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20 de Abril de 2024
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    A contagem dos prazos no NCPC é uma ofensa contra a celeridade processual

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    O festejado Novo Código de Processo Civil, dentre tantas, trará inovação no que tange a contagem dos prazos processuais. Deixa-se de contar os “dias corridos” para contar apenas os dias úteis. É o que prevê o artigo 219 da Lei n. 13.105/2015: “Na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Ainda, para evitar celeumas, o Novo Código também preceitua de modo expresso a forma com a qual se dá a contagem de prazos, conforme consta na redação do artigo 224: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”, especificando ainda mais detalhes nos parágrafos do mencionado artigo.

    Deste modo, tem-se que o Novo Código trará um maior respiro às partes, já que, obviamente, terão maior elasticidade no tempo para cumprir com os atos processuais necessários: respostas de despachos, interposição de recursos, oferecimento de contestações e afins.

    Vladmir Passos de Freitas, ao comentar sobre as inovações do NCPC, se manifestou da seguinte maneira:

    “O artigo 186 dispõe que na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão, de forma contínua, somente os úteis. O artigo 187 suspende os prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Atende uma justa reivindicação dos escritórios menores, que são a maioria e que enfrentam a dificuldade de ausentar-se no período mais procurado para o descanso. Ambos facilitam a vida dos advogados, mas há um preço a pagar: prolongarão a duração do processo.”

    A observação foi precisa, porém, concluiu o articulista que o resultado de tal inovação culminará em prolongação na duração do processo. Em outras palavras, é dizer que a nova forma de contagem dos prazos processuais infringiria a celeridade processual.

    É notório o fato, não apenas pelos juristas e militantes que acompanham o cotidiano forense, que a tramitação dos processos é longa, penosa e estafante. Um processo pode levar anos até que seja julgado definitivamente. Assim, aumentar, de certa forma, o tempo com relação aos prazos processuais, acarretaria numa contribuição para uma maior morosidade.

    Respeitavelmente, não é assim que entendemos.

    Sobre tal ponto, necessário expor a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

    “Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluto da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. , LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental.”

    Não há cabimento assim em imputar a morosidade processual à questão dos prazos em sua nova forma de contagem, tentando justificar que a dilação desses iria confrontar o principio da celeridade processual. A questão da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação está ligada diretamente a eficácia do processo em si, isso é, em atingir o objetivo destinado.

    Ao ser analisado de maneira ampla, vê-se que o legislador primou também pela qualidade do processo e não apenas pela rapidez que o mesmo tem de tramitar.

    Outra inovação, já supracitada, é a exposição no NCPC sobre o recesso forense compreendido entre o dia 20 de dezembro e o dia 20 de janeiro. Isso faz com que haja um respiro não somente aos tribunais, mas também à advocacia. Enfrentar este ponto sob a ótica de que isso por si só proporcionaria uma prolongação da duração do processo não é razoável, visto que, por mais que haja a ressalva do § 1º do art. 220 da Lei n. 13.105/2015, é nítido que neste período estipulado a máquina judiciária se move (e sempre se moveu) em extrema lentidão, não cabendo agora alegar que a estipulação em lei do prazo de recesso seria o real vilão do prolongamento processual.

    Ademais, ainda que tudo gire em órbita acadêmica neste momento, apenas saber-se-á sobre a questão da razoável duração do processo no NCPC de maneira empírica. Contudo, observa-se nitidamente que houve um ganho no Processo Civil com esta nova estipulação dos prazos, havendo benefício para todas as partes ligadas ao processo.

    Tem-se assim que os prazos contados somente em dias úteis a partir do Novo Código de Processo Civil caracterizam inovação que merece aplausos. Afinal, um respiro maior para os advogados no cumprimento dos diversos prazos que correm loucamente no cotidiano dos escritórios é salutar e muito bem vindo.

    Paulo Silas Taporosky Filho é Advogado, Especialista em Ciências Penais, Pós-graduando em Direito Processual Penal, Pós-graduando em Filosofia, Membro da Comissão dos Advogados Iniciantes da OAB/PR.
    Paulo Eduardo Polomanei de Oliveira é Servidor Público Federal, Bacharel em Direito, Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e Pós- graduando em Ciências Penais.
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