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19 de Abril de 2024
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    Novo CPC: férias, recesso, ou o quê?

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Como consta na história bíblica, Deus criou o mundo em seis dias e, no sétimo, descansou [1]. O descanso, além de ser algo imprescindível a todos os seres, incluindo os humanos, seria, assim, algo também divino.

    E neste rol de seres, limitar-se-á este breve ensaio a tratar da possibilidade de descanso dos advogados no novo CPC (CPC/15), profissionais estes que são indispensáveis [2] para a boa administração da Justiça, não apenas pelo múnus público que exercem, mas também por previsão expressa da própria Constituição Federal (CF, art. 133) [3].

    Além dessa indispensabilidade, é importante destacar que estes seres também são humanos, e, como acima aduzido, precisam de descanso.

    Pois bem. Antes da Emenda Constitucional 045/2004, havia a permissão – e previsão expressa – das saudosas “Férias Forenses”, como ainda se observa expresso no revogado artigo 179 [4], do atual Código de Processo Civil.

    Essa previsão referia-se às férias coletivas dos tribunais, momento em que, nos termos da redação do atual CPC, em seu art. 173, apenas alguns atos processuais poderiam ser praticados [5].

    Era praticamente comum aos tribunais pátrios uma limitação quase “plena” da atuação jurisdicional nesse período: não havia expediente forense, os prazos eram suspensos, a maioria dos magistrados estavam em férias, e operava-se a regra da não realização de atos processuais (salvo aqueles previstos nos supracitados artigos 173/174). Normalmente, nesse período a atuação se dava por meio do “sistema de plantão”, onde um número bem reduzido de magistrados poderia analisar apenas as questões denominadas “urgentes”.

    Nesse período, de férias forenses, era quando os advogados tinham o seu momento de descanso anual.

    Todavia, em razão de uma acertada análise da impossibilidade de existir um período do ano em que houvesse essa limitação da jurisdição – limitação esta que era um dos fatores fundantes não apenas da morosidade do Poder Judiciário, mas também de sua falta de efetividade -, a Emenda 045/2004 houve por bem em extinguir tal período, como se observa pela redação do inciso XII, do art. 93 da CF: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes de plantão permanente”.

    Por mais acertada que tenha sido a alteração da nossa Constituição, houve uma parcela que direta - ou indiretamente – restou sacrificada em razão de tal, qual seja, a dos advogados que “perderam” esse período pré-fixado de descanso anual – os demais operadores do direito, como juízes e promotores, mantiveram seus períodos de descanso anual intactos, uma vez que fora mantida a possibilidade de férias individuais a partir do regramento corporativo de cada um deles.

    E o que restou para os advogados? O CNJ, a partir da Resolução nº 08/2005, possibilitou aos tribunais pátrios, a partir de deliberação própria, suspender o expediente forense do dia 20 de dezembro ao dia 06 de janeiro, com a suspensão de prazos, da publicação de acórdãos, sentenças e decisões.

    Ou seja, as antigas férias forenses, que permitia aos advogados um descanso que durava em média quarenta e poucos dias – final de dezembro até o início de fevereiro -, foram substituídas pelo recesso forense, de duração de dezoito dias em média, desde que houvesse deliberação dos tribunais nesse sentido.

    Essa limitação ocasionou um desgaste extremo ao advogado, principalmente àquele que não pertence a grandes bancas, ou ainda que atua de forma individual – em razão do elevado número deste profissional no mercado jurídico, ele é denominado como “advogado padrão” [6].

    Mas, e no CPC/15, o que teria de diferente?

    Nos termos do novo artigo 220, houve a previsão expressa de que “suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

    Apenas pela leitura do caput do dispositivo não se poderia classificar do que se trataria o comando normativo: férias, recesso, ou apenas uma suspensão de curso de prazo processual em si mesmo.

    Se observarmos o novo artigo 215 do CPC/15, é possível notar que foram mantidas não apenas as hipóteses previstas no atual art. 173 do CPC, como também que, no seu caput, ainda restou expressa a previsão das férias forenses: “Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas”.

    Nessa linha, interpretando-se em conjunto com o citado caput do 215, o comando que emerge do 220 poderia ser classificado como férias.

    Contudo, essa interpretação é falha - ou frágil -, uma vez que estaria em confronto com a própria Constituição Federal, que proibiu a existência de férias coletivas nos tribunais. Assim, de férias forenses, o novo CPC nada teria.

    Poderia, então, ser interpretado tal comando do art. 220 com um verdadeiro recesso forense [7] - neste sentido, é o entendimento de respeitável doutrina acerca desse dispositivo do CPC/15 [8].

    Entretanto, ao serem analisados os parágrafos desse dispositivo, nota-se que há algo de diferente nesse período de suspensão do curso processual.

    Como se observa em seu § 1º, respeitadas as férias individuais dos demais operadores do direito, estes continuarão seus trabalhos habituais no respectivo período: “Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput”.

    E, por mais que haja, então, uma limitação dos atos processuais que são comumente realizados em um dia normal de expediente [9], não se pode afirmar que não haja expediente forense nesse período, o que afastaria a possibilidade de ser considerado tal como um recesso.

    Assim, diferente do que ocorre nas férias – e no recesso -, nesse período haverá expediente forense dentro da nova realidade proposta pelo dispositivo em comento.

    Tendo partido, então, esta reflexão em dizer o que “não é” o comando do art. 220 CPC/15, é possível afirmar que tal consistiria tão somente em um período em que não haverá o curso dos prazos processuais, não sendo possível a realização de audiência nem de sessão de julgamento, sendo que todos os demais atos processuais – principalmente os que não dependem da participação dos advogados -, deverão ser praticados em observância do modelo constitucional do processo (atividade jurisdicional ininterrupta). Neste sentido, são os entendimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [10] e Cassio Scarpinella Bueno [11].

    Dessa forma, nem férias nem recesso: o período refere-se apenas a suspensão dos prazos processuais.

    A presente reflexão poderia por aqui se findar. Mas, é importante destacar uma questão prática - e polêmica -, que pode surgir a partir da conclusão supra.

    Por muito tempo, ainda quando da existência das férias forenses – e, também do recesso forense -, discutiu-se sobre a prorrogação – ou não – do prazo decadencial quando o termo ad quem deste se dava dentro desses períodos em que não havia expediente forense.

    Inicialmente, o entendimento foi o de que não haveria suspensão do prazo de decadência, não ensejando sua prorrogação seja nas férias ou no recesso [12].

    Todavia, como se observa por recente entendimento do STJ, independentemente de se tratar de decadência, ou ainda prescrição, caso o termo ad quem venha a ocorrer dentro do período de férias – ou de recesso forense, a partir da EC 45/2004 -, haveria sua natural prorrogação para o primeiro dia útil subsequente a tal período. Neste sentido, é o que se observa no julgamento do REsp. nº 1446608/RS, de relatoria do Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO (DJe29/10/2014):

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES.

    1. Controvérsia acerca da prorrogação do prazo prescricional que findou durante o recesso forense.

    2. Precedente da Corte Especial acerca da prorrogação do prazo decadencial da ação rescisória.

    3. Julgados desta Corte acerca da prorrogação do prazo prescricional.

    4. Reconhecimento da prorrogação do prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término.

    5. Inocorrência de prescrição no caso concreto.

    6. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial.

    7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    Um precedente citado nesse julgado é o ERESP nº 667672. Nele, um dos principais motivos para a prorrogação desse prazo consistiria na ausência de expediente forense (seja nas férias ou no recesso), momento em que haveria, por consequência, uma limitação quase plena do funcionamento do Poder Judiciário [13].

    Nessa linha, a questão de ordem prática que surge é se esse entendimento pacificado pelo STJ seria mantido no CPC/15. Para tentar respondê-la, toma-se como exemplo um caso fictício em que se faz necessário o ajuizamento de uma ação rescisória, ou ainda da ação para revisar a estabilidade da sentença (CPC/15, art. 304, § 5º), e seu termo ad quem coincida com o período previsto no art. 220 do CPC/15.

    Se classificado esse período como férias, ou como recesso, não haveria nenhuma questão polêmica: nos termos do entendimento já consolidado no STJ, mesmo com o advindo do novo CPC, o prazo decadencial para tais demandas seria prorrogado para o primeiro dia útil sequente.

    Mas, e com a classificação que foi apontada na presente reflexão, do período se tratar de mera suspensão do curso dos prazos processuais? Se aplicaria ainda assim esse entendimento consolidado pelo STJ? Antes de qualquer conclusão, é preciso levar em consideração alguns fatores contrários e a favor de tal entendimento.

    Diferentemente do que ocorria nas férias forenses - e ocorre nos recessos -, no período referido no art. 220 do CPC/15, haverá expediente forense, mesmo que com a limitação de alguns atos.

    Além disso, o prazo decadencial não estaria contido no grupo dos prazos processuais por ser um prazo de direito material e, como é notório, a decadência não se suspende/interrompe como a prescrição, sendo tal instituto um expoente da própria segurança jurídica do nosso sistema.

    De outro lado, para afirmar que, no novo cenário previsto no CPC/15, o entendimento a ser dado difere desse assentado pelo STJ, ter-se-ia que concordar que nessa nova configuração de expediente forense, não haveria nenhum tipo de limitação do exercício do acesso ao Poder Judiciário – mesmo considerando somente aptos os atos que podem ser praticados sem os advogados -, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional.

    Esse exemplo suscitado abrange uma possível questão polêmica que, provavelmente, será objeto de análise por meio de nossas Cortes, havendo fundamentos de peso para “ambos os lados” – o melhor, caso o advogado já atue de forma prévia nesses casos, é o do ajuizamento dessas ações (rescisória ou revisional) antes do período de suspensão.

    Independente do entendimento que prevaleça, é importante destacar, por fim, que esse período indicado no art. 220 do CPC/15 ainda representará um momento merecido de descanso para os advogados, mesmo que estes tenham que manter seus “radares” ligados nos casos que envolverem as hipóteses previstas do CPC/15, art. 215, como já ocorria nas saudosas férias forenses.

    Rodrigo D'Orio Dantas é Psicanalista formado pelo Centro de Estudos Psicanalíticos de São Paulo (CEP-SP). Advogado, mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-graduado lato sensu em Direito Processual Civil na mesma universidade.
    REFERÊNCIAS 1 “No sétimo dia, Deus já havia terminado a obra que determinara; nesse dia descansou de todo o trabalho que havia realizado” (Gênesis 2:2) 2 “Administrar a Justiça distingue-se de administrar a justiça. Enquanto o sentido daquela circunscreve-se ao gerenciamento do órgão ou Pode Judiciário, o sentido mais adequado, cremos (...) toda manifestação positiva do direito”. Pugliese, Roberto J. A Constituição, a Advocacia e o advogado in A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade. Lobato de Paiva, Mario Antonio (Coord.). RJ:Forense, 2000, p. 531. 3 “O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte, e não do profissional” Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. SP:Saraiva, 2009, p.26 4 “Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias”. 5 Lembra-se, também, daquelas demandas que continuariam a ser processadas mesmos durantes tais férias (atos de jurisdição voluntária, preservação de direitos, alimentos provisionais, dação ou remoção de tutor/curador, dentre outros – CPC, art. 174). 6 Wambier, Teresa Arruda Alvim; Conceição, Maria Lúcia Lins; Silva Ribeiro, Leonardo Ferres; Torres de Melo, Rogério Licastro. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. SP:RT, 2015, p. 388. 7 Destaca-se que recesso consiste em um feriado forense prolongado, em que não há, consequentemente, expediente forense “1. Feriado forense. São os dias, previstos expressamente na lei, em que não há expediente forense. Podem ou não coincidir com os feriados nacionais (...) 2. Recessos forenses. Recessos são feriados forenses contínuos (RTJ 83/54). Exemplo de recesso: de 20 de dezembro a 6 de janeiro, na justiça federal (LOJF 62 I).” Nery e Nery. CPC Comentado. SP:RT, 14ª edição, p. 550. 8 “1. Recesso forense. O advento do recesso forense determina a suspensão dos prazos processuais. Nos juízos em que não há férias forenses (arts. 93, XII, CF), ressalvadas as férias individuais e os feriados legais, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o recesso. É vedada, porém, a realização de audiências e de sessões de julgamento durante o recesso. Terminado o recesso, os prazos voltam a correr por tempo igual ao que faltava para sua complementação” Marinoni-Arenhart-Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. SP:RT, 2015, p. 257. 9 Além da suspensão do curso dos prazos processuais, há previsão expressa, no § 2º do referido art. 220, quanto a não realização de audiências, nem de sessão de julgamento nos tribunais: “Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”. 10 “E que não se diga que a suspensão do curso processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro provocará morosidade: tal suspensão não significa inatividade judiciária, pois, a teor do § 1º do art. 220, ‘os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput’. Os processos poderão ser decididos, despachados, organizados, analisados, apenas não haverá a prática de ato processual que envolva a parte ou seu advogado” Wambier, op. cit., p. 388/389. 11 “O caput do 220 estatui que, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro inclusive, ficam suspensos os prazos processuais, não podendo ser realizadas audiências nem sessões de julgamento (art. 220, § 2º). A inovação, tal qual prevista, não atrita com o inciso XII do art. 93 da CF, que determina que as atividades judiciárias sejam ininterruptas. É o que o § 1º do art. 220 preserva, expressamente, o exercício das funções de todos os sujeitos processuais durante aquele período – resguardadas as férias individuais e feriados -, o que equivale a dizer que não é autorizado o fechamento de fóruns ou tribunais. O que ocorre, bem diferente, é que não fluência de prazos processuais. Só isto.” Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. SP:Saraiva, 2015, p. 197. 12 “O prazo de decadência não se suspende nem se interrompe com a suspensão das férias forenses” (RTJ 127/148) 13 “... Essas razões, todavia, não se mostram suficientes para afastar de que, independentemente de se tratar da natureza do prazo, se decadencial ou prescricional, o objetivo da lei processual é disponibilizar às partes condições de acesso ao Judiciário, sem nenhuma restrição. Sabidamente, e por sua própria natureza, férias forenses e recesso forenses são períodos nos quais, de algum modo, o Poder Judiciário, no que se refere ao ajuizamento de ações, não opera de forma plena. Ao contrário, comumente é estabelecido o sistema de plantão, que se destina a atender, efetivamente, ao trâmite daquelas causas que por força de lei não se suspendem ou se interrompem no curso de férias ou de recesso forense. Assim, não pode ser elemento de distinção do direito a ser empregado à hipótese o fato de o protocolo do Tribunal funcionar, já que, como visto, essa condição se opera em qualquer das situações, de férias ou de recesso forense ...”.
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    3 Comentários

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    O estudo é bem elaborado. Porém quando cita o CPC/15, no detalhe remissivo indica o CPC/73. Fato que confunde a interpretação do texto. continuar lendo

    Recesso forense é desnecessário e traz muitos prejuízos. Os serventuários do judiciário deveriam pelo menos emitir os alvarás das secretarias antes dessas segundas férias do ano. Como se não bastasse o péssimo serviço de acesso à Justiça que temos, Juízes e serventuários do Judiciário, (alguns do Executivo) e Ministério Público usufruem de mais um período de férias além daquele a que fazem jus naturalmente, Ou seja, o máximo que trabalham no ano são dez meses... E depois querem cobrar um país mais justo, falar de princípio da isonomia... Esse país é afundado num sistema de castas que chega ao cúmulo da vergonha. O advogado nem deveria se esforçar defendendo essa esdrúxula previsão legal, tendo em vista que a categoria fica muito prejudicada durante esse período. continuar lendo

    Desculpe meu caro, mas quem trabalha sozinho sabe o valor deste recesso para descansar. continuar lendo