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19 de Abril de 2024

O devido processo legal foi mesmo respeitado?

Publicado por Justificando
há 8 anos

“A Presidenta teve amplo direito à defesa”, “o impeachment está cumprindo o devido processo legal”, “as instituições estão funcionando”. Essas e outras frases são repetidas à exaustão por representantes do governo interino, jornalistas e até por eminentes ministros do STF. A observância dos ritos procedimentais, na visão dos governistas interinos, é prova inequívoca da observância do devido processo legal.

O devido processo legal está garantido pela Constituição, em seu art. , LIV e é enxergado como o supra princípio, aquele de que todos os outros derivam. Ocorre que o devido processo legal deve ser enxergado nas suas duas dimensões. A primeira delas é o devido processo legal em sentido formal, que diz respeito às regularidades formais do processo. Nesse sentido, o processo de impeachment tem observado o devido processo legal: a Presidenta teve direito a ampla defesa, o STF esclareceu os questionamentos acerca dos ritos procedimentais e o Congresso tem cumprido as formalidades necessárias para que o processo possa ter andamento.

Os problemas começam quando passa-se a analisar a outra dimensão do princípio. O devido processo legal substantivo busca atingir a razoabilidade da norma e do processo. Dessa maneira, além de cumprir formalmente os ritos processuais, para que se atinja a completa observância do devido processo legal, o processo deve ser pautado na boa-fé e na igualdade das partes durante o julgamento. É assim que entende, por exemplo, o insuspeito ministro Gilmar Mendes:

“O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para afetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.” [1]

Pois bem, diante do cinismo de Eduardo Cunha ao aceitar a abertura do processo de impeachment, diante do áudio vazado do discurso de posse antecipado de Temer, diante dos votos dos deputados por Deus, pela família e pelo cachorro, diante da omissão do STF em ir além das questões procedimentais, diante dos conchavos escancarados pelo áudio de Sergio Machado, diante de tudo que se mostrou e diante do que ainda vai aparecer, é possível dizer que o devido processo legal foi respeitado? É possível acreditar, nas palavras do ministro Gilmar, que a exigência do fair trial foi cumprida?

A resposta parece óbvia. Tão óbvia quanto o ar de autoridade dos “notáveis” que assumiram o governo interino jurando por Deus, pela família e pelo cachorro que o devido processo legal foi assegurado. Tão óbvia quanto os discursos do presidente interino jurando por Deus, pelo Michelzinho e pelo cachorro que os sacrifícios impostos a população não significarão a morte das políticas públicas e o retrocesso de direitos do povo. “Os direitos e as conquistas sociais? Mantê-los-ei”, diz o presidente poeta e amante da mesóclise.

É certo que, nos últimos 30 anos, o Estado Democrático de Direito deu tímidos passos para evoluir de uma democracia meramente formal, em que o exercício do voto encerra a participação popular na vida do Estado, para uma democracia substantiva, que deve ser vista como uma “democracia de conteúdo, vinculada aos direitos fundamentais e centrada na realização do indivíduo em todas as suas potências. Uma democracia de limite, de controle, de uso, e de ação do poder político”. [2]

É certo também que, a julgar pelos primeiros dias de governo, é improvável que continuemos caminhando rumo a uma democracia substantiva. Com sorte, conseguiremos manter uma democracia formal. Na lógica dos usurpadores do poder, aliás, tudo não passa da obviedade formal. O SUS, o Mais Médicos, o Bolsa Família, o Minha Casa, Minha Vida, as Universidades Federais, o FIES, o ProUNI, a CLT e o INSS. Tudo isso continuará existindo. A existência que não passa do papel. Se pudesse falar a verdade, o presidente interino diria: “Os direitos e as conquistas sociais? Exterminá-los-ei!”. Seria ovacionado por seus pares palacianos, pela mídia entusiasta do novo-velho governo e pela população que não aguentava mais a fala truncada e o gaguejar de Dilma. No país do formalismo reinante, não importam as intenções - desde que se domine a mesóclise.

Zé Paulo Caires é Bacharel em Direito pela UNESP – Franca/SP e Pós-graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela USP – Ribeirão Preto/SP.

REFERÊNCIAS

1 STF, 2ª T., AI n. 529.733-1-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ de 01.12.2006.

2 DALLA- ROSA, Luiz Vergílio. Democracia substancial: um instrumento para o poder político. In: CLÈVE, Clèmerson Melin; SARLET, Ingo Wolfgang et al (Org.). Direitos humanos e Democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 217.

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É, julgamento "justo" só aquele em que Jesus for o Promotor, Marx o Juiz, realizado no Krelim à época da URSS, sob a avaliação de nações democráticas como Venezuela, Cuba e Coreia do Norte.
Não havendo qualquer destas condições de justiça, o processo é golpe. continuar lendo