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19 de Abril de 2024

A Garantia do Juiz Natural, a 13ª Vara Federal de Curitiba e o Juiz Sérgio Moro

Publicado por Justificando
há 8 anos

Tenho insistido que a garantia do juiz natural não significa apenas a garantia de ser julgado por um juiz competente determinado por lei, mas a garantia de um juiz (pré) determinado por lei. Esse aspecto está claramente assegurado no art. 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

O caráter prévio da norma de competência é fundamental, pois a garantia do juiz natural, considerada em sem aspecto temporal, assegura o direito ao julgamento por um juiz competente predeterminado por lei. É o que Figueiredo Dias (Direito processual penal. 1974, vol. I, p. 323) denomina “um ponto de referência temporal” que reafirma um princípio de irretroatividade: “a fixação do juiz e da sua competência tem de ser feita por uma lei vigente já ao tempo em que foi praticado o facto criminoso que será objecto do processo”. A garantia do juiz natural confere, portanto, um caráter reforçado do princípio da legalidade e prescreve para o legislador o dever de regular a competência do juiz, sem poder fazer retroagir a disciplina da nova lei a fatos ocorridos antes do início de vigência da lei que modifique a distribuição de competência. Há, pois, do lado do legislador, uma obrigação de estabelecer a competência do juiz pro futuro. Por outro lado, do ponto de vista do cidadão, há o direito de saber, no dia em que comete o delito, diante de qual órgão jurisdicional será chamado para ser julgado.

Outro aspecto importante da garantia do art. , caput, inciso LIII, da Constituição, diz respeito a alteração dos critérios de competência por ato normativo dos tribunais. Ainda que se admita constitucionalmente tal veículo normativo, não se pode deixar de questionar a menor legitimidade da “escolha política” de um órgão interno do Poder Judiciário para editar um ato normativo que terá a mesma repercussão que uma lei em sentido estrito.

A reserva de lei é expressão de democracia, já que reflete a vontade de que determinada matéria, por sua importância, seja disciplinada pelo Parlamento, isto é, o órgão que é expressão do corpo eleitoral e da soberania popular, no qual “as minorias ideais e os interesses presentes na sociedade têm maior possibilidade de concorrer para a elaboração da disciplina de tal matéria”, como diz Scaparone (Elementi di procedura penale – i principi costituzionali. 1999, p. 5). Em outras palavras, ante as características do Poder Legislativo, enquanto instituição que respeita a vontade de todo o povo, e cujas escolhas são resultado da dialética entre maioria e minoria, o resultado de uma lei é, ao menos em tese, mais legítimo do que o resultado de uma resolução ou provimento interno do Poder Executivo e, principalmente, do Poder Judiciário.

A reserva de lei também assegura maior transparência, estabilidade e uniformidade nos critérios de distribuição de competência, do que sua disciplina em regulamentos ou resoluções internas dos tribunais. Tais normas internas são, pelo menos em um primeiro momento, absolutamente desconhecidas dos operadores do direito que, não raro, são surpreendidos ao verem declarada a competência ou incompetência de um órgão jurisdicional, com base em um ato cujo âmbito de publicidade é muitíssimo restrito.

Ou seja, o ideal em termos de respeito à garantia do juiz natural, enquanto juiz competente predeterminado por lei, é que no plano da fonte, a competência seja definida por lei em sentido estrito, e no plano temporal, que a lei definidora da competência seja a lei vigente no momento do crime, não se aplicando em matéria de competência, o princípio tempus regit actum.

Eis que atualizando o capítulo sobre competência, para a 3ª edição do livro sobre “Lavagem de Dinheiro”, que escrevi em coautoria com Pierpaolo Bottini, fui verificar a competência da famosa 13ª Vara Federal de Curitiba.

Embora cansativo, não é irrelevante mostrar as transformações pelas quais passou a atual 13ª Vara Federal de Curitiba, desde a sua especialização para julgar os crimes de lavagem de dinheiro.

O princípio: a então 2ª Vara Federal de Curitiba, por meio da Res. 20, de 26.05.2003, do TRF da 4ª Região, foi especializada para julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Posteriormente, pela Res. 42, de 19.07.2006, do TRF da 4ª Região, a referida Vara Federal passou a ter competência para também julgar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações.

Segue, então, a Res. 56, de 06.09.2006, do TRF da 4ª Região, [1] que revogou a Res. 42/2006. Manteve-se a competência da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba para julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Mas, por outro lado, retirou de sua competência o julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, atribuindo-lhe o julgamento dos processos de júri.

A Res. 56/2006 foi então alterada pela Res. 63, de 05.10.2006, desta vez, sem qualquer mudança específica na competência da 2ª Vara Federal Criminal.[2]

Segue-se, então, a Res. 18, de 24.04.2007, do TRF, [3] além de reorganizar as competências das Varas Federais Criminais da Justiça Federal da 4ª Região, manteve a competência 2ª Vara Federal de Curitiba, para julgar os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, além da competência ora atribuída e a de processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, que já era de sua competência jurisdicional.

Posteriormente, por meio da Res. 99, de 11.07.2013, do TRF, [4] alterou a denominação da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que passou a ser denominada 13ª Vara Federal de Curitiba.

Depois de nova certidão de batismo, a 13ª Vara Federal de Curitiba, por força da Resolução nº 101, de 15.08.2014, [5] passa a ter competência para processar os pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, encaminhados à Justiça Federal da 4ª Região no âmbito da Seção Judiciária do Paraná (art. 1º).

Novo acréscimo de competência vem pela Resolução nº 96, de 10.09.2015, [6] que alterou a competência de varas da Subseção Judiciária de Curitiba, passou a atribuir para 13ª Vara Federal de Curitiba a competência para os processo do tribunal do júri (art. 2º, caput, II, b), mantida a competência anterior.

Por fim, mas não menos relevante, a Resolução, nº 3, de 19.01.2016, a 13ª Vara Federal, assim como as demais varas federais da Subseção Judiciária de Curitiba, com competência criminal, passaram a ter atribuição jurisdicional para a execução penal da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR (art. 1º).

Ou seja, desde a criação da primeira vara especializada em lavagem de dinheiro, atribuída a uma vara na qual já atuava o Juiz Federal Sérgio Moro, seguiram-se nada menos que 8 Resoluções sobre a competência de tal Vara Federal, que inclusive mudou de nome!

De lá para cá, muitas vezes sem respeitar o critério temporal de atribuição de competência, o Juiz Federal Sérgio Moro passou a julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; os crimes praticados por organizações criminosas; os crimes do tribunal do júri; os pedidos de cooperação jurídica passiva em matéria penal, tanto por meio de carta rogatória quanto por meio de cooperação direta com intervenção judicial, encaminhados à Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito da Seção Judiciária do Paraná; e, por fim, a execução da pena dos condenados que estiverem em presídio de segurança máxima.

Enfim, se Sérgio Moro não é o “juiz natural”, não lhe cairia mau o título de “juiz sobrenatural”.

Gustavo Badaró é Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2011), pela qual também é Doutor (2002) e Mestre (1999) e se graduou no ano de 1993. Advogado.

[1] A Resolução nº 56, de 06/09/2006, foi publicada no DJU nº 174, de 11/09/2006, seção 2, pág. 500

[2] A Resolução nº 63, de 05/10/2006, foi publicada no DJU nº 194, de 09/10/2006, seção 2, pág. 551

[3] A Resolução nº 18, de 24/04/2007, foi publicada no DJU nº 84, de 26/04/2007.

[4] A Resolução nº 99, de 11/06/2013, foi publicada no DJU nº 182, de 23/07/2013.

[5] A Resolução nº 101, de 15/08/2014, foi publicada no DJU nº 184, de 20/08/2014. [6] A Resolução nº 96, de 24/09/2015, foi publicada no DJU nº 203, de 24/09/2015.

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6 Comentários

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O que se observa e o aparelhamento desta vara 13 para sua atuacao política na operacao destinada a derrubar o governo do PT. Nao tem nada de sobrenatural e uma questao de planejamento com um fim bem definido. continuar lendo

Não faz muito sentido.
Significaria dizer, por exemplo, que um crime comum praticado por uma pessoa que posteriormente venha a ser parlamentar federal, seja julgada pelo juízo de primeiro grau e não pelo STF.
Significaria dizer, também, que se na data A a vara X tinha competência criminal e posteriormente a vara X venha a ser cível, por exemplo, o criminoso tenha que responder ao processo perante um juízo de competência cível. continuar lendo

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Nem me interessa saber quem e por qual razão se está dando poderes à "República de Curitiba", o fato é que, ainda que se torne uma grande pizzaria, serviu para muito larápio dos cofres públicos ficar com as barbas de molho, aliás, falando em barbas, principalmente o pessoal barbudinho já que foram aqueles que mais dilapidaram o erário ultimamente. continuar lendo