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19 de Abril de 2024
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    Falência do proibicionismo: legalize já!

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    O debate em torno das drogas ilícitas, da proibição e (des) criminalização, bem como da legalização de condutas relacionadas à sua produção, comércio e uso, é certamente um dos temas mais impregnados de polêmica na sociedade atual, em especial, na brasileira.

    Delimitando conceitualmente o objeto de tamanha discussão, temos que droga ou psicoativo, denominação empregada pela farmacologia moderna, pode ser definida como qualquer substância que, consumida ou administrada ao organismo, afeta os processos mentais como cognição ou sentimentos.

    A partir de tal premissa, é seguramente correta a assertiva de que todo ser humano consome, com alguma frequência e em algum momento de sua rotina, drogas: desde a cafeína presente no líquido matinal ao açúcar do refrigerante que acompanha o famoso fast food; dos calmantes ministrados cada vez mais cedo à população, e em doses cada vez maiores, ao fármacos que combatem a depressão; da nicotina presente no tabaco ao álcool presente em uma lata de cerveja; do consumo de THC contido em um cigarro de maconha ao ácido benzoico no pó de cocaína. O que difere, pois, a licitude ou ilicitude da conduta de quem compra pó de café no mercado de quem se desloca a um ponto de venda de drogas para comprar um tablete de maconha prensada é simplesmente a mera previsão legal, inexistindo qualquer critério objetivo e científico que leve a criminalizar uma e permitir outra, não obstante o Estado insista que trata-se de medida visando a proteção da saúde de todos.

    Paradoxalmente ou não, o último relatório divulgado pela Organização Mundial da Saúde (1) traz a informação de que o tabagismo é a principal causa de mortes evitáveis em todo o mundo: são seis milhões de pessoas vindo a óbito todos os anos em razão do vício no tabaco. O mesmo cenário pode ser observado em relação ao álcool: o Relatório Global sobre Álcool e Saúde – 2014 concluiu que o consumo dessa substância está relacionado, direta ou indiretamente, a 3,3 milhões de mortes a cada ano em nível global (2). Não há, por outro lado, na literatura médica, qualquer relato de morte ocasionada pelo consumo abusivo de canábis.

    Ora, é inevitável o questionamento dos porquês da permissividade do álcool e tabaco, que, juntos, levam à ocorrência de mais mortes do que todas as demais drogas juntas, e da proibição dessas.

    Dentro de uma perspectiva democrática e de respeito às liberdades públicas, sobretudo à autonomia individual e à capacidade de autodeterminação inerentes a todo ser humano, a intervenção do Estado na questão das drogas via criminalização carece, por completo, de legitimidade. Explico: os referidos postulados trazem a ideia bem clara de que toda pessoa deve ter respeitado o seu desenvolvimento enquanto ser humano, o que implica liberdade de fazer escolhas, de pensamento, de orientação sexual, religiosa, produção artística e intelectual, etc. Seguindo essa linha de pensamento, a todo indivíduo deve ser reconhecido o direito de conduzir sua vida livremente, à medida que for amadurecendo, desde que seus atos não venham a ocasionar danos a terceiros. Assim, não se pune, por exemplo, uma pessoa adulta que pula de paraquedas, muito embora ocorram, eventualmente, acidentes fatais nessa modalidade esportiva. O mesmo raciocínio é aplicável a montanhistas e a quaisquer outras atividades de risco. E mais: reconhecido o direito à autonomia e a impossibilidade de se punir aquele que só causa danos ou ponha em risco a própria vida, não se pune sequer a tentativa de suicídio, mas apenas quem o instiga, induz ou auxilia (artigo 122 do Código Penal). Qual a razão de se penalizar, portanto, o consumo de (certas) drogas? A resposta é: mera arbitrariedade e Paternalismo Estatal, isto é, a implementação da filosofia de que o Estado deve não só garantir, por meio de leis e políticas públicas, o convívio social, como também estabelecer, segundo moralismos sem qualquer ordem de cientificidade, o modo pelo qual as pessoas devem conduzir suas vidas, proibindo tudo aquilo que considerar prejudicial à saúde, o que não encontra fundamento na atual ordem constitucional brasileira nem na de qualquer país que se diga democrático.

    Infelizmente, todavia, o tema não se encerra em ideologias e embates filosóficos como “liberdade x paternalismo estatal”.

    O proibicionismo trouxe a campanha de “guerra às drogas”, mas, como qualquer guerra, essa se volta não contra um objeto, e sim contra pessoas: os produtores, comerciantes e consumidores das substâncias proibidas. Os traficantes personificam a figura de “inimigos públicos número 1” do Estado. Ocorre que, dentre eles, são selecionados alvos preferenciais, os mais vulneráveis. Os inimigos da “guerra às drogas” são, sem margem de dúvida, os pobres, os marginalizados, os não-brancos e os desprovidos de poder e influência política (3).

    Nesse cenário em que impera o conflito armado, policiais são treinados, autorizados e até estimulados, formal ou informalmente, a valerem-se do uso de toda força bélica disponível contra os “inimigos” personificados nos traficantes. Estes, em um contexto de matar ou morrer, matam e morrem, e o resultado está no sangue que mancha as ruas das cidades: sangue policial, sangue do “inimigo”, sangue dos inocentes (isso se não considerarmos todos inocentes em razão dessa guerra não que não foi, a princípio, escolhida nem por um nem por outro). Enfim, sangue humano.

    Já do ponto de vista da eficácia da política repressiva, foi profundamente comprovado seu insucesso, considerando-se a não concretização de seus objetivos de reduzir a oferta e o consumo, esse último, aliás, notoriamente inatingível, não passando de utopia instituída como meta pelas agências punitivas. Verificou-se que, sem considerar aspectos econômicos de mercado – consubstanciados na máxima “onde houver demanda, haverá oferta” -, a proibição promoveu, ao contrário do que se pretendia, o fortalecimento do tráfico, que, dispondo de um produto altamente lucrativo, expandiu e diversificou seu modus operandi ao longo das décadas que se seguiram à implementação da repressão, a partir 1961 (4). O consumo, por sua vez, diante da ausência de políticas públicas sérias de caráter preventivo, de recuperação e educativo, aumentou, e os usuários e dependentes, reprimidos pelo sistema penal, sofreram e sofrem com a estigmatização social, falta de oportunidades de emprego e reinserção social.

    Torna-se evidente, pois, que os custos sociais do proibicionismo/criminalização (chamados efeitos secundários das drogas) têm se mostrado muito mais graves do que o próprio consumo das substâncias criminalizadas (efeitos primários das drogas), ou, em termos mais simples, morre-se muito mais em razão da criminalidade e dos conflitos gerados pela proibição do que de overdose, ainda que consideradas todos as drogas conhecidas. Parte-se da falsa premissa de que todo usuário de drogas é problemático, apresentando dependência, o que não encontra respaldo científico algum, pelo contrário, a neurociência mostra que o percentual de viciados é, em geral, bem menor que o de usuários, sofrendo alterações, obviamente, de acordo com cada tipo de pscoativo. Assim, a abordagem do tema via sistema penal impede seu tratamento pelo sistema de educação e saúde pública, estes sim os campos adequados para cuidar dos problemas de dependência e uso abusivo. Desinformação e falta de tratamento, portanto, agravam muito mais o problema.

    O grande fardo trazido pelo proibicionismo, todavia, talvez seja a hipertrofia do sistema carcerário: o Brasil ocupa, atualmente, a quarta posição mundial em número de presos, com 607.700 encarcerados em números absolutos, atrás apenas da Rússia, que pode em breve ser superada pela brasileira, da China e dos Estados Unidos (5). Mais de um quarto da nossa população carcerária responde ou já foi condenada em definitivo por delitos referentes à drogas, sendo que, em razão da ausência de critérios objetivos que distingam usuários de traficantes em nossa legislação, parcela significativa dessas pessoas está presa indevidamente (6). Isto é, não fosse a seletividade do sistema penal contra pobres e negros e houvesse uma distinção clara, por exemplo o critério quantidade-limite mais ausência de suspeita de traficância (isto é, aplicação efetiva do princípio da presunção de inocência), muitos teriam sido autuados somente por porte para consumo pessoal, sem nunca terem tido contato com o sistema prisional, já que a Lei de Drogas atualmente em vigor no Brasil não prevê pena de prisão para usuários, embora, caso flagrados com drogas, sua conduta ainda caracterize crime – uma de tantas anomalias jurídicas produzidas diariamente pelo nosso Congresso Nacional.

    A pergunta chave que deve ser suscitada é, então: a quem interessa a manutenção do modelo repressivo às drogas? Certamente, é muito mais fácil para a classe política apontar o uso e abuso de drogas como grandes causadores dos problemas existentes na sociedade, como a violência e a miséria, valendo-se de imagens estereotipadas, relatos episódicos e manipulação de informações e estudos científicos, do que voltar esforços para resolver as questões de falta de oportunidades e a desigualdade social, a criminalização da pobreza e a seletividade do sistema penal como instrumentos potencializadores da segregação social, a falta de investimentos no sistema público de saúde, especificamente em matéria de psicoativos, a ausência de programas de tratamento de dependentes, pautados na voluntariedade (e não compulsoriedade), dentre outras questões.

    Compreendida a ideia de que a proibição caracteriza um retrocesso civilizatório, de que suas mazelas devem ser eliminadas do seio social, bem como de que é utópico pensar em uma sociedade completamente livre de drogas, faz-se míster discutir medidas alternativas à política repressiva de entorpecentes, e que sejam capazes de minorar os efeitos da drogas. Atualmente, as principais propostas antiproibicionistas são a descriminalização - já implementada, via Parlamento ou em julgamentos realizados por Cortes Constitucionais, em vários países, como Portugal (7), Argentina (8) e Colômbia (9) -, e a criação dos mercados regulados, os quais devem voltar-se para todas as drogas, por questão de igualdade, bem como tendo em vista que as consideradas pesadas são as que mais demandam controle pelo Estado para diminuir seus efeitos danosos (uma vez que o Estado, por consequência lógica, não fiscaliza a produção daquilo que é proibido), valendo citar como exemplos de nações que os adotaram, porém ainda limitados à maconha, o Uruguai, e, mais recentemente, os Estados Unidos. Essas medidas visam minorar tantos os efeitos primários das drogas (sobre o corpo e a psíque) quanto secundários (estigmatização e custos sociais gerados pela criminalização), buscando enfraquecer o mercado negro, no caso dos mercados regulados, e desestigmatizar e recuperar os usuários problemáticos, com a descriminalização, a qual deve vir acompanhada de um conjunto de ações dos poderes públicos para atingir tais objetivos.

    Vale dizer, tratam-se de medidas que se complementam e coexistem, de modo que a descriminalização pode servir de terreno para fomentar o debate na sociedade sobre os possíveis benefícios de se recorrer à regulação e tributação de psicoativos atualmente proibidos, criando um ambiente em que nenhum usuário, de qualquer droga, seja criminalizado, e em que as drogas sejam regulamentadas assim como o são o álcool e o tabaco, com mais informação, educação e criação de políticas de tratamento. De uma vez, se reduziria parcela significativa da violência urbana, retirando a principal fonte de receita de organizações criminosas como o PCC, da população carcerária e ainda se criaria uma nova fonte de receita para Estado investir em políticas públicas voltadas para a informação e tratamento de pessoas envolvidas com o abuso de drogas, atualmente submissas à clandestinidade.

    Enfim, a mensagem final cujo registro entendo necessário é a de que o uso de determinadas substâncias para alteração da consciência é inevitável e certo nível de consumo de drogas é normal em uma sociedade. Entender essa realidade que se mantém presente desde os primórdios dos tempos, em praticamente todas as civilizações humanas, é crucial para o desenvolvimento de políticas visando manter a prática de se drogar estável, procurando conter os danos advindos do abuso (ou mal uso), em vez de tentar eliminar as drogas do planeta, sobretudo, através do direito penal.

    Vitor Belotto é estudante de Direito do 10º semestre do Mackenzie.
    (1) Informações em: http://www.brasil.gov.br/saúde/2014/08/cigarro-mata-mais-de-5-milhoes-de-pessoas-segundo-oms (2) Dados disponíveis [online] em: http://www.cisa.org.br/artigo/4429/relatorio-global-sobre-álcool-saúde-2014.php. (3) Esse quadro é evidenciado por um estudo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, realizado com base em 667 autos de prisão em flagrante em São Paulo: dentre outros dados, constatou-se que, excluindo-se as maiores e menores apreensões realizadas, a média das apreensões foi de 66,5g de droga; a grande maioria de pessoas presas é composta por jovens na faixa etária entre 18 a 29 anos (75,6 %); de maioria parda e negra (61%), com baixo nível de escolaridade (apenas 14% apresentavam ensino médio), com alto índice de desempregados (29,4%). Prisão Provisória e Lei de Drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo. Disponível [online] em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/23/Documentos/2011.12.20_Pris%C3%A3o%20Provis%C3%B3ria%20e%20Lei%20de%20Drogas%20%E2%80%93%20Um%20estudo%20sobre%20os%20flagrantes%20de%20tr%C3%A1fico%20de%20drogas%20na%20cidade%20de%20S%C3%A3o%20Paulo.pdf. (4) O primeiro tratado internacional voltado para a criminalização da produção, comércio e uso de drogas é a Convenção Única sobre Estupefacientes de 30.03.1961, celebrada em Nova York. Em 1971, durante o governo Nixon (o primeiro a empregar a expressão “guerra às drogas”), foi criada a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, e, posteriormente, em 1988, a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. As três possuem caráter complementar, constituindo a referência legal para os países signatários. (5) Segundo matéria veiculada no portal de notícias digital do UOL “Em números absolutos, o Brasil alcançou a marca de 607.700 presos, atrás apenas da Rússia (673.800), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões). Quando se compara o número de presos com o total da população, o Brasil também está em quarto lugar, atrás da Tailândia (3º), Rússia (2º) e Estados Unidos (1º). Segundo o ministério, se a taxa de prisões continuar no mesmo ritmo, um em cada 10 brasileiros estará atrás das grades em 2075”. Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo, diz estudo do MJ. UOL Notícias. Brasília, 23 de junho de 2015. Disponível [online] em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/23/prisoes-aumentamebrasil-tem-4-maior-populacao-carceraria-do-mundo.htm. Acesso em: 16/10/2015. (6) Um estudo realizado pela pesquisadora brasileira Juliana Carlos verificou que se fossem adotados os limites mais altos observados nos países que utilizam esse critério, estaria caracterizado o crime de posse de drogas para consumo pessoal em 69% dos casos de apreensão de maconha e 19% para cocaína no Estado de São Paulo, evitando o encarceramento das pessoas flagradas. Política de drogas em encarceramento em São Paulo, Brasil. International Drug Policy Consortium – Relatório de Informações, 2015. Disponível [online] em: https://dl.dropboxusercontent.com/u/64663568/library/IDPC-briefing-paper_Drug-policy-in-Brazil-2015_PORTUGUESE.pdf. (7) Em 2001, Portugal tomou a inédita medida de descriminalizar todas as drogas: desde as consideradas leves, como a maconha, até as vistas como pesadas, tais como cocaína, heroína, metilenedioximetanfetamina (também conhecida por ecstasy). A partir de tal medida, a posse e o uso de drogas recreativas para uso pessoal – em quantidades para suprimento de até dez dias e não havendo suspeita de tráfico – deixaram de ser delitos penais. Com isso, ao se flagrar um usuário portanto drogas, procede-se à apreensão da substância e o caso é repassado para uma Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), sem que haja detenção da pessoa (apreensão real – da coisa - e não pessoal) e respectivo registro policial, impedindo a ocorrência da estigmatização. (8) Em agosto de 2009, a Suprema Corte da Argentina declarou a inconstitucionalidade do parágrafo segundo do art. 14 da Lei 23.737 (Lei de Drogas do país), que punia com prisão ou com penas alternativas a posse de drogas para uso pessoal. Na prática, a decisão significou a descriminalização da posse de drogas para uso pessoal, quando esta não implicar danos para terceiros. COMISSÃO BRASILERIA SOBRE DROGAS E DEMOCRACIA. Política de Drogas: novas práticas pelo mundo. Rio de Janeiro, 2011. p. 7. (9) Também em 2009, a Corte Suprema de Justiça da Colômbia proferiu decisão reafirmando que o porte de quantidade de qualquer droga para uso pessoal não pode ser penalizado. Ibidem. p. 16.
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