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26 de Abril de 2024
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    Defensoria Pública da União acéfala: esquecida e desvalorizada pelo Executivo Federal

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    A Defensoria Pública da União – DPU pode ficar acéfala muito em breve! Antes de explicitar a razão disso, faz-se necessário uma breve incursão legislativa. Dispõe a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994 – LC 80/94) que o Defensor Público Geral-Federal, chefe da DPU, será nomeado pelo Presidente da República, que o escolherá dentre os três nomes mais votados em eleição realizada pela carreira (Art. 6º). Sendo assim, uma vez realizada a eleição, lista tríplice é enviada à presidência da república, para escolha do próximo Defensor Público-Geral Federal, que conduzirá a instituição pelos dois anos seguintes.

    A falta de previsão quanto ao prazo para a designação, todavia, gerou transtornos de elevada ordem em situações pretéritas, pois que, mesmo ultrapassado o lapso de dois anos do mantado anterior, a escolha não foi realizada pela Presidente da República, deixando a instituição sem comando institucional e, portanto, acéfala.

    É o que pode novamente ocorrer no próximo dia quinze de janeiro, quando termina o atual mandato do Defensor Público-Geral Federal. Interessante observar que a Defensoria Pública da União já se encontra sem Subdefensor Público-Geral Federal[1] e sem Corregedor-Geral[2] desde novembro de 2014 (quando findaram seus mandatos), pois estes também, segundo a lei, devem ser nomeados pela presidência dentre integrantes de lista elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (Artigos e 12 da LC 80/94). Sendo assim, a acefalia, caso a situação que se encontra na iminência de ocorrer se concretize, será total.

    Importante observar que compete ao Defensor Público-Geral Federal, dentre outras atribuições, dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades, orientar­-lhe a atuação, representá-la judicial e extrajudicialmente, integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União, estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União, dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral, abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União, assim como praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, sendo, portanto, o ordenador de despesas, do qual depende, consequentemente, o pagamento dos contratos firmados para a prestação de serviços essenciais, como limpeza, fornecimento de materiais, energia e água, aluguel e vigilância.

    O fato é mais um exemplo da contradição praticada pelo executivo federal durante o mantado da atual Presidente da República. É que soa no mínimo estranho a um governo se diz voltado para a redução das desigualdades sociais proceder de forma aviltante para com o órgão incumbido de promover justiça aos necessitados (Art. 134 da Constituição Federal).

    Causa ainda mais espanto ver o tratamento destinado a outros órgãos essenciais ao sistema de justiça. No que diz respeito à remuneração, por exemplo, no ano de 2014, magistratura, ministério público e defensoria pública (federais) encaminharam projetos de leis visando o reajuste salarial de seus membros ao Congresso Nacional. Na última sessão de ano as três propostas foram à votação, porém, surpreendentemente, após aprovação das duas primeiras, o projeto da DPU, em razão de pressão exercida pelo governo, foi retirado de pauta. No ano de 2015 a proposta permaneceu nas casas legislativas – onde também se encontra projeto visando a criação de carreira de apoio, até hoje inexistente e resistida pelo planalto - tendo estancando no Senado Federal sob ameaça implícita de veto da presidência caso aprovado, mesmo ano no qual a Presidente da República enviou ao legislativo dois projetos de lei reajustando o subsídio de advogados públicos federais, regulamentando o pagamento de honorários de sucumbência, permitindo a advocacia privada e criando dois mil cargos de apoio.

    Foi também em 2015 que a presidência da república ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5296[3], contestando a autonomia trazida pela Emenda Constitucional 74/2013, enquanto instituiu, através do decreto 8.625 a ordem do mérito da Advocacia-Geral da União. Demais disso, a Defensoria Pública da União se viu obrigada a suspender concurso público voltado à seleção de técnicos e analistas (carreira de apoio) após os cargos serem indevidamente suprimidos da instituição por ato do Ministério do Planejamento, além de sofrer anualmente cortes orçamentários que comprometem sua própria manutenção, tendo que recorrer ao Judiciário nesses casos.

    Interessante observar que o Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público Federal, também é nomeado pelo Presidente da República (Artigos 80, XIV e 127, parágrafo 1º da Constituição Federal), não se verificando, em tal caso, atraso no procedimento, o qual, aliás, não exige maiores esforços do chefe do executivo.

    Tais situações bem demonstram o desvalor destinado aos Defensores Públicos Federais, incumbidos da defesa dos vulneráveis sociais o que, em tese, estaria em total alinhamento com a política social tão propalada pelo governo. A não indicação dos chefes institucionais (Defensor Público-Geral Federal, Subdefensor Público-Geral Federal e Corregedor-Geral) representará a coroação explícita do descaso para com a Defensoria Pública da União. Que possamos resistir a mais três anos de penúria.

    Edilson Santana Gonçalves Filho é Defensor Público Federal. Ex-Defensor do Estado do Maranhão. Coautor do livro Dicionário de Ministério Público e autor da obra A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais – sua vinculação às relações entre particulares. Especialista em Direito Processual. Escreve regularmente para a coluna Defensorar.
    [1] Art. 7º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos. [2] Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. [3] Nada obstante a certeza pelo julgamento improcedente da ADI - em razão de seus fracos fundamentos - o mero fato de sua existência já vem causando enormes prejuízos, estancando o avanço institucional.
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