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16 de Abril de 2024
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    O pesadelo das cobranças de dívidas de terceiros pode ter fim

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    Não é de hoje que as empresas se utilizam de meios abusivos para cobrarem dívidas de seus clientes. Ameaças de levarem a dívida para a justiça, bem como de mandarem o nome do consumidor inadimplente para serviços de proteção ao crédito são comuns, ainda mais nos dias atuais, quando estas se utilizam de mecanismos como SMS e telefonemas.

    O fato, por si só, já é grave quando a cobrança é devida, mas e quando esta cobrança é indevida e, o pior, não é nem uma dívida sua ou de alguém que você conheça? Essa é a denominada “cobrança de dívida de terceiro desconhecido” ou, simplesmente, “cobrança de dívida de terceiro”.

    Hoje tem se tornado cada vez mais comum receber mensagens no celular do tipo: “ANDRÉIA, a empresa X precisa falar com você! Ligue urgente em no máximo 2 horas para XXX” (sic) ou; “BRUNO, evite o protesto em cartório do seu débito com X. Ligue urgente para XXX” (sic)[1]. Como se nota, os exemplos de mensagens cobrando dívida de terceiro são inúmeros e demonstram a prática abusiva.

    Em uma tentativa destas empresas de não caracterizar a abusividade de sua conduta reiterada, efetuam muitos destes telefonemas e envios de SMS cobrando dívida de terceiro desconhecido de números diferentes – muitas vezes de cidades e até estados diferentes - o que dificulta inclusive o bloqueio destes pelo consumidor. Fato é que não tomam sequer o cuidado de analisar se os números para os quais ligam ou mandam mensagens são mesmo das pessoas que almejam cobrar, importunando-os nos mais variados horários (inclusive à noite e nos fins de semana) e dos mais variados modos.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já foi chamado a se manifestar sobre tal prática, decidindo por diversas vezes que o fato se enquadra como perturbação do sossego e caracteriza conduta abusiva, ensejando indenização por danos morais, posto que a prática reiterada de tal ato não se configura como um mero dissabor cotidiano[2].

    Configurado o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade neste tipo de situação possibilitaria a responsabilização civil da empresa, independentemente de dolo ou culpa, posto que responderia objetivamente com base no art. 14 do CDC[3]. Por óbvio, esta responsabilização visa à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais causados, que é um dos direitos básicos do consumidor, conforme o art. , VI, do CDC, bem como tem caráter pedagógico para que tal prática abusiva não se torne cada vez mais comum.

    Além disso, o art. 42, caput, do CDC[4] estipula o modo como se dará a cobrança de dívidas, expondo que o consumidor inadimplente não poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Ora, se cobrar de tal modo um consumidor inadimplente já caracteriza uma prática abusiva, por óbvio, cobrar um individuo por dívida de terceiro desconhecido deste modo é muito mais grave.

    Ademais, eventualmente esta cobrança de dívida de terceiro desconhecido ocorre através de prepostos ou terceiros em nome de uma determinada empresa. Tal fato não impede a responsabilização desta, devendo responder solidariamente por eventuais danos.

    Resta saber se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que vai ao encontro da proteção constitucional do consumidor, se firmará em outros Tribunais. Esta atitude destas empresas tem se tornado corriqueira e estas não tomam, no mínimo, o devido cuidado para não atingirem quem não é devido, se mostrando uma prática antiética e abusiva.

    Fato é que o Direito deve se adaptar à realidade fática, atentando-se que as tecnologias variam todo o tempo e a possibilidade de gerar danos é extremamente mutável. Estes casos mostram um outro modo de prática de ilícitos e devem ser coibidos pela justiça, sem prejuízo de eventual indenização para quem sofre danos, sempre pautando-se em critérios como a proporcionalidade e a razoabilidade.

    Wévertton Gabriel Gomes Flumignan é Mestrando em Direito Civil pela USP, graduado pela PUC-SP. Advogado.
    REFERÊNCIAS [1] Nomes fictícios para melhor elucidação. [2] Neste sentido, diversos julgados do TJ/RS: Brasil, TJ/RS, RC 71005274642, Quarta Turma Recursal Cível, Relatora: Gláucia Dipp Dreher, Julgado em 24/04/2015; Brasil, TJ/RS, RC 71005099932, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/09/2014; Brasil, TJ/RS, RC 71004736278, Primeira Turma Recursal Cível, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 14/10/2014; Brasil, TJ/RS, RC 71003878899, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 19/07/2013. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causado, aos consumidores por defeitos relativos À prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [4] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-pesadelo-das-cobrancas-de-dividas-de-terceiros-pode-ter-fim/239711684

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