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19 de Abril de 2024
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    As ações contra a chama Dilma-Temer e o que, afinal, pode acontecer

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    O TSE vem sinalizando desde o ano passado que irá julgar, ainda neste primeiro semestre de 2017, as ações que investigam a campanha de 2014 da chapa Dilma-Temer.

    São duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)[1], uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)[2] e uma representação com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97.[3] Ainda não se sabe se as ações serão julgadas em decisão única, mas a instrução dos processos – oitiva de testemunhas e demais produções de provas – estão ocorrendo em conjunto.

    Todas elas, em teoria, podem levar à cassação da chapa e à inelegibilidade de seus integrantes[4]. E todas versam basicamente sobre o mesmo tema: o suposto financiamento de campanha com recursos ilícitos e o abuso de poder econômico decorrente disso.[5]

    As ações já marcaram uma mudança de entendimento da Justiça Eleitoral com relação ao deferimento de produção de provas nas Ações de Investigação Eleitoral. Há pouco o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral era de que a inicial deveria apresentar indícios suficientemente fortes da irregularidade que pretende investigar, com essas ações entendeu-se que a existência de um “cenário de irregularidade”, que demonstre sinais de que podem ter ocorrido ilicitudes durante a campanha, é suficiente para autorizar o deferimento de diversas provas.

    Outras questões vêm surgindo em torno dos possíveis desfechos das ações. Afinal, pode dividir a chapa em caso de cassação? Temer e Dilma podem ficar inelegíveis? Se o Temer sair quem assume? Tem novas eleições? Diretas ou indiretas? Temer podem voltar como presidente eleito?

    Vamos lá, que fácil não é, nem tem resposta definitiva, mas tem como entender.

    Pode dividir a chapa?

    Para poder se candidatar a qualquer cargo eletivo do poder executivo é imprescindível a apresentação de chapa única, com candidato e vice. O registro de candidatura de candidato e vice são julgados em conjunto e o eventual indeferimento do registro de um implica no indeferimento de toda a chapa.

    A isso se dá o nome de “princípio da indivisibilidade da chapa majoritária”. Assim, em razão da lógica guiada por este princípio, se o registro de um dos candidatos da chapa é cassado, cai a chapa toda, já que o deferimento e a existência de ambos os registros é requisito essencial para a existência da chapa.

    Isso nunca significou, no entanto, que todas as sanções aplicadas a um dos integrantes da chapa devem se estender ao outro. Na prática isso significa que, um candidato a Vice-Presidente condenado por algum ato corruptivo pode ter o seu registro de candidatura cassado e ser declarado inelegível, mas isso não quer dizer que o candidato à Presidência ficaria inelegível também. Pela inexistência do registro do vice, o candidato teria seu registro também cassado, mas não seria declarado inelegível se não tivesse ligação comprovada com as irregularidades discutidas no processo. Poderia, portanto, se ainda tivesse prazo para isso, apresentar novo pedido de registro de candidatura, com outro candidato para compor a chapa.

    Basicamente a união de candidato e vice forma um terceiro elemento, que se dissolve caso qualquer um de seus elementos estruturantes tenha seu registro cassado, mas que, por ser um ente abstrato, não pode ser declarado integralmente inelegível, já que a inelegibilidade é uma condição personalíssima. Assim, a sanção de inelegibilidade deve ser aplicada individualmente.

    Ou seja, para determinar a existência ou não da chapa, a chapa é indivisível, para aplicação de sanções pessoais, como a inelegibilidade, os candidatos são analisados isoladamente. Isso tudo com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, até então uníssona.

    A equipe de defesa do agora Presidente Michel Temer lançou nos autos uma nova hipótese, tentam a defesa separada de Dilma e Temer com relação à cassação dos registros, tentando emplacar que a eventual cassação de Dilma não atinja o registro de Temer. A tese, a princípio, não se sustenta, especialmente em uma Justiça Especializada que tem por regra a sanção de candidatos beneficiários mesmo sem efetiva comprovação da ciência ou envolvimento nos atos que julga irregular.

    A adoção dessa tese de divisibilidade da chapa para análise da cassação de registro seria uma virada de jurisprudência da Justiça Eleitoral que, se aplicada a outros casos, criaria inclusive uma dificuldade operacional de execução dos julgados.

    E se o Temer sair?

    Se Dilma for cassada pelo Tribunal Superior Eleitoral e prevalecer a atual jurisprudência, Temer terá seu registro cassado também, e será afastado da presidência. Afastado o presidente e inexistindo um vice para assumir seu posto, quem assume a Presidência da República, de imediato, é o Presidente da Câmara dos Deputados (atualmente Rodrigo Maia, do DEM).

    Essa sucessão pelo presidente da Câmara, no entanto, é provisória. Novas eleições devem ser convocadas. E aí entra um segundo dilema: Eleições diretas ou indiretas?

    A Constituição Federal estabelece em seu artigo 81 que, havendo vacância do cargo de Presidente e Vice-Presidente nos dois últimos anos de mandato haverá eleições indiretas pelo Congresso Nacional.

    O Código Eleitoral, com a reforma promovida pela Lei nº 13.165/2015, determina em seu artigo 224 que em caso de decisão da Justiça Eleitoral que implica em cassação de registro, diploma e perda de mandato de candidato de cargo majoritário, serão sempre realizadas novas eleições, que serão indiretas somente se o afastamento ocorrer nos últimos seis meses de mandato.

    Há quem defenda a inaplicabilidade desse dispositivo do Código Eleitoral pela contrariedade ao texto constitucional, há quem defenda que Constituição e Código Eleitoral tratam de hipóteses de vacância distintas. Enquanto a Constituição Federal trata da vacância causada por fatos posteriores à uma eleição e posse legítima, o Código Eleitoral trata de uma vacância decorrente da própria ilegitimidade do mandato – no caso da cassação do registro, seria a ilegitimidade da candidatura, o que implicaria numa nulidade desde o início, o que implicaria necessariamente em novas eleições.

    Essa segunda interpretação, aliada à necessária proteção da soberania popular e a busca pela legitimidade democrática parece ser mais desejável. No entanto, eleições indiretas são possíveis, há embasamento legal para isso.

    Temer pode ser candidato?

    Independente de se optar por eleições diretas ou indiretas, quem preenche as condições de elegibilidade e não incorre em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, pode ser candidato. Se uma eventual decretação de inelegibilidade pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento das ações for aplicada somente à Dilma – e nesse caso é absolutamente possível que seja aplicada somente a ela –, é possível sim que Temer seja candidato e retorne como Presidente eleito.

    Há uma outra questão pendente que envolve Michel Temer, o presidente foi condenado pelo TRE/SP por doações irregulares em campanhas anteriores. Isso, em teoria, implica em inelegibilidade de acordo com o texto da “Lei Ficha Limpa”.

    No entanto, essas condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade são requisitos para a candidatura e não para o exercício do mandato, assim, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento de apresentação do pedido de registro. O TRE/SP não se manifestou expressamente sobre isso na decisão que condenou o presidente pela irregularidade nas doações, de forma que uma eventual inelegibilidade em razão disso ainda é uma questão indefinida.

    Os cenários possíveis são muitos. No fim, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral indicaria que, em caso de cassação da chapa, Temer sairia do cargo, seriam convocadas eleições diretas, Temer seria inelegível em razão da condenação pelo TRE/SP. Mas é claro que tudo isso é na teoria. Nem o texto da lei e nem precedentes nos dão resposta definitiva para nenhuma das questões.

    Quando o assunto é Justiça Eleitoral há sempre um algo a mais para se esperar, uma virada de posicionamento, um interesse pela proteção da moralidade, a proteção do eleitor, o respeito à soberania do voto. São muitos os elementos em discussão, a resposta mesmo, só saberemos ao final. Se as hipóteses possíveis são todas essas, o desfecho pode até ser nenhum desses. Aguardemos.

    Paula Bernardelli é Advogada Eleitoralista. Pesquisadora do grupo Política por/de/para Mulheres da Universidade Federal do Paraná. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP). Membro da Comissão Permanente de Direito Político e Eleitoral do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

    [1] AIJE nº 1547-81 e AIJE nº 1943-58

    [2] AIME nº 7-61

    [3] Representação nº 8-76

    [4] Há uma discussão jurisprudencial sobre as consequências da Representação com base no artigo 30-A que, em teoria, só pode implicar na cassação da chapa mas não na sanção de inelegibilidade.

    [5] Em verdade, as AIJEs ajuizadas versavam principalmente sobre abuso de poder político, mencionando vagamente uma eventual hipótese de abuso de poder econômico, descartadas as hipóteses de abuso de poder político e com as notícias dos casos de corrupção que foram surgindo posteriormente, tentou-se uma ampliação do objeto da ação, cuja licitude processual ainda está em discussão.

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