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19 de Abril de 2024
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    Novo Código de Processo Civil: o “novo” mecanismo de filtragem dos Recursos Especiais

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    No novo diploma processual, mesmo que possam ser apontadas numerosas inovações, os ideais que estão por trás delas não seriam, proporcionalmente, tão abundantes.

    Salvo melhor juízo, um ideal que se extrai dos primeiros dispositivos do código – mais precisamente dos artigos 4º, 5º e 6º -, induz a seguinte afirmação: o processo, como um instrumento de pacificação e estabilização social, deverá proporcionar aos jurisdicionados a obtenção de uma sentença de mérito (sempre que possível), que seja justa, efetiva, e em tempo razoável, devendo ser praticada a boa-fé e observada a cooperação processual.

    Por mais que tal afirmação não comporte todos os ideais do novo código – devendo ser ressaltado, por exemplo, os meios alternativos para a solução consensual dos conflitos -, destaca-se que, na parte da afirmação supra quanto a finalidade do processo “como instrumento de pacificação e estabilização social” está contido, necessariamente, o sistema de precedentes em que o novo CPC foi estruturado – seja a partir do que já existia, seja em razão das novidades trazidas -, a fim de que se tenha, cada vez mais, um sistema jurisprudencial uniforme.

    Ressalta-se que, nessa função de estabilização, o STF e o STJ ocupam papel de destaque, uma vez que a definição da interpretação bem como da uniformização do direito pátrio (constitucional e infraconstitucional) são funções primárias de ambos.

    Nesta linha, tomando por exemplo o recurso extraordinário, desde sua gênese até os presentes dias, verifica-se um crescimento das hipóteses referentes aos seus requisitos de admissibilidade, principalmente para diminuir a carga de trabalho do STF e, assim, possibilitar à Corte Suprema não apenas se dedicar cada vez mais para uma melhor qualidade de seus julgamentos, mas também ter maiores condições de efetivar a citada função de uniformizar a jurisprudência (jurisprudência paradigmática [1]).

    Dentro desses requisitos de admissibilidade, pode-se citar a repercussão geral como mais recente, uma vez que ela foi prevista a priori na Emenda Constitucional nº 45/2004, tendo a Lei 11.418/06 inserido no CPC/73 as normas que abordavam o seu regramento.

    A repercussão geral – frisada por muitos como sendo uma repetição da antiga arguição de relevância [2] – constitui em um verdadeiro mecanismo de filtragem dos recursos extraordinários para o STF e, diferentemente da jurisprudência denominada como “defensiva”, consiste em critério legitimo para que a referida Corte possa se dedicar às questões de relevância para a sociedade, sejam elas da ordem jurídica, social, econômica, ou até mesmo política.

    Vale destacar que essa limitação de “carga de trabalho” ocorrerá quando for reconhecida a repercussão geral, ou ainda quando reconhecida a sua ausência.

    Na primeira hipótese, reconhecida a repercussão geral, haverá o sobrestamento de todos os litígios que contiverem a matéria objeto da repercussão, para que haja o enfrentamento da questão pelo STF - e, o resultado, por ter efeito erga omnes, será replicado tanto a todos aqueles que tiverem sido sobrestados, quanto aos futuros litígios que envolverem a citada matéria. Desta forma, haverá não apenas a diminuição do número de recursos no STF, mas também dos recursos e processos espalhados pelos diferentes órgãos jurisdicionais pátrios.

    Na segunda hipótese, reconhecida a ausência de repercussão geral, não poderá a matéria ser devolvida para o STF por meio de recurso extraordinário, nos termos da aliena a), inciso I, do art. 1.030 do CPC/15.

    Portanto, a repercussão geral, como requisito de admissibilidade, foi (re) inserida no sistema a fim de agir como verdadeiro filtro, limitando-se, assim, o número de recursos extraordinários que seriam analisados e julgados pela Corte Suprema, possibilitando ainda ao STF destinar maior carga de tempo - e trabalho - para suas demais funções.

    Uma crítica que existe, desde 2004, é a da também necessária inserção/criação de um filtro semelhante para o STJ, uma vez que, como é de notório saber, o volume de trabalho desta Corte Superior é similar a do próprio STF e, como já dito, o STJ também possuiria, dentre outras funções, a de zelar pela uniformidade da jurisprudência referente a toda legislação infraconstitucional.

    Por mais que essa crítica tenha ganho corpo ao longo dos últimos anos, não houve no novo código de processo civil a inserção de um filtro que ocupe semelhante função da repercussão geral [3].

    Dessa forma, em uma primeira leitura, nos recursos especiais, não haveria um filtro legítimo como a da repercussão geral para os recursos extraordinários.

    Todavia, em uma segunda leitura, pode-se afirmar que, em algumas situações, haverá sim um filtro, também legítimo, que proporcionará uma diminuição de trabalho, e, logo, uma melhor dedicação do STJ para suas demais funções. E este filtro também consiste na já citada repercussão geral. Explica-se.

    O novo código prevê a interposição simultânea de recursos especial e extraordinário (art. 1.031), o que já ocorria no sistema do CPC/73.

    A interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário (CPC/15, art. 1.031) se dará, dentre outras hipóteses, quando a decisão atacada possuir fundamentos que estejam assentados, simultaneamente, em norma constitucional e infraconstitucional – o que também é denominado pelos operadores de direito como decisão assentada em “duplo fundamento”, sendo inadmitido um dos dois recursos quando não for interposto simultaneamente o outro, nos termos das já consagradas súmulas 283/STF e 126/STJ:

    “Sumula 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”

    “Súmula 126/STJ. É INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.

    Nessa hipótese de interposição simultânea, na sistemática anterior, mesmo que inadmitidos tais recursos nos tribunais ordinários, caberia recurso de agravo para as Cortes Superiores (CPC/73, art. 544)- agravo para “destrancar” os recursos, enviando-os para as referidas Cortes.

    Por mais que a redação originária do novo CPC também previsse a possibilidade de agravo para as Cortes Superiores [4], por meio da Lei 13.256/16, o legislador consolidou entendimento que vinha sendo adotado pelo STF quanto aos recursos extraordinários que envolviam matérias onde não havia sido reconhecida repercussão geral [5]. Este entendimento consiste em não ser mais cabível o referido agravo de “destrancamento” em face da decisão do presidente ou vice-presidente dos tribunais ordinários que negar seguimento ao RE quando tiver sido reconhecida a ausência de repercussão geral, como se observa no caput do art. 1.042:

    “Art. 1042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos” grifo pelo autor.

    No novo sistema, o único recurso cabível da decisão que inadmitir recurso extraordinário quando tiver sido reconhecida a ausência de repercussão geral sobre a matéria impugnada será o do agravo interno, nos termos do § 2 do art. 1.030 do CPC/15:

    “Art. 1.030. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021”.

    A grande questão polêmica entre os operadores do direito é a definição do que caberá em face desse acórdão prolatado a partir do agravo interno interposto nos termos do § 2º supra descrito: se novo recurso extraordinário, reclamação [6], ou ainda mandado de segurança.

    O que não aparenta ser polêmica é a seguinte questão: quando tiver sido interposto recurso especial e extraordinário na hipótese acima avençada (duplo fundamento, um constitucional e outro infraconstitucional), e, caso o recurso extraordinário seja inadmitido nos termos da aliena a), inc. I do art. 1.030, o próprio recurso especial também deverá ser inadmitido, uma vez que, mesmo que se considere possível o seu provimento – com a cassação/reforma da decisão recorrida por violação de questão infraconstitucional -, restará mantido o fundamento constitucional, sem que se possa atacá-lo, dada a impossibilidade da via do recurso extraordinário.

    Ou seja, quando existir a interposição simultânea de recursos para as Cortes Superiores (recurso especial e extraordinário), em razão de se ter o duplo fundamento, caso tenha sido reconhecida a ausência de repercussão geral da questão constitucional impugnada no RE, o recurso especial também não deverá ser admitido pelo tribunal ordinário.

    Por assim ser, conclui-se que o “novo” mecanismo de filtragem da repercussão geral servirá, também, em alguns casos – como na hipótese narrada, mesmo que de forma indireta -, como mecanismo de filtragem para os recursos especiais.

    Ressalta-se, por fim, que, independente da alternativa que se entenda viável para impugnar a decisão decorrente do agravo interno nos termos do § 2º do art. 1.030 supra citado, a admissão do recurso especial estará sob condição: somente com a demonstração de que a matéria do caso específico é distinta daquela em que se negou a repercussão geral - e, por assim ser, restar superada a ausência de repercussão geral -, é que haverá possibilidade do prosseguimento do recurso especial na hipótese aqui avençada.

    Rodrigo D'Orio Dantas é Psicanalista formado pelo Centro de Estudos Psicanalíticos de São Paulo (CEP-SP). Advogado, mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil na mesma universidade.
    REFERÊNCIAS 1 “Espera-se que a introdução desta figura no ordenamento jurídico brasileiro tenha como efeito diminuir a carga de trabalho do Supremo Tribunal Federal, fazendo com que este órgão de cúpula do nosso Poder Judiciário passe a gerar acórdãos de melhor qualidade, jurisprudência mais visível e realmente paradigmática”. Wambier, Teresa Arruda Alvim. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 19/2007, p. 369. 2 Nos termos do § 1º, do art. 119 da CF/69, delegava-se ao regimento interno do STF estabelecer quais eram as causas de relevância capazes de ensejar o recurso extraordinário. 3 Ressalvada a existência do mecanismo dos recursos repetitivos para os recursos especiais, mas que também existe para os recursos extraordinários. 4 “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal: III – inadmitir recurso extraordinário, § 8º, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo tribunal Federal reconheceu a inexistência da questão constitucional discutida. 5 STF – Rcl. 22225 ED/SP. 6 “Ressalva importante está na nova sistemática, estampada no caput do art. 1.042, está nas hipóteses em que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial fundar-se em ‘aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de repetitivos’. Neste caso, o recurso cabível não é o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário do art. 1.042 mas, bem diferentemente, o agravo interno, no que é suficientemente claro o § 2º do art. 1.030, com remissão por ela feita ao inc. I daquele mesmo artigo. O que pode ocorrer, em tais situações – e isso é irrecusável diante do modelo constitucional – é que do acórdão proferido no agravo interno seja interposto outro recurso extraordinário e/ou especial com o objetivo de alcançar o STF e/ou o STJ, respectivamente. Isso sem prejuízo de se aventar a possibilidade de contrastar a decisão local ou regional perante o STF ou o STJ mediante o emprego da reclamação o que, a despeito da nova redação do inciso IV do art. 988, encontra fundamento no inciso IIdo § 5º do mesmo dispositivo, ambos na redação que lhes deu a mesma Lei n. 13.256/2016, como proponho no n. 10.2 do Capítulo 16.” Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. SP:Saraiva, 2016, p. 734.
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