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20 de Abril de 2024
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    O Pecado de Jakobs

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    A ideia não é minha. No Seminário Internacional do IBCCrim, que aconteceu na última semana em São Paulo, o professo espanhol Juan Carlos Carbonell Mateu apresentou, logo na palestra de abertura, um breve insight que merece ser explorado e expandido.

    No Gênesis bíblico, disse Carbonell Mateu, o conteúdo em si da lei estabelecida por Deus era quase irrelevante. Há, como bem se sabe, aqueles que enxergam no fruto proibido uma metáfora para o sexo, e então o conteúdo material da proibição seria a atividade sexual – relacionada, no correr dos séculos, à ideia de pecado e, não por acaso, pode-se defender, aquele que veio redimir os pecados do mundo nasceu de uma virgem.

    Mas, dizíamos, para Carbonell Mateu o pecado original nada tem a ver com o sexo, porque não é este o simbolismo do fruto proibido. E o autor espanhol está, neste ponto, em perfeita harmonia com Erich Fromm: no célebre livro The Art of Loving, Fromm deixa claro que o pecado original foi a simples desobediência. Se antes a lei de Deus era inexorável, a desobediência, consequência direta do livre-arbítrio humano, rompeu com a ordem do mundo. E Adão e Eva, como bem se sabe, caíram da graça, e sofremos as consequências da queda até hoje.

    Em suma: pouco importava o conteúdo da proibição. Deus proibiu um fruto, como poderia ter proibido tocar certa árvore, mexer com determinado animal, explorar alguma área do Éden, pular numa perna só, trocar carícias, fazer sexo ou o que fosse. Nada disso importava. Importava, sim, que havia uma ordem divina, uma lei a ser obedecida. Desobedecendo, Adão e Eva mostravam-se descontentes. Mostravam que tinham desejos pessoais e possibilidade de escolha. E mostravam que, à paz plena do Paraíso, preferiam a liberdade, custasse o que custasse – eis o pecado original: a simples desobediência.

    Conhecemos bem a ideia da prevenção geral positiva: a função da pena, de acordo com os defensores desta teoria, é a afirmação dos valores socialmente relevantes. Para Welzel, a pena objetiva proteger os valores sociais dominantes. Para Jakobs, discípulo de Welzel, a pena objetiva a prevenção do sistema em si. Dito de outro modo: considerando que a norma, em tese, condensa os valores sociais predominantes e que a norma é o alicerce do sistema, dizer que a pena visa à proteção da consciência social significa, tautologicamente, dizer que a pena visa à proteção da norma em si. É a autopoiese normativa, disse Carbonell Mateu, apropriando-se de conceitos de Maturana, Varela e Luhmann. A norma deve proteger-se a si mesma.

    O leitor atento já percebeu o ponto a que Carbonell Mateu quer chegar: a história do pecado original fornece as bases para o funcionalismo sistêmico que Jakobs desenvolveria. É, afinal, a lei que se justifica a si mesma. É a autopoiese normativa. A pluralidade – seja manifestada pela vontade própria de Adão e Eva, seja manifestada por um transgressor contemporâneo da lei penal – é suprimida em prol da homogeneidade sem conflitos do Éden ou da sociedade ordeira. Cria-se uma barreira intransponível entre o ca e o : o ser humano apenas poderá retornar ao Reino do Pai após o Juízo Final, e o criminalmente condenado talvez se veja estigmatizado em nível tal que seu retorno ao seio da sociedade ordeira torne-se absolutamente impossível.

    Não por acaso Jakobs falava em direito penal do inimigo: quando a norma se transmuta em uma finalidade em si, a criação de inimigos é inevitável. Ao pecador impenitente resta o inferno. Ao inimigo do sistema resta um direito penal de outra velocidade. Mas Jakobs pode olhar para os céus. O que faz, ao defender a norma como uma finalidade em si, é caminhar na trilha pavimentada desde o início do primeiro livro bíblico. (E talvez por esta origem imemorial a ideia de um direito penal do inimigo tenha tão forte apelo à sociedade ocidental.)

    Obedeçamos. Ao que for. Não comamos frutos proibidos. Não rompamos as expectativas sociais. Não quebremos a higidez do sistema. Não sucumbamos à desobediência e à queda. Sigamos, sem crimes e pecados, a boa trilha pavimentada pelas ordens que vêm de cima. O funcionalismo sistêmico, sugere Carbonell Mateu, vige desde o princípio dos tempos.

    Bruno Amábile Bracco é Mestre e Doutorando em Criminologia pela USP, Defensor Público do Estado de SP, autor do livro “Carl Jung e o Direito Penal”.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-pecado-de-jakobs/228075177

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