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19 de Abril de 2024
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    Sete dicas para que a “Black Friday” não se torne uma “Black Fraude”

    Publicado por Justificando
    há 8 anos

    Hoje, todos nós, usuários de internet, seremos alvejados por tentadoras ofertas na já tradicional “Black Friday”. Resumindo o que é o evento, trata-se de uma sexta-feira em que várias lojas, físicas e virtuais, nos apresentam inúmeras ofertas, algumas, de fato, bem vantajosas. É uma das clássicas datas em que acabamos por comprar algo que nem sabíamos que queríamos a preços, em tese, atrativos, o que deixa comerciantes e consumidores felizes.

    Mas, quando a compra é online, nem tudo é alegria. Na carona do sucesso da “Black Friday”, muitos se aproveitam da situação da compra por impulso para promover fraudes e assim se dá a parasitária “Black Fraude”. Neste texto, serão reunidas algumas dicas que podem auxiliar os usuários de internet a não caírem no golpe. Vamos a elas.

    • Verificar a reputação da página da internet antes de inserir dados e/ou finalizar a compra. A internet nos proporciona meios incríveis e revolucionários de acesso à informação. Quando estamos em um shopping center, por exemplo, não temos a facilidade de visualizar o que outros consumidores pensam sobre todas as lojas que lá estão. Por outro lado, na internet, há portais que são alimentados com conteúdo dos próprios consumidores, os quais, por sua vez, avaliam o serviço prestado por determinado site de vendas. Ora, se nós, usuários de internet, temos a possibilidade de conhecer a experiência que outros consumidores já tiveram com aquele e-commerce, por que abrir mão desse recurso? Logo, a primeira dica é bem simples: verificar a reputação do site no qual se pretende comprar. Com uma simples busca, é possível descobrir várias páginas que se dedicam a fornecer espaços para que os consumidores registrem as experiências que tiveram com determinada empresa ou página da internet.
    • Não existe almoço grátis (nem na “Black Friday”). Todos queremos desconto, mas ninguém quer golpe. Portanto, é fundamental ficar atento. É extremamente improvável que se venda um celular de última geração de marca famosa, que tem preço tabelado superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por R$ 400,00 (quatrocentos reais), principalmente se o site vendedor lhe parecer estranho.
    • Conferir a url da página. O site não parece ser incomum: bom começo. Foi verificada a reputação do e-commerce: tudo ótimo. O preço não está suspeitosamente baixo: ok. Mas, será que o site é o certo? Muitos golpistas adquirem nome de domínio com grafias extremamente semelhantes aos nomes de populares e-commerce. Esses infratores contam com o frequente descuido do usuário na hora de digitar o nome correto do site, ou mesmo com uma desatenção ao se clicar em links. Assim, o consumidor é levado a crer que está no site de uma empresa confiável, quando, na verdade, está na página do golpista. Nesse contexto, antes de inserir qualquer dado em uma página da internet, é de suma importância que o consumidor ateste que o nome de domínio está correto.
    • Consultar a lista do PROCON dos sites que em tese não são confiáveis. Essa tal lista existe mesmo? Sim. No entanto, este autor mesmo já pôde verificar que, ao contrário do que se divulga, a lista, infelizmente, não está totalmente atualizada. De qualquer forma, ela pode ser consultada aqui e pode ser um bom indicador dos sites a serem evitados na “Black Friday” (ou em qualquer outro dia do ano).
    • Atentar para as ofertas que vendem algo pela “metade do dobro”. Muito se fala que algumas lojas online elevam os preços pouco antes da “Black Friday” para depois baixá-los no tradicional dia das promoções. Nesse sentido, há um site útil que funciona como uma espécie de acervo da internet, tornando visualizáveis páginas de dias passados. Portanto, em alguns casos, é possível comparar os preços que eram praticados anteriormente com os atuais. Identificar o responsável por manter determinada loja online no ar.
    • Há, na internet, alguns serviços de WhoIs, que, em grande parte dos casos, fornece informações (de forma lícita) sobre quem mantém determinado site no ar. Se o domínio for .com.br, vale utilizar o portal mantido pelo Registro.br, que pode ser acessado clicando-se aqui.
    • Lembrar que existe o direito de se arrepender. As compras online, principalmente em época de “Black Friday”, reúnem todos os elementos que motivam uma compra por impulso: publicidade comportamental, links que surgem de acordo com seus interesses e descontos que colocam em xeque nosso lado racional e apelam para o emocional. Em tese, não há ilicitude nisso. Trata-se do modelo de funcionamento do comércio no século XXI. No entanto, os direitos consumeristas devem ser observados e, dentre eles, figura o direito de arrependimento. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê, no seu artigo 49 [1], o direito de arrependimento do consumidor, segundo o qual o consumidor, nos limites da boa-fé, pode se arrepender de determinada compra feita fora do estabelecimento comercial do vendedor, no prazo de 7 dias, sem custos, mediante devolução imediata dos valores já pagos. Inicialmente, discutia-se se tal direito era aplicável no caso das compras online, vez que se poderia interpretar que o site é, na verdade, estabelecimento comercial. Porém, essa dúvida foi superada, tanto pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça [2], quanto pelo Decreto n. 7.962/2013, que trata do comércio eletrônico, especialmente da regulamentação do direito de arrependimento do consumidor nas compras pela internet [3]. Portanto, se o consumidor adquiriu algo em um e-commerce e se arrependeu dentro do período de 7 dias a contar do recebimento, nasce o direito de devolução do pagamento feito.

    Agora, é só correr para o abraço.

    Luis Fernando Prado Chaves é advogado especialista em Direito Digital e Eletrônico, pós-graduado em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela FGV DIREITO SP e colaborador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) da FGV DIREITO SP.
    REFERÊNCIAS [1] Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. [2] REsp 1340604, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013. [3] Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: (...) [4] - respeito ao direito de arrependimento. Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
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