu apoio ao governo, ele negou. “Meu parecer dado juntamente com o professor Celso Antônio não significa que nós somos advogados de defesa da presidente. Nós somos defensores da Constituição”, diz.

Leia a íntegra da entrevista.

Como o senhor recebeu a notícia do acolhimento do pedido de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha?

De certa maneira já se esperava, porque tudo isso é apenas um confronto entre políticos, no caso o presidente da Câmara e a chefe de Estado. Mas o fundamental é nós tentarmos entender que o impeachment hoje, sobretudo num país como o Brasil, é absolutamente ilegítimo. Porque o impeachment foi criado na Inglaterra e depois passou para os Estados Unidos, mas num momento em que não havia propriamente uma democracia autêntica. Quando se criou a democracia representativa, o povo ficou de lado. Mas nos Estados Unidos houve um avanço muito grande no que diz respeito aorecall, o referendo revogatório de mandatos políticos. Afinal, quem elege o mandato não é o povo? Então por que não é o povo que pode tirar do seu encargo? Por que tem que ser o Congresso Nacional?

Aliás, eu em 2005 apresentei a dois senadores uma proposta de Emenda Constitucional instituindo o recall, não apenas para o chefe de Estado mas também para parlamentares. E houve uma tramitação no Senado até o final do ano passado, quando foi arquivada. Então na verdade nós precisamos entender que não vivemos numa democracia autêntica.

Por que não é uma democracia autêntica?

Porque, é óbvio, o povo não é soberano! O que faz o povo? No máximo ele elege pessoas ditas seus representantes, mas não toma nenhuma grande medida diretamente. A Constituição diz no artigo 14 que são manifestações da soberania popular o plebiscito, o referendo, o projeto de lei por iniciativa popular. Já no artigo 49, inciso XV, a Constituição volta atrás e diz que é da competência exclusiva do Congresso autorizar referendo e convocar plebiscito. Então o representante tem mais poder que o representado.

Existe na sua visão alguma diferença substancial entre esse pedido de impeachment e o anterior?

Não vejo. Simplesmente eles haviam pedido o impeachment com base em suposto crime, ou melhor, suposta irregularidade fiscal, que seria um crime de responsabilidade. Mas essa irregularidade fiscal ocorreu em 2014, e o mandato da presidente Dilma Rousseff expirou em 31 de dezembro de 2014, portanto eles não podiam, em 2015, em um novo mandato, para o qual ela foi novamente eleita… Eles viram esse erro grave, então alegaram que ela havia cometido outras irregularidades fiscais durante esse exercício.

Os próprios autores do pedido de impeachment reconheceram que eles tinham feito um trabalho incompleto no primeiro pedido. Mas ainda que o Tribunal de Contas da União entenda que houve irregularidades em 2015, vai ser apenas em 2016 que o Tribunal vai julgar as contas de 2015 como um conjunto. E essa decisão do Tribunal de Contas vai ser levada ao Congresso Nacional. O Tribunal é meramente um órgão auxiliar do Congresso Nacional, então é preciso que o Congresso, em 2016, tome a decisão. Na verdade ele tem que tomar duas decisões em 2016: não só se aceita o julgamento do TCU, mas a segunda a decisão, aí por 2/3 de votos, se entende que essa irregularidade configura um crime de responsabilidade. Então não há nenhuma base jurídica para o impeachment agora.

No seu parecer de outubro, você alega que mesmo “a reprovação das contas pelo Legislativo é algo que, em si mesmo e por si mesmo, em nada se confunde com crime de responsabilidade”. O que configuraria crime de responsabilidade, então?

Há outros crimes de responsabilidade que não são ligados a irregularidade fiscal. Agora, quando o pedido original do impeachment, e depois, no adendo, os autores do pedido alegam que o fundamento é a irregularidade fiscal, não pode sair desse processo. Esse processo começa no Tribunal de Contas, é concluído com o julgamento das contas pelo Legislativo, mas relativamente ao ano anterior, e se o Legislativo concordar com o Tribunal de Contas ainda tem que dar uma segunda decisão. Porque ele pode entender que apesar disso não vale a pena afastar o presidente.

Afinal, o impeachment é um processo político ou jurídico?

O processo é formalmente jurídico, mas no fundo, ele é de natureza política. Por quê? Qual é o órgão que decide em última instância a ocorrência de irregularidades jurídicas? É o Judiciário. O Legislativo não tem essa prerrogativa. Agora, quando se tem o recall, aí sim, aí não tem nada a ver com o jurídico, é como uma eleição… O povo elegeu um determinado representante, não está satisfeito com o desempenho dele, destitui esse representante.

Isso seria o ideal, para o senhor. Mas o que temos agora é o que está na Constituição…

O que existe hoje na Constituição é a possibilidade de o processo de impeachment ser utilizado como uma arma no conflito puramente político entre o presidente da República e o Congresso Nacional. É o que está acontecendo agora. Não é que eu esteja inteiramente de acordo com o governo Dilma Rousseff. Aliás devo dizer que fui convidado por um assessor da presidente para comparecer a Brasília na segunda-feira para dar todo o apoio a ela juntamente com outros juristas, e eu respondi que não, porque meu parecer dado juntamente com o professor Celso Antônio não significa que nós somos advogados de defesa da presidente. Nós somos defensores da Constituição, o que é algo muito diferente.

No centro da questão há uma lei de 1950 (1.079/50), que define os crimes de responsabilidade do presidente da República e sua forma de julgamento. Há um questionamento atualmente no STF proposto pelo PC do B porque teria lacunas nos procedimentos de julgamento. Qual a sua opinião?

Não sei, precisaria ver qual é a alegação do PC do B. Mas os pedidos foram feitos, agora compete ao Congresso Nacional prosseguir nesse processo, primeiro com um parecer da comissão do Congresso, que não é uma decisão final, é um parecer, e esse parecer é submetido à Câmara. Se a Câmara entender por 2/3 dos votos que é procedente a denúncia, então a presidente vai ser julgada pelo Senado. Vai ser no Senado que ela vai se defender.

O pedido cita também que a mesma Lei 1.079/50, que estabelece como crime de responsabilidade contra a probidade na administração “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição”. E menciona nomes de membros do governo que foram investigados como Erenice Guerra, Graça Foster, Nestor Cerveró e Edinho Silva…

A improbidade administrativa tem que ser reconhecida pelo Judiciário.

Em caso de impeachment, quais serão as consequências no ordenamento jurídico? Abre-se um precedente perigoso?

Bom, é preciso lembrar que a decisão final do Congresso Nacional ainda pode ser submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. Foi o que aconteceu no caso do afastamento do presidente Fernando Collor, que entrou com mandado de segurança no Supremo e perdeu. Se o Supremo entende que o processo tem irregularidades graves, ele pode ser anulado.

A sua leitura sobre a ilegitimidade do processo também se aplica ao impeachment de Collor?

Sem dúvida. Mas de qualquer maneira, a demonstração de que o Collor não tinha mais apoio popular e que ele havia cometido crimes foi muito grande na época.

Na sua opinião essa falta de apoio não está dada no caso de Dilma Rousseff?

No Congresso Nacional não sei. Infelizmente acho que perante o povo ela não tem maioria. Mas o Congresso Nacional não quis aceitar a minha proposta de introdução do recall, que é essencialmente democrática, porque ele não quer abrir mão de poder nenhum. Eles são oligarcas, eles têm a soberania e o povo não tem. Agora eles estão vendo que a coisa não é bem assim como eles estavam pensando. Agora, de qualquer maneira é preciso entender que se se introduz orecall é preciso que ele abranja não apenas os membros do Executivo mas também parlamentares. Os parlamentares também são eleitos pelo voto, e por isso que eles não quiseram.

Fonte: Agência PÚBLICA

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64 Comentários

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O que eu vejo nessas teses contra o impeachment da atual presidente são falácias. Os defensores do governo não atacam os pontos centrais do problema e, quando abordam o aspecto jurídico, não o fazem de forma convincente. Por exemplo, com relação às pedaladas, esses juristas precisariam dizer e provar que a Lei de Responsabilidade Fiscal permite que o presidente da república atente contra a lei orçamentária. Deveriam demonstrar por A + B que as pedaladas fiscais são atos estranhos ao exercício do mandato presidencial, para compatibilizar seu discurso com o disposto no § 4º do artigo 86 da Constituição. Deveriam explicar que o fato de não haver reeleição para cargos do poder executivo quando a Constituição foi promulgada nenhuma interferência tem na interpretação daquele dispositivo constitucional. Em suma, esses juristas, em vez de enfrentar as questões de modo decisivo, limitam-se a argumentar que o crime de responsabilidade da Presidente foi cometido no mandato anterior e que, por isso, não poderia ela ser impedida no atual mandato. Esse argumento é demasiadamente frágil, porque briga com a lógica, dado que se for assim, o presidente pode cometer toda sorte de delitos fiscais para se reeleger e ficar impune no segundo mandato. Um dos argumentos mais absurdos que vi foi o de que as pedaladas são um mero jogo contábil. Experimentem, então, dar pedaladas em seus orçamentos domésticos utilizando bastante o cheque especial e seus cartões de crédito, depois digam se se trata apenas de um jogo contábil. Senhores juristas, por favor, apresentem argumentos jurídicos mais sólidos se pretendem realmente provar que impeachment é golpe. continuar lendo

Bem, o segundo mandato é continuidade do primeiro, logo o que é feito no primeiro não é estranho ao segundo. Até porque, não havia reeleição quando a Constituição de 88 foi feita. continuar lendo

Independente da orientação política que se eventualmente tenha, dizer que o segundo mandato necessariamente se comunica ao primeiro porque a CF foi feita sem a previsão original de reeleição me parece, e aqui digo citando o Min. Carlos Ayres Britto, um salto triplo carpado hermenêutico ao tentar atribuir um entendimento por parte dos constituintes que não existia na época da constituinte. continuar lendo

Pois é Bruno, não fosse continuidade, no primeiro mandato poderia-se cometer todas as barbaridades e no segundo alegar que não é o primeiro e ponto. Seria quase um passe livre para obter o segundo mandato. continuar lendo

Eduardo e você não acha que isso não foi planejado por quem criou a reeleição? Acho que nem precisa chamar o Senhor X para testemunhar aqui.
Volto a dizer, achar que o segundo mandato é um "puxadinho" do primeiro mandato é criar uma lógica que não existe na constituição e nem sequer foi pensando pelo constituinte originário ou mesmo pelo derivado, é um execício feito por aqueles que tentam moldar as leis e a constituição ao seu interesse momentâneo.
Agora, mesmo que eu ache que o PT esteja fazendo um péssimo governo (até mesmo porque está completamente imobilizado em uma briga política do poder pelo poder por parte de todos os principais partidos brasileiros, PSDB, PMDB e PT - o DEM já deixou de ser um grande partido a tempos) infelizmente acho que nessa ginastica hermenêutica para "justificar" e validar o pedido de impeachment vão acabar queimando uma ficha importante desse instrumento que é importante porque se a Dilma escapar desse pedido (o que hoje acho que ela escapa mesmo que o PMDB e o PSDB eventualmente se unam em peso a favor do impeachment) outros eventuais pedidos inclusive contra futuros governantes se tornarão inviáveis politicamente (a não ser que a oposição ao governo queria ficar com a fama de golpista que vai tentar o impeachment a todo momento), basta ver como o partido republicano ficou completamente desmoralizado após a tentativa de impeachment do Clinton. continuar lendo

A parti do momento que se tem uma nova eleição, temos um novo mandato, independente de ser reeleição ou não. continuar lendo

Não existe pedalada. Existe crime de FRAUDE fiscal/contábil. continuar lendo

"A parti do momento que se tem uma nova eleição, temos um novo mandato, independente de ser reeleição ou não."
-> Então o primeiro mandato o presidente tem carta branca para fazer o que quiser para ser reeleito. Afinal, não poderá ser responsabilizado por nada do primeiro mandato. Ou não seria isto? continuar lendo

Sr. Bruno Kussler, além deste “salto triplo carpado hermenêutico” [sic]já possuir entendimento análogo no STF (v. MS 23.388-DF e MS 24.458-DF), ele é o único que contempla a lógica no plano político. Isto porque negar que o segundo mandato não comunica ao primeiro é simplesmente jogar na lata do lixo a visão de que existe (pelo menos na teoria) todo um planejamento ideológico, programático, político e de nação envolvido e executado no exercício do cargo político, e isto ultrapassa qualquer limite temporal e os simbolismos do mandato eletivo. Chuta para o além qualquer teoria da política, além de ignorar as peculiaridades e obviedades latentes de que é a mesma pessoa, com as mesmas atribuições, na mesma função, com as mesmas prerrogativas e sequer cessando sua condição de chefe de estado. Esta visão de não se comunicar os mandatos sequer é hermenêutica: é ser – exageradamente – literalista.

Finalizando, a Constituição Federal não é monopólio do pensamento do constituinte originário ou derivado, ou seja, uma vez que estes criam ou intervêm na Constituição, esta passa a ter um sentido próprio (com seus princípios, fundamentos e objetivos) independente do que o constituinte achava. Isto é hermenêutica! A ótica da “intenção do legislador” para prender o interprete ao pensamento de quem criou a norma é advinda do originalismo, que, por sua vez, é uma corrente ultra-conservadora dos EUA e que o interesse era criar imobilismo social. Acho no mínimo um contrassenso um partido que se diz progressista defender algo tão conservador...

Um abraço! continuar lendo

Dalmo Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello e agora Fabio Konder Comparato. Em breve, a carta dos juristas da USP com algumas dezenas de assinaturas "em prol da democracia" contra o impeachment e a favor da presidente.

A atuação da tropa de choque dos jurispetistas é totalmente previsível: é sempre a mesma coisa, até com as mesmas etapas...

Abraços! continuar lendo

E o mais triste é ouvirmos "juristas" afirmando que o pedido de impeachment trata-se de "golpe".....será que estes juristas leram nossa constituição pelo menos durante o bacharelado?
Se leram, esta afirmação demonstra desonestidade intelectual... continuar lendo

Concordo com o Dr. Narciso. Infelizmente somos obrigados a aturar essa "desonestidade intelectual". No fundo, isso acaba desmoralizando um tanto desses pomposos títulos acadêmicos. continuar lendo

Concordo plenamente.
Além disso, a lei 1079/50 está em vigor. Se está, o exmo.sr.presidente da câmara dos deputados não fez nada mais que sua obrigação em levar esse processo adiante não importando os motivos.
A lei é válida para todos, inclusive para a presidente da república. Não adianta querer usar argumentos falsos de que os motivos para praticar os atos irregulares eram justificados por causa dos programas sociais. O autor do texto não demonstra nenhuma coerência pois chama o ato falho do governo de suposta irregularidade fiscal. É proibido pela lei de responsabilidade fiscal o governo recorrer a bancos para pagar suas contas. Está escrito. E vem cometendo essas irregularidades desde abril/2015. Logo, o Dr.Fábio considera isso como? Se é suposto, significa que talvez não tivesse ocorrida tal infração. Como o Dr.Fábio classificaria isso?
Sinceramente.
Eu sinto que o autor do artigo precisa rever suas opiniões.
Seu posicionamento está confuso e além disso em momento algum falou sobre a lei de responsabilidade fiscal e diz que defende a constituição.

Aqui está o art. 85 da mesma:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

O que está escrito no item 6?
O que está escrito no texto do art. 85?

Não é crime de responsabilidade o descumprimento da lei orçamentária? A Exma.Sra.Presidente da República cometeu os mesmos atos falhos de 2013 e 2014, já julgados e ratificados como verdadeiros pelo TCU no qual sabia-se que não era permitido solicitar empréstimos a bancos e pior ainda usar isso para os resultados contábeis do governo, e continuou com os mesmos atos falhos em 2015. Teria alguma diferença o que aconteceu em 2015 para o que já foi julgado e condenado pelo TCU em 2013 e 2014?

Gostaria que o Dr.Fábio Konder esclarecesse esses questionamentos caso tenhamos a sorte que leia este comentário. continuar lendo

Sr. Marcos André, o Fabio Konder Comparato nunca iria responder estas perguntas por que ele sabe que o fala não é jurídico, mas sim defesa partidária. Tanto é que a "opinião" dele sobre o impeachment mudou de quando o polo passivo era Collor, e não havia essa "teoria" quando o pedido de impeachment era contra FHC.

Essa tática de usar o peso do nome para dar respaldo a “teses” absurdas é antiga, resultado da estratégia gramsciana de dominar os meios intelectuais (hegemonia). Esses jurispetistas nada mais são que os intelectuais orgânicos!

E pior que tem gente que acredita, além da massa de manobra...

Um abraço! continuar lendo

Art. 10, da Lei 1.079/1950 preconiza que:

"Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
(...)

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

IMPEACHMENT JÁ.

Cometeu crime tem que pagar. continuar lendo

Muito bom. Simples, não? Ainda bem que o professor já está aposentado. continuar lendo

Fica difícil levar a sério as colocações do Prof. Comparato quando este precisa se agarrar a contorcionismos mentais severos. Não, o Impeachment não é simplesmente um confronto de políticos (e Miguel Reale Jr. e Hélio Bicudo não são teleguiados de Eduardo Cunha, como parece querer inferir o douto). O Impeachment é um instituto originário da Grã-Bretanha e EUA, num momento em que estes eram não apenas democráticos, mas as únicas democracias representativas do mundo (século XVIII), e foi incorporado ao nosso ordenamento a partir de 1891. O Recall, por melhor que seja em relação ao Impeachment, não existe em nosso sistema jurídico, sendo sua invocação - para contestar o Impeachment - de uma futilidade sem par.

Sim, o Brasil não é uma democracia autêntica, mas não pelos motivos prenunciados. Como dissera Medeiros e Albuquerque, "No regime presidencial, que é o do quase absolutismo, por períodos certos, taxativos, limitados, já há a esperança de que cada presidente novo desfaça os erros do anterior. Dentro, porém, do período todas as fiscalizações são ilusórias. Nenhum erro se corrige". Temos uma monarquia absolutista irrefreada, senão pela duração do mandato e débeis limites raramente exercidos.

Tentar obstar o Impeachment em virtude deste ser um novo mandato é resultado de um preciosismo contraproducente. O texto constitucional antecede a emenda da reeleição. O que temos é literalmente a mesma pessoa ocupando o cargo, sem interregno, e dando continuidade ao seu mandato. Entendimento diverso implicaria na conclusão surreal que a Presidente transmutou-se noutra pessoa.

Claramente, crime de responsabilidade, para o douto mestre, é "algo do que a Presidente não foi, nem será acusada, nunca". Assim, a definição só poderá delineada ao findar do mandato. Mas pode-se adiantar que, do que ela foi acusada, dentre malabarismos com as contas públicas e descumprimento da LDO, não é crime de responsabilidade.

Novamente, volta para o Recall, que não existe no nosso sistema.

Em seguida, entra em contradição. Admite que há "a possibilidade de o processo de impeachment ser utilizado como uma arma no conflito puramente político entre o presidente da República e o Congresso Nacional", declara-se "defensor da Constituição", mas nega a legitimidade do Impeachment nela previsto.

A seguir assevera: "A improbidade administrativa tem que ser reconhecida pelo Judiciário". A do presidente? Não, não tem. É ignorar por completo o Art. 14 e seguintes da Lei 1.079/50.

A decisão final do Congresso Nacional pode ser submetida ao STF sim, mas não deve, e, não sendo de sua alçada, o STF tende a preservar a autonomia dos poderes, e negar essas espúrias tentativas. Foi o que aconteceu no caso do presidente Fernando Collor.

De resto, sim, o mecanismo do Recall é louvável, mas não existe em nosso ordenamento. Isso não torna o Impeachment - em qualquer aspecto - ilegítimo. continuar lendo

Isso aí! Você acertou na mosca. Não faz sentido reduzir o impeachment a um confronto entre Dilma e Eduardo Cunha, pois se trata de um confronto entre a Presidente da República e a nação. Eduardo Cunha foi forçado a acatar o pedido, pois era a única maneira de desviar o foco de sua pessoa e protelar a cassação de seu mandato. Ele nada tem de herói nessa história. Nenhum dos lados demonstra espírito público e nobreza, pois se fossem comprometidos com o bem do país já teriam renunciado, como sugeriu o Ministro Marco Aurélio Mello. Cunha e Dilma são, portanto, figuras execráveis. continuar lendo

Ótimo argumento, Dr. Esse afastamento seria "recall" e não impeachment e por isso, "ilegítimo". E assim, "pedalada" não é crime de responsabilidade. Mandioca é uma coisa, aipim é outra. Por essas e outras, vale o "surrealismo jurídico". É legítimo ou não, de acordo com a vontade ou a conveniência de cada um. continuar lendo